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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)8002975-33.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:PARTE AUTORA: VANESSA FRAGA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GEUDY BRANDAO SANTOS REU:REU: MARCIO DE OLIVEIRA MOTA} DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Vanessa Fraga de Oliveira moveu ação de reintegração de posse com pedido de concessão de medida liminar possessória inaudita altera pars em desfavor de Marcio de Oliveira Mota, asseverando ser legítima detentora e possuidora de uma fração ideal de terra rural com área total de 0,6580 hectare, correspondente a 1,51 tarefa, integrante do denominado Sítio Estiva, situado na localidade de Estivas, KM 44, Zona Rural do Município de Entre Rios, Estado da Bahia (ID 534719693). Relata a parte autora que a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a gleba foi adquirida e por ela mantida a partir do falecimento de sua tia-avó, senhora Osvaldina, ocorrido em 25 de julho de 2016 (ID 534719693). Destaca que conviveu desde a sua infância sob os cuidados de sua familiar e dela cuidou até o seu passamento, ocasião em que recebeu, a título de doação de última vontade, a citada fração de terras para fins de moradia e cultivo de subsistência (ID 534719693). Informa a exordial possessória que a autora passou a sofrer perturbações e ameaças constantes por parte do acionado Marcio de Oliveira Mota, o qual se apresentava indevidamente perante os moradores locais como suposto representante do irmão da senhora Osvaldina, conquanto nunca tenha exibido qualquer documento formal de outorga de poderes de representação (ID 534719693). Em virtude das intimidações, que incluíram visitas indesejadas à sua residência, a autora procedeu ao registro de boletim de ocorrência policial no ano de 2023, resguardando preventivamente os seus direitos possessórios (ID 534719693). A despeito da noticiada resistência possessória, afirma a autora que, em data de 09 de novembro de 2025, o acionado, agindo em conluio com diversos prepostos não identificados e valendo-se de maquinários agrícolas pesados, invadiu de forma violenta o imóvel possessório, procedendo à derrubada e destruição deliberada das cercas divisórias da área (ID 534719693). Relata que os invasores agiram mediante emprego de grave ameaça, munidos de pessoas aparentemente armadas, para efetuar a limpeza forçada do terreno e se autointitular possuidores da localidade com fulcro em documentos desprovidos de amparo legal (ID 534719693). Diante disso, requereu a reintegração imediata da posse da terra sob força de liminar urgente e o deferimento da justiça gratuita (ID 534719693). O juízo determinou a regularização do polo ativo e a intimação da demandante para que demonstrasse cabalmente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, bem como para regularizar o instrumento de mandato (ID 550886921). A parte autora compareceu de forma tempestiva aos autos e peticionou no dia 05 de junho de 2026, colacionando aos autos procuração atualizada e assinada sem rasuras (ID 563128442), acompanhada de declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 563128440), certidão de isenção de imposto de renda expedida pela Receita Federal do Brasil (ID 563128437), e extrato digitalizado de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando a sua condição profissional e hipossuficiência fática (ID 563128443), retornando os autos conclusos para análise e decisão. 2. Análise e Deferimento da Gratuidade de Justiça A análise acurada das condições de suficiência econômica da parte autora revela que a exigência constitucional de comprovação de insuficiência de recursos restou plenamente atendida a partir dos novos documentos colacionados em sede de emenda à inicial possessória. De início, cumpre salientar que a assistência de advogado particular por si só não obsta o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo ao julgador ponderar a realidade socioeconômica revelada pelas provas que instruem o processo eletrônico, em observância ao artigo 99 do CPC. A documentação acostada demonstra que Vanessa Fraga de Oliveira desempenha o múnus laboral de empregada doméstica nos serviços gerais, auferindo um salário mensal em patamar modesto de salário mínimo, conforme demonstram os registros digitalizados de sua carteira de trabalho (ID 563128443). Trata-se de ocupação profissional de baixa remuneração e elevada vulnerabilidade, cujos rendimentos mensais são consumidos de forma imediata na subsistência material da autora e de seu núcleo familiar, não havendo margem financeira líquida para suportar custas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades mais básicas