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8003021-31.2019.8.05.0141

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003021-31.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA NUNES Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por ANTONIO MARCOS OLIVEIRA NUNES em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, tombado sob o n. 8003021-31.2019.8.05.0141, decorrente de condenação judicial transitada em julgado relativa a diferenças salariais de adicional por tempo de serviço (anuênio) e reflexos decorrentes de alteração de base de cálculo perpetrada em outubro de 2018 (ID 187877029). A parte exequente requereu a instauração da fase executiva por meio da petição de ID 290561741, instruída com demonstrativos de cálculos (IDs 290561743 e 290561744), apontando como devido o montante bruto de R$ 45.713,05 (quarenta e cinco mil, setecentos e treze reais e cinco centavos), atualizado até 18/10/2022, no qual incluiu verbas de diferenças salariais corrigidas pelo IPCA-E, juros de mora fixos de 0,5% ao mês, honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10%, contribuição previdenciária patronal e cota do segurado, além de astreintes no montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer referente ao restabelecimento salarial. Determinada a intimação do executado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 290655002), o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 329840714 e ID 329840717), acompanhada de relatório técnico e demonstrativo contábil (IDs 329840718 e 329840719). Em sua peça defensiva, o ente municipal suscitou, preliminarmente, nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. No mérito executivo, arguiu excesso de execução, aduzindo: a) a inadequação do índice de correção monetária utilizado pelo exequente (IPCA-E após dezembro de 2021), devendo incidir a taxa Selic única a partir de 09/12/2021 por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) a incorreção na taxa e na sistemática de cômputo dos juros de mora, que devem observar os índices da caderneta de poupança com metodologia regressiva para as parcelas vincendas, cessando com a incidência da taxa Selic; c) o equívoco na incidência de juros sobre a cota de contribuição previdenciária e a falta de observância das alíquotas legais aplicáveis ao IPREJ (11% até outubro de 2020 e 14% a partir de novembro de 2020); e d) a indevida cobrança de astreintes sem prévia intimação específica para cumprimento do preceito cominatório. Ao final, declarou como incontroverso e juridicamente correto o montante total de R$ 18.769,97 (dezoito mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até outubro de 2022. Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 338954122), refutando a tese de nulidade de citação/intimação ante a realização do ato por meio eletrônico via sistema PJe; defendeu a higidez dos critérios adotados em conformidade com o comando expresso da sentença transitada em julgado; impugnou a memória contábil fazendária e pugnou, subsidiariamente, pela expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativamente à quantia incontroversa de R$ 18.769,97 reconhecida pelo Município devedor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O presente cumprimento de sentença tem como esteio o título judicial transitado em julgado proferido nos autos da Ação Ordinária n. 8003021-31.2019.8.05.0141 (ID 187877029), cujo trânsito em julgado restou certificado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 193910203), operando-se a preclusão máxima em 11/05/2022 (ID 193910203), cujo dispositivo determinou literalmente o seguinte: "Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, condenando o Município de Jequié que: i) proceda ao restabelecimento da remuneração da parte autora na forma que era calculada antes o ato administrativo praticado pela Municipalidade (com base na remuneração do(a) servidor público(a) - incluindo hora extra incorporada e o anuênio - e não com base no vencimento básico); ii) promova o pagamento à parte autora, a título de danos materiais, do montante da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, ocorrida em decorrência da aplicação da nova base de cálculo, cujo montante devido deverá ser calculado a partir mês de outubro de 2018 até os dias atuais, sem prejuízo de incidir sobre eventuais parcelas vincendas e não pagas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu promova o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária que estipulo, desde logo, em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Consigno que eventual pretensão da Administração Pública, no sentido de promover a modificação do cálculo com base no vencimento básico deverá ser precedida da regular e prévia deflagração e finalização de procedimento administrativo, oportunizando ao(à) servidor(a) envolvido o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Indefiro a pretensão autoral voltada ao pagamento dos danos morais, especialmente em razão da ausência de provas quanto à conduta ofensiva à honra ou dignidade do pretendente à monta indenizatória. