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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003151-11.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) REU: JURACI SANTOS SOUZA Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais sustentam que o advogado do réu, ao peticionar nos autos, induziu este Juízo a erro, ao requerer a desistência da ação. Examinando detidamente o feito, assiste razão à embargante. Constata-se que o pedido de desistência foi formulado pelo patrono do réu sem qualquer documento que demonstrasse anuência do requerido e em manifesta contradição com a natureza dos atos processuais anteriormente praticados, circunstância que acabou por induzir este Juízo a erro material. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão que homologou o pedido de desistência da ação, determinando o regular prosseguimento do processo. Determinando como válida a citação do mandado de ID 527808310. No que se refere à conduta do advogado e do réu, verifica-se que a formulação de requerimento processual incompatível com o seu polo, o passivo, causou erro e tumulto processual, o que configura ato litigância de má-fé nos termos do art. 80, V e VI, do CPC. Inclusive, em sua petição de ID 527083896, o patrono informou que o réu teria efetuado o pagamento integral do débito, sugerindo, assim, a perda superveniente do objeto da ação e assim contribuindo diretamente para o erro material deste Juízo. Diante disso, aplico ao réu multa processual no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, valor que deverá ser revertido em favor da parte autora. Oficie-se o Ministério Público, com cópia integral das peças processuais, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis quanto à eventual prática de ilícito penal (fraude processual). Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado/ofício. Euclides da Cunha/BA, data e hora registradas em sistema. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
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