e elementares. Ademais, a juntada de declaração de isenção do imposto de renda (ID 563128437) ratifica o fato de que a demandante não aufere rendimentos que superem o teto de isenção legal estabelecido pelo fisco federal, o que reforça e valida a veracidade de sua declaração de hipossuficiência civil (ID 563128440). De acordo com a disciplina legal em vigor, a pessoa natural goza de presunção legal de veracidade de sua alegação de insuficiência de recursos financeiros, presunção esta que, longe de ser enfraquecida, restou amplificada pela robusta e inequívoca documentação apresentada, de modo a subsumir-se perfeitamente aos requisitos dispostos no artigo 98 do CPC. Deste modo, resta plenamente justificada a outorga da assistência judiciária gratuita em favor da requerente, elidindo-se qualquer suspeita de suficiência financeira suscitada pelo ajuizamento da presente ação cível, haja vista que a impossibilidade material de pagamento de despesas de cunho processual restou devidamente provada de forma inequívoca e cabal. 3. Preenchimento dos Requisitos Legais para Medida Liminar Possessória Para a concessão da tutela provisória possessória liminar sob o rito especial, compete à requerente instruir de forma idônea a peça vestibular com as provas atinentes à sua posse preexistente, à ocorrência inequívoca da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, à respectiva data do evento danoso possessório e à efetiva perda ou limitação da posse outrora exercida. O artigo 561 do CPC estabelece expressamente os requisitos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. O artigo 562 do CPC prevê a concessão da liminar possessória inaudita altera pars caso a petição inicial esteja devidamente instruída. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No tocante à prova da posse anterior exercida sobre o Sítio Estiva, os autos encontram-se fartamente guarnecidos por documentos públicos emitidos por órgãos oficiais agrários de fiscalização e cadastro. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural correspondente ao exercício de 2025 atesta que a área se encontra devidamente qualificada em nome da autora, sob o código de imóvel rural de número 951.102.397.938-9, contendo expressa classificação fundiária como minifúndio e registrando a titularidade da posse da requerente Vanessa Fraga de Oliveira (ID 534719701). Em complemento à prova de posse, consta dos autos a Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referente aos exercícios fiscais de 2024 e 2025 (ID 534719695, ID 534719707), comprovando o cumprimento de obrigações tributárias e fiscais incidentes sobre o Sítio Estiva em nome da própria requerente. Outrossim, o Memorial Descritivo e a Planta Topográfica georreferenciada datados de 2023, subscritos por profissional credenciado com emissão de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), delimitam de modo preciso a área de 0,6580 hectare, identificando o Rio Sauípe como um de seus limites geográficos e de confrontação (ID 534724667). O esbulho e a exata data em que ocorreu restaram igualmente provados de modo incontroverso pela narrativa exordial e pelos elementos de prova oral e documental angariados. Os fatos delituosos e invasivos remontam à data de 09 de novembro de 2025 (ID 534719693). Tratando-se de demanda ajuizada em 10 de dezembro de 2025 (ID 534719684), constata-se a ocorrência de esbulho possessório de força nova, visto que ajuizada a lide possessória dentro do interstício de ano e dia exigido pela lei adjetiva civil. A perda da posse e a violência das condutas abusivas perpetradas pelo requerido Marcio de Oliveira Mota restaram sobejamente demonstradas. O boletim de ocorrência policial e o teor dos áudios e registros visuais em mídia atestam que o acionado, em conjunto com terceiros e prestadores de serviços sob as suas ordens diretas, transpôs os limites geográficos do Sítio Estiva munido de maquinários e tratores, derrubando cercas divisórias da posseira para proceder à limpeza forçada da terra, autointitulando-se possuidor do imóvel sob argumentos puramente informais (ID 534719693). A agressividade da investida perpetrada por prepostos hostis, alguns presumivelmente armados, gerou na autora fundado temor de sofrer novas investidas físicas, impedindo-a por completo de transitar na totalidade de sua gleba e usufruir livremente do imóvel rural sem ser alvo de nova coerção verbal ou intimidação física (ID 534719693). Comprovados, por conseguinte, a posse prévia, o esbulho possessório há menos de ano e dia e a perda total da posse, a expedição do competente mandado liminar possessório inaudita altera pars é medida de direito que se impõe de forma imediata. 