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TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003063-72.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: CLINEUS DE JESUS MOREIRA Advogado(s): JOAO PAULO LAPA GRIJO (OAB:BA71844), DEIVDSON DOMINGOS DO NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA75949) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Observe, a Secretaria, a prioridade legal (CPC, art. 1048, I). DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em mira a documentação acostada ao ID's 576004695 e 576004696, na forma dos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil (CPC), a denotar a hipossuficiência econômica da parte autora. Compulsando os autos, verifico, em atenção ao quanto prescrito no art. 321 do CPC, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, uma vez que a parte autora não acostou cópia do acórdão proferido nos autos n.º 0003114-59.2025.8.05.0032, bem como a certidão do trânsito em julgado deste, mencionados ao ID 576004683 (fl. 4). Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos sobreditos, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). No mesmo prazo, deverá informar o e-mail, telefone, Whatsapp ou outro meio eletrônico de comunicação das partes, ou apresentar justificativa em caso de impossibilidade, na forma do art. 319, II, do CPC e da Portaria nº CGJ-121/2020 - GSEC do E. TJBA. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para sentença extintiva. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
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