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, suspenso, porém, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado da ação, deve a parte autora propor cumprimento definitivo de sentença para apurar a quantia retroativa não paga pelo ente municipal, orientado(a) pelo regramento imposto à Fazenda Pública em relação a condenações de servidores públicos (juros atualizados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E STF. Plenário. RE 870947/SE (repercussão geral) e STJ no REsp 1495146-MG), para que proceda a devida atualização e, após impugnação do ente, se submeta ao regramento de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor calculado em favor da parte, conforme sistemática do art. 100, da CF, devendo ser advertida sobre o ônus de eventual sucumbência. Sem custas ao Município sucumbente, em decorrência do art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em observância ao regramento previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Após adimplida a obrigação, arquivem-se estes autos dando baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Do comando judicial exequendo extraem-se os seguintes parâmetros objetivos: a) Natureza da obrigação: mista, consubstanciada em obrigação de fazer consistente no restabelecimento da remuneração e obrigação de pagar quantia certa decorrente das diferenças vencimentais pretéritas e reflexos; b) Objeto da condenação: pagamento das diferenças decorrentes da redução da gratificação de anuênio e cálculo de horas extras incorporadas, geradas pela alteração unilateral de base de cálculo levada a efeito pelo Município devedor; c) Período liquidando: parcelas devidas a partir de outubro de 2018 até a efetiva implementação em folha de pagamento, com incidência sobre parcelas vincendas e não pagas; d) Base de cálculo das diferenças: a diferença mensal apurada entre o montante que vinha sendo adimplido até setembro de 2018 e o valor minorado a partir de outubro de 2018; e) Correção monetária: índice IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, taxa Selic por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; f) Juros moratórios: remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com redação da Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, a contar da citação (02/12/2020) para parcelas vencidas e do vencimento para parcelas vincendas; e taxa Selic única a partir de 09/12/2021; g) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo Município executado, e 10% sobre o valor da causa devidos pelo autor, com exigibilidade suspensa pelo art. 98, § 3º, do CPC. B) DOS CÁLCULOS APRESENTADOS Em cumprimento à metodologia de análise quádrupla e às normas de regência processual, passa-se ao confronto discriminado entre as memórias de cálculo acostadas aos autos. No que concerne ao ônus probatório previsto no art. 373 do CPC, competia ao exequente aparelhar a execução com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), e ao ente público demonstrar o excesso de execução e os fatos modificativos ou extintivos alegados (art. 535, IV e § 2º, do CPC). A análise técnico-contábil revela que o cálculo ofertado pelo exequente (ID 290561744) incorre em manifesto excesso de execução decorrente de quatro falhas essenciais: Primeiro, incluiu indevidamente a quantia de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) a título de execução de multa diária cominatória. Não houve nos autos prévia e pessoal intimação do ente público devedor, tampouco instauração autônoma e contraditória do incidente cominatório com aferição de descumprimento injustificado de obrigação de fazer após o trânsito em julgado. As astreintes fixadas em tutela de conhecimento ostentam exigibilidade condicionada à recalcitrância comprovada sob contraditório regular, sendo descabida a sua simples inserção numérica na conta de liquidação do débito material. Segundo, o exequente atualizou as parcelas pelo IPCA-E até setembro/outubro de 2022, ignorando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, que determinou a incidência da taxa Selic como índice único (abrangendo correção e juros) a partir de 09/12/2021. Além disso, aplicou juros lineares fixos de 0,5% ao mês desde a citação, desconsiderando a variação da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterada pela Lei n. 11.960/2009) e a metodologia regressiva que incide sobre prestações periódicas vencidas no curso da demanda. Terceiro, o credor apurou a cota previdenciária sob denominação de INSS em alíquota única de 11%, olvidando que o servidor é vinculado ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Jequié (IPREJ), cuja alíquota foi alterada de 11% para 14% a contar de novembro de 2020, conforme demonstrado no laudo contábil de ID 329840718. Por sua vez, a planilha ofertada pelo Município de Jequié (ID 329840719) conferiu estrita obediência aos ditames do título judicial e aos parâmetros constitucionais e legais: apurou com exatidão as diferenças mensais devidas a título de anuênio apurado sobre o salário acrescido das horas extras incorporadas (período de 01/10/2018 a 30/09/2022), no valor histórico total de R$ 16.764,88; aplicou correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (totalizando R$ 18.467,48 corrigido); computou juros moratórios oficiais de poupança até 08/12/2021 na quantia exata de R$ 302,49; e procedeu aos descontos legais obrigatórios da previdência