4. Fundamentação com Perspectiva de Gênero e Raça conforme Protocolo do CNJ A aplicação do direito aos conflitos possessórios que envolvem o controle e a posse de terras de pequenos produtores rurais não pode ocorrer em dissociação das realidades estruturais que marcam o corpo social de nossa nação. Em cumprimento às diretrizes vinculantes insertas na Resolução número 492 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, incumbe ao julgador cível identificar as assimetrias de poder presentes entre os litigantes e aplicar o direito de forma a neutralizar opressões e discriminações baseadas em identidade de gênero, raça e extrato socioeconômico. Na hipótese que se descortina nos presentes autos digitais, verifica-se a presença de uma vulnerabilidade interseccional aguda que qualifica a parte autora. Vanessa Fraga de Oliveira é mulher, negra e desempenha o labor de empregada doméstica, integrando um grupo social que historicamente padece de graves restrições de acesso à moradia e à estabilidade possessória e patrimonial (ID 563128443). Sua posse sobre a pequena gleba rural de apenas 0,6580 hectare do Sítio Estiva representa a única garantia de subsistência material digna e o abrigo de seu núcleo familiar (ID 534719693). Por outro lado, o requerido Marcio de Oliveira Mota ostenta condições socioeconômicas substancialmente distintas, residindo em área metropolitana da capital baiana (ID 534719693). Para desapossar a requerente, o réu mobilizou de forma unilateral recursos e maquinários pesados de terraplenagem, coordenando uma invasão violenta com prepostos armados, em uma nítida demonstração de intimidação física e psicológica direcionada contra mulher desprovida de rede de apoio econômico ou influência local (ID 534719693). A invasão promovida pelo demandado, sob o falacioso argumento de que estaria a representar de maneira informal e sem mandado familiares de Osvaldina, traduz-se em conduta de violência patrimonial e de gênero. O acionado utilizou-se da imposição física de força brutal, valendo-se do isolamento da trabalhadora rural e do silenciamento de sua voz possessória, para subjugar e expropriar de forma sumária os seus direitos sem submeter suas pretensões ao crivo da legalidade (ID 534719693). A inércia do aparato jurisdicional do Estado perante agressões possessórias e abusos no campo que vitimam mulheres negras domésticas atua como fator de perpetuação da vulnerabilidade de gênero. A aplicação da perspectiva de gênero neste juízo possessório exige uma atuação repressiva ágil que reprima a espoliação forçada e restitua à autora a integridade de seu direito. Por conseguinte, impõe-se a fixação de mecanismos coercitivos financeiros rígidos e de pronta execução para rechaçar qualquer tentativa de descumprimento do provimento ou de perpetuação de ameaças psicológicas e físicas baseadas na assimetria de poder demonstrada no feito. 5. Dispositivo Decisório e Ordens Judiciais de Execução Ante o exposto, verificada a probabilidade do direito possessório invocado, o fundado perigo de dano irreparável e a necessidade imperiosa de neutralizar as assimetrias fáticas e de gênero constatadas no feito, decido os termos seguintes: a) conceder em favor de Vanessa Fraga de Oliveira os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC (ID 563128432); b) deferir a medida liminar possessória de reintegração inaudita altera pars, determinando que a autora seja imediatamente reintegrada na posse plena e pacífica da área de 0,6580 hectare integrante do imóvel rural Sítio Estiva, localizado na comarca de Entre Rios, Bahia, consoante as delimitações e especificações descritas no memorial descritivo e planta georreferenciada constante dos autos (ID 534724667); c) impor em desfavor do réu Marcio de Oliveira Mota a obrigação de abster-se de promover qualquer novo ingresso, turbação ou ato de esbulho possessório contra a posse legítima da demandante Vanessa Fraga de Oliveira, sob pena de incidência de multa diária coercitiva de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no poder de polícia possessório e protetivo deste juízo; d) ordenar a citação do acionado Marcio de Oliveira Mota para que, em querendo, apresente contestação nos termos do artigo 564 do CPC, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos alegados; e) atribuir força de mandado judicial de reintegração de posse e força de ofício a este provimento jurisdicional interlocutório, determinando que a Secretaria do Juízo expeça de imediato o expediente para cumprimento célere por Oficial de Justiça, restando autorizado desde já o uso de reforço policial e o arrombamento caso identificada resistência ou oposição hostil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
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