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TJBA · VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002972-86.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO BATISTA DOS SANTOS PEREIRA e outros Advogado(s): ISAELA GOMES DE MACEDO (OAB:PE57796), ADEMIR SOUZA FERREIRA (OAB:SP430988) DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado JOÃO BATISTA DOS SANTOS PEREIRA (ID 573934194), em face da decisão que o pronunciou (ID 570213681), posto que presentes indícios da autoria e evidências da materialidade, constatados por meio do contexto probatório. Razões (ID 573934194) e Contrarrazões (ID 575302399) apresentadas. O réu pronunciado alega, em sede de recurso em sentido estrito, a ausência de indícios