municipal (IPREJ) no valor de R$ 2.302,09 e de retenção de IRPF no montante de R$ 89,81. O valor bruto total devido pelo ente público alcançou exatamente R$ 18.769,97 (dezoito mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo o crédito líquido do autor de R$ 16.378,07. C) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Tempestividade O Município de Jequié tomou ciência do despacho intimatório no sistema PJe em 21/11/2022. O prazo legal para impugnação da Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis (art. 535, caput, do CPC), tratando-se de prazo próprio já dimensionado pelo legislador para o ente estatal, não submetido à contagem em dobro (art. 183, § 2º, do CPC). Computando-se a suspensão forense e feriados legais do período, a peça de impugnação protocolada tempestivamente em 05/12/2022 revela-se manifestamente tempestiva. 2. Admissibilidade e Mérito dos Fundamentos O executado alega nulidade processual sob a assertiva de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal (art. 535, I, do CPC). Quanto ao mérito da alegação, rejeita-se integralmente. Consoante dispõe o art. 183, § 1º, c/c art. 246, § 1º e § 2º, ambos do CPC, a intimação pessoal da Fazenda Pública é plenamente válida e eficaz quando perfectibilizada por meio eletrônico em portal próprio do processo judicial digital. O Município de Jequié mantém cadastro ativo e representação processual regular no sistema PJe deste Tribunal, tendo a intimação eletrônica atingido integralmente sua finalidade processual, tanto que o ente apresentou tempestiva e densa resposta aos cálculos. Ausente qualquer prejuízo à defesa, incide o princípio da instrumentalidade das formas e a regra do art. 277 do CPC. O executado sustenta excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), decorrente do uso inadequado do IPCA-E em período abrangido pela taxa Selic (EC 113/2021), capitalização e taxas indevidas de juros, e inclusão indevida de multa cominatória de R$ 16.100,00 sem o prévio contraditório. A matéria é admissível nos termos do art. 535, IV e § 2º, do CPC, tendo o executado discriminado expressamente a memória de cálculo e o quantum reputado escorreito (R$ 18.769,97). No mérito da questão, restou cabalmente figurado o excesso de execução. A atualização deve respeitar a disciplina cogente da Emenda Constitucional n. 113/2021, que estipula a Selic como índice único de correção e compensação da mora a partir de 09/12/2021. Do mesmo modo, as astreintes foram precipitadamente inseridas na conta de liquidação da condenação material sem anterior provimento sancionatório do juízo, e a retenção previdenciária devida ao IPREJ deve seguir as alíquotas estipuladas na legislação local de regência. Impõe-se o ACOLHIMENTO PARCIAL da impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução e fixar o montante condenatório nos exatos termos apurados na planilha do devedor. D) DA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE A liquidação da condenação observa rigorosamente os precedentes dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a sistemática de atualização e juros devidos pela Fazenda Pública no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE), assentou a inconstitucionalidade da TR e determinou a correção pelo IPCA-E nas condenações de natureza não tributária, autorizando a aplicação dos juros segundo a remuneração da caderneta de poupança: TEMA RG 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar as regras intertemporais de aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, consolidou que os juros e a correção monetária seguem o regramento da Lei n. 11.960/2009 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, passam a ser calculados exclusivamente pela taxa Selic: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Desse modo, a memória de cálculo apresentada pelo ente municipal (ID 329840719), ao aplicar o IPCA-E conjugado aos juros de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa referencial Selic em cômputo único, atende integralmente ao comando do título executivo judicial e à jurisprudência vinculante de regência. E) DO REGIME DE PAGAMENTO O regime de adimplemento das obrigações pecuniárias impostas à Fazenda Pública decorre do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal. O limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado da Bahia e do Município de Jequié corresponde a 10 (dez) salários mínimos, conforme a Lei Estadual n. 9.446/2005 (com redação dada pela Lei Estadual n. 14.260/2020) e legislação municipal correlata. Considerando o salário mínimo nacional vigente de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), o teto legal correspondente a 10 (dez) salários mínimos perfaz a quantia de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). No presente caso, o valor principal homologado perfaz o montante bruto de R$ 18.769,97 (dezoito mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo o crédito líquido do exequente no valor de R$ 16.378,07, descontadas as parcelas previdenciárias e fiscais. Tanto o valor bruto homologado (R$ 18.769,97) quanto o crédito líquido pertencente ao autor (R$ 16.378,07) superam o patamar de 10 (dez) salários mínimos (R$ 16.210,00). Portanto, a satisfação do crédito principal