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8003129-67.2025.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003129-67.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE APELADO: DELMIRO CUNHA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE EXEQUENTE. INFORMAÇÃO DE QUE NÃO DISPUNHA DO DADO CADASTRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. TEMA 876/STJ. SÚMULA Nº 558/STJ. DISTINÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA DISCIPLINAR MEDIDAS DE GESTÃO E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO HIERÁRQUICO COM A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 - Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de DELMIRO CUNHA e outros, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada. 2 - Antes da extinção, o Município foi intimado para apresentar o dado cadastral, sob pena de encerramento do processo. Em resposta, informou não dispor da informação e sustentou que o CPF não integra os requisitos da petição inicial previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da não surpresa ao aplicar o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) definir se a ausência do CPF da parte executada, não suprida após intimação específica do exequente, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, apesar da orientação firmada no Tema 876/STJ e na Súmula nº 558/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4 - Não há violação ao princípio da não surpresa quando a incidência do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 foi expressamente indicada na determinação de regularização, integrou o fundamento da sentença e foi impugnada pelo próprio Município antes do julgamento da apelação. 5 - O Tema 876/STJ e a Súmula nº 558/STJ vedam o indeferimento imediato da petição inicial da execução fiscal exclusivamente pela falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada, por não se tratar de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. 6 - A situação dos autos não se identifica integralmente com a hipótese protegida pelo precedente repetitivo. A execução não foi extinta de plano, mas após intimação específica para apresentação do dado cadastral, oportunidade em que o Município declarou não possuir a informação e deixou de promover a regularização solicitada. 7 -A distinção não decorre de suposta revogação ou superação do Tema 876/STJ por ato administrativo. Resulta da incidência de disciplina normativa superveniente, específica para a gestão das execuções fiscais, e da persistência da ausência do dado após contraditório prévio. 8 - O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive quando a omissão for constatada no exame da petição inicial. 9 -As resoluções do Conselho Nacional de Justiça, editadas no exercício da competência prevista no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, não alteram os requisitos legais de constituição do crédito tributário nem revogam o art. 6º da Lei de Execuções Fiscais. Disciplinam, no plano da gestão judiciária, medidas destinadas à eficiência, à duração razoável do processo e à efetividade da atividade executiva. 10 -A ausência do CPF não impossibilita, abstratamente, toda tentativa de citação, mas dificulta a individualização segura da parte executada e restringe o emprego dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial. No caso, a relação processual não foi angularizada e o dado não foi apresentado mesmo após intimação específica. 11 - A extinção sem resolução do mérito não extingue o crédito tributário nem impede a adoção de medidas administrativas ou extrajudiciais de cobrança, ou o ajuizamento de nova execução, desde que suprida a irregularidade cadastral e observado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO. 12 -Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII, 37 e 103-B, § 4º; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 10, 485, IV, 927, III, e 1.021; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; STF, Tema 1.428 da repercussão geral; STJ, Tema 876, REsp nº 1.450.819/AM e REsp nº 1.455.091/AM; STJ, Súmula nº 558; STJ, Tema 314; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0500182-32.2019.8.05.0103, Rel. Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, publ. 04.06.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002377-08.2019.8.05.0103, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 04.06.2026; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1024388-55.2023.8.11.0003, j. 17.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 3029994-11.2013.8.26.0602, j. 06.11.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8002161-79.2022.8.05.0220, j. 14.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003129-67.2025.8.05.0103, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como agravados DELMIRO CUNHA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE DESA. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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