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8003139-48.2021.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8003139-48.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia REU: BERNARDINO JONAS DE JESUS SENTENÇA 1. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de BERNARDINO JONAS DE JESUS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 158614038). 2. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, no dia 29 de janeiro de 2021, por volta das 19h30min, na Avenida Nossa Senhora da Conceição, na cidade de Jacobina, o acusado conduzia o veículo Fiat Palio Weekend, placa JFX 8G30, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 3. Consta do histórico policial que o réu teria invadido a contramão de direção e colidido frontalmente com um veículo VW Saveiro, o que gerou, em sequência, a colisão de uma motocicleta Honda Pop no fundo da referida caminhonete. 4. Os policiais militares que atenderam à ocorrência, notadamente o condutor do flagrante e as testemunhas inquiridas na delegacia, relataram que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, como fala desconexa, desequilíbrio motor e forte odor etílico. 5. O flagrante foi regularmente comunicado ao Plantão Judiciário, ocasião em que a autoridade judicial plantonista proferiu decisão (ID 158614039) homologando o auto de prisão e concedendo liberdade provisória ao indiciado. 6. Na mesma decisão, foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização e na suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de um ano. 7. O Ministério Público apresentou a peça acusatória no dia 18 de novembro de 2021 (ID 158614038). Na mesma oportunidade, o órgão ministerial registrou que deixava de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o argumento de que não fora possível localizar o acusado para a respectiva tratativa, conforme certidão de diligência frustrada anexada aos autos (ID 158614041). 8. Ato contínuo, este juízo proferiu despacho (ID 160417334) determinando que o Ministério Público esclarecesse a divergência de endereços constante entre a denúncia e a certidão de não localização. 9. Em resposta (ID 167809689), o órgão acusatório justificou o equívoco nos bancos de dados e requereu a suspensão do feito por noventa dias para realizar nova tentativa de localização do réu no endereço apontado no inquérito policial. 10. O pedido de suspensão foi deferido por este juízo (ID 177150402). 11. Após o transcurso de longo período probatório e diversas idas e vindas processuais motivadas pela dificuldade de citação e intimação, o Ministério Público requereu nova dilação de prazo (ID 443410922. 12. Em seguida, após novas manifestações ministeriais e determinações judiciais, foi expedido mandado de intimação para o endereço constante na denúncia (ID 539015978). 13. Ocorre que, conforme a certidão da Oficiala de Justiça avaliadora (ID 543062988), datada de 12 de fevereiro de 2026, a diligência restou infrutífera. 14. A serventuária certificou que, ao comparecer à localidade de Curralinho, zona rural de Jacobina, obteve a informação de moradores locais de que o acusado Bernardino Jonas de Jesus teria sido encontrado morto na região há quase dois anos, não havendo familiares diretos no local para fornecer certidão de óbito ou informações precisas. 15. Intimado sobre o teor da certidão que indicava o possível falecimento do réu, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 554295890, requerendo a citação do denunciado por edital e, caso não houvesse comparecimento, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal. 16. É o relatório, em apertada análise. 17. Compulsando os autos, o feito deve ser analisado cum grano salis. 18. A análise detida do processo revela que a pretensão punitiva do Estado se encontra esvaziada por força da passagem do tempo, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade antes mesmo de qualquer deliberação sobre o recebimento da denúncia ou a citação por edital requerida pelo órgão ministerial. 19. O processo penal contemporâneo deve ser orientado pelos princípios da economia processual, da eficiência e da utilidade da prestação jurisdicional. 20. A movimentação da máquina judiciária representa um custo financeiro e operacional elevado para o Estado e para a sociedade. 21. Desse modo, o prosseguimento de uma ação penal exige a presença das condições da ação, entre as quais se destaca o interesse de agir. 22. O interesse de agir, na esfera penal, traduz-se na necessidade, adequação e, sobretudo, na utilidade do provimento jurisdicional buscado. 23. Com efeito, quando a marcha processual evidencia, de forma cristalina e irrefutável, que uma eventual e futura condenação não produzirá qualquer efeito prático em razão da inexorável ocorrência da prescrição retroativa, desaparece a utilidade do processo. 24. Nesses casos, o processo penal perde a sua razão de existir, transformando-se em um procedimento meramente burocrático, incapaz de entregar a tutela pretendida. 25. É nesse contexto que se insere o instituto da prescrição pela pena em perspectiva, também conhecida como prescrição virtual ou antecipada. 26. Trata-se do reconhecimento, de plano, da perda do direito de punir do Estado com base na pena hipotética que seria concretamente aplicada ao réu em caso de condenação, projetando-se essa pena para calcular o prazo prescricional. 27. Embora se reconheça a existência de posições jurisprudenciais restritivas nos tribunais superiores acerca da aplicação da prescrição em perspectiva, a análise do caso concreto e a dogmática processual moderna impõem a sua adoção como instrumento de racionalização da justiça. 28. O processo não é um fim em si mesmo. 29. Se o Estado-Juiz, analisando as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato e do autor, constata que a pena a ser aplicada inevitavelmente atrairá a incidência da prescrição na modalidade retroativa, a continuidade da ação penal configura verdadeira falta de interesse de agir. 30. Por conseguinte, submeter um cidadão, que sequer foi localizado e há indícios de que possa estar falecido, conforme a certidão de ID 543062988, a uma citação ficta por edital e à suspensão processual, sabendo que o Estado já perdeu o poder de executar qualquer sanção penal no futuro, atenta contra a razoabilidade e contra a própria dignidade da justiça. 31. Dessa forma, a prescrição virtual consubstancia-se como a medida mais adequada para sanear o feito e otimizar os recursos do Poder Judiciário. 32. Para a escorreita aplicação da prescrição pela pena em perspectiva, faz-se necessário realizar um exercício de dosimetria hipotética, analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e as demais fases de fixação da pena, a fim de projetar a sanção penal que concretamente incidiria sobre o réu. 33. O delito imputado ao acusado é o previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena abstratamente cominada é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 34. Analisando as condições pessoais do réu, verifica-se nos autos a folha de antecedentes criminais extraída dos sistemas de segurança pública (ID 158614039). 35. O referido documento demonstra que o acusado não possui qualquer condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos, constando apenas registros em que figurou como vítima ou comunicante de perda de documentos. 36. Portanto, o réu é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes. 37. Nesse sentido, avaliando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime), não há elementos nos autos que justifiquem a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 38. A conduta do réu insere-se na normalidade do tipo penal, sem gravidade exacerbada que desborde dos limites já previstos pelo legislador de trânsito. 39. Assim, em um cenário de eventual decreto condenatório, a pena privativa de liberdade seria inexoravelmente fixada em seu patamar mínimo, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. 40. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase, bem como não há causas de aumento ou de diminuição na terceira fase da dosimetria que pudessem alterar esse montante. 41. Estabelecida a pena hipotética de 06 (seis) meses, passa-se à análise do prazo prescricional aplicável. 42. De acordo com a regra estabelecida no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional para penas inferiores a um ano é de 03 (três) anos. 43. Delimitado o prazo de três anos, cumpre observar os marcos temporais do presente processo. 44. O fato delituoso ocorreu no mês de janeiro de 2021, conforme relatado no auto de prisão em flagrante. 45. É imperioso destacar que, embora a denúncia tenha sido oferecida pelo Ministério Público em 18 de novembro de 2021 (ID 158614038), ela nunca chegou a ser formalmente recebida por este juízo, em razão das seguidas diligências para tentar localizar o réu com vistas à propositura do Acordo de Não Persecução Penal. 46. O recebimento da denúncia é o primeiro marco interruptivo da prescrição, conforme a dicção clara do artigo 117, inciso I, do Código Penal. 47. Como não houve o recebimento da peça inicial acusatória até a presente data, não incidiu qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional desde a data do fato. 48. Portanto, contando-se a partir da data do delito (janeiro de 2021), constata-se que o prazo prescricional de três anos se consumou integralmente no mês de janeiro de 2024. 49. Hoje, transcorreram mais de cinco anos ininterruptos sem que houvesse a instauração formal da relação processual por meio do recebimento da denúncia. 50. Diante de tal panorama, o acolhimento do pedido ministerial para citação por edital seria medida inócua e desprovida de qualquer resultado prático. 51. Afinal, a pretensão punitiva estatal já se encontra fulminada pela prescrição projetada. 52. A manutenção deste processo representaria injustificável movimentação da estrutura judiciária para perseguir uma punição que o Estado, por força do transcurso do tempo, abdicou do direito de aplicar. 53. A extinção da punibilidade se impõe de imediato, em respeito ao postulado da segurança jurídica e da duração razoável do processo, restando prejudicada a análise de mérito ou o prosseguimento das tentativas de localização de um réu que, além de possivelmente falecido, já não pode sofrer os efeitos de uma condenação criminal por este fato. 54. Ante o exposto com fundamento na ausência de interesse de agir decorrente da utilidade processual reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade em perspectiva, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE BERNARDINO JONAS DE JESUS, em relação à imputação da prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. 55. DETERMINO a imediata revogação de todas as medidas cautelares impostas na decisão de ID 158614039, em especial o levantamento da suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. 56. DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que proceda à baixa de qualquer restrição inserida no prontuário do acusado em virtude deste processo. 57. Tudo devidamente cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 58. Sem custas. 59. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. 60. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 61. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. Jacobina/BA, data registrada eletronicamente. (assinado eletronicamente) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito

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