se dará pelo regime de PRECATÓRIO. Ressalta-se que o crédito principal ostenta expressa natureza alimentar, por se tratar de diferenças remuneratórias de servidor público municipal decorrentes de vencimentos e adicionais, enquadrando-se na ordem de preferência estabelecida no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento e eventuais honorários executivos, a requisição deverá ser processada em expediente autônomo e apartado, observando o seu próprio montante para definição da modalidade de requisição (Precatório ou RPV), em consonância com a Resolução CNJ n. 303/2019 e a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. F) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a disciplina dos honorários advocatícios condiciona-se à existência ou não de resistência processual por parte do ente público, consoante regra estampada no art. 85, § 7º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.029.636/SP), fixou a tese vinculante de que: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. - Paradigma: REsp 2029636/SP Por outro lado, tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença acolhida de forma parcial, configura-se hipótese típica de sucumbência recíproca na fase executiva (art. 86 do CPC). Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de acolhimento parcial da impugnação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem recair exclusivamente sobre a parcela controvertida, excluindo-se da base de cálculo a quantia que restou incontroversa: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, se deve ser o valor total executado ou o valor controvertido da execução. 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a condenação em honorários advocatícios, em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que houve impugnação parcial, deve ter como base o valor controvertido, e não o valor total da execução ou cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.564.206/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) No caso concreto, o exequente pleiteava a quantia de R$ 45.713,05, e o Município de Jequié reconheceu como devido o montante de R$ 18.769,97, impugnando o excesso equivalente a R$ 26.943,08 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e oito centavos). Tendo sido acolhida a tese fazendária para decotar integralmente o excesso apontado, a verba honorária da fase de cumprimento de sentença deve incidir sobre o valor controvertido objeto da resistência processual. Outrossim, como a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários arbitrados em favor da Procuradoria Municipal permanece sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 100 da Constituição Federal; Lei Estadual n. 9.446/2005 (Lei n. 14.260/2020); Instrução Normativa n. 01/2018 do TJBA; Resolução CNJ n. 303/2019; e Temas 810 do STF e 905 e 1.190 do STJ: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, para rejeitar a arguição de nulidade de citação e reconhecer o excesso de execução ventilado, decotando do cálculo exequendo as astreintes indevidamente incluídas e os excessos decorrentes de juros e correção monetária; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 329840719, fixando o crédito exequendo no valor bruto total de R$ 18.769,97 (dezoito mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até outubro de 2022, correspondente a R$ 16.378,07 a título de crédito líquido devido ao autor, R$ 2.302,09 a título de contribuição previdenciária devida ao IPREJ e R$ 89,81 referente à retenção na fonte do IRPF; c) DETERMINO que a atualização monetária e os juros de mora observem, até 08/12/2021, a variação do IPCA-E e os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com redação da Lei n. 11.960/2009), e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva e mensal da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; d) Reconhecida a sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença, arbitro honorários sobre o valor controvertido de R$ 26.943,08, pois a parcela incontroversa não foi objeto de resistência processual (AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP; art. 85, §§ 2º e 3º, c/c art. 86, do CPC): a) em favor do patrono do exequente: 10%; b) em favor da Advocacia Pública: 10%, ressalvada a gratuidade de justiça conferida ao exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública (art. 39 da Lei 6.830/1980 c/c nota III-1 da Tabela de Custas do TJBA - Lei Estadual 12.373/2011) e a gratuidade de justiça conferida ao exequente (art. 98, § 3º, do CPC); Após o trânsito em julgado, determino que sejam expedidos os requisitórios correspondentes, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após a expedição, e decorridos os prazos para conferência e manifestação, suspenda-se o feito até o pagamento definitivo. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará nos termos solicitados pelo exequente, adotando-se todas as cautelas legais e de praxe. Após levantamento integral e pagamento de todos os ofícios, arquive-se definitivamente, declarando-se extinta a Execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia como mandado, ofício e termo. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular

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