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8003144-50.2024.8.05.0142

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003144-50.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA DE JESUS e outros Advogado(s): ALDELICE OLIVEIRA GOES (OAB:SE13298) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual proposta por Maria Aparecida Souza de Jesus e João Lino de Jesus, devidamente qualificados nos autos (ID 469322713). Os requerentes sustentaram que se encontram separados de fato há anos, não possuem bens a partilhar e dispensam expressamente a fixação de pensão alimentícia mútua, por auferirem renda própria e suficiente para suas respectivas manutenções (ID 469322713). A parte requerente informou que a cônjuge varoa optou expressamente por manter o nome adotado em razão do casamento, qual seja, Maria Aparecida Souza de Jesus (ID 469322713). Foi deferido provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação do Ministério Público (ID 489699097). O Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação e homologação do divórcio consensual (ID 500196010). Sobrevieram determinações de emenda e regularização formal, oportunidade em que os autores juntaram procuração particular com aposição de impressão digital e assinada a rogo com duas testemunhas identificadas (ID 482513563), comprovantes de residência e documentos de comprovação de hipossuficiência econômica (ID 482511008, ID 482513564 e ID 482513565). Por fim, os autores apresentaram petição requerendo o desentranhamento do documento de ID 565051088 e a respectiva juntada da certidão de casamento autêntica do casal (ID 565051099 e ID 565051103). Vieram os autos conclusos para julgamento. Inicialmente, defiro o pedido de desentranhamento formulado pelos autores na petição de ID 565051099, tornando sem efeito o documento anexado por equívoco sob o ID 565051088, devendo a Secretaria certificar a exclusão ou indisponibilidade técnica da referida peça equivocada. Passando à análise do mérito, verifica-se que a pretensão das partes preenche integralmente os pressupostos materiais e processuais aplicáveis à espécie. O casamento foi formalmente comprovado por meio da certidão de casamento acostada ao feito (ID 565051103), celebrada sob o regime de comunhão parcial de bens no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Pedro Alexandre/BA, sob a matrícula nº 144394 01 55 1996 2 00008 205 0001796 70. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição Federal passou a prever expressamente que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem a exigência de decurso prévio de prazo de separação judicial ou de fato, tampouco perquirição de culpa. O divórcio constitui, portanto, direito potestativo e formativo extintivo, condicionado apenas à manifestação autônoma de vontade dos cônjuges, gerando estado de sujeição e autorizando a pronta dissolução do vínculo conjugal. Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a matéria nos seguintes termos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016194-26.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ROGELIA MIRANDA SANTANA Advogado(s): ANTONIO RAPHAEL SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: ALOIZIO RIBEIRO MIRANDA FILHO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIABILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DE QUALQUER DOS CÔNJUGES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante pretende a decretação do divórcio liminarmente, antes da citação da parte contrária, fundamentado no art. 311, IV do CPC. 2. O direito ao divórcio, desde a Emenda Constitucional n. 66/2010, passou a ser um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, do qual o outro não pode se opor. 3. O desfazimento da sociedade conjugal, portanto, passa a ser irresistível à parte contrária, bastando, para a sua decretação, a manifestação autônoma da vontade de um dos cônjuges, como ocorreu no caso em análise. 4. Recurso provido para decretar a dissolução do vínculo conjugal, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itabuna/BA para que realize a averbação. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 8016194-26.2020.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que é agravante Rogelia Miranda Santana e agravado Aloizio Ribeiro Miranda Filho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016194-26.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 14/10/2020 ) No que tange às matérias acessórias, os cônjuges expressaram plena concordância quanto aos termos da dissolução: inexistem bens a partilhar, inexistindo óbice legal a teor do disposto no art. 1.581 do Código Civil; ambos dispensaram a pensão alimentícia mútua por contarem com meios próprios de subsistência (ID 469322713); e inexiste discussão acerca de guarda ou alimentos decorrentes do dever parental, por ausência de filhos incapazes ou dependentes do casal (ID 500196010). Acerca do nome, a cônjuge manifestou o desejo de continuar utilizando o nome adotado por ocasião do matrimônio, qual seja, Maria Aparecida Souza de Jesus, prerrogativa legalmente assegurada pelo art. 1.571, § 2º, do Código Civil. A representação processual restou sanada com a juntada do instrumento de mandato com aposição de impressão digital e assinado a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas qualificadas (ID 482513563), atendendo às formalidades do art. 595 do Código Civil. A manifestação favorável do Ministério Público constante dos autos (ID 500196010) chancela a regularidade do procedimento e a higidez do ato de vontade praticado pelas partes. Preenchidos os requisitos dos arts. 731 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido com a devida homologação do acordo de vontades e decretação do divórcio. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para DECRETAR O DIVÓRCIO CONSENSUAL de Maria Aparecida Souza de Jesus e João Lino de Jesus, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil, e com os arts. 487, inciso III, alínea "b", e 731 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, observadas as seguintes cláusulas: a) a cônjuge varoa permanecerá utilizando o nome de casada: Maria Aparecida Souza de Jesus; b) resta ratificada a dispensa recíproca de pensão alimentícia entre os cônjuges; c) inexistindo bens a partilhar e não havendo filhos menores ou incapazes a resguardar, dá-se por integralmente dirimido o vínculo conjugal. Defiro e mantenho definitivamente os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos requerentes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes a recolher, ante a gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do consenso e do patrocínio comum. Considerando que os requerentes renunciaram expressamente ao prazo recursal na petição inicial (ID 469322713), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Esta sentença possui força de Mandado de Averbação e de Ofício, ficando o Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Pedro Alexandre/BA, Comarca de Jeremoabo/BA, autorizado a proceder à competente averbação do divórcio à margem do assento de casamento matriculado sob o nº 144394 01 55 1996 2 00008 205 0001796 70 (ID 565051103), mantendo-se o nome da divorcianda como Maria Aparecida Souza de Jesus, com a isenção de emolumentos por força da assistência judiciária gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA Juiz de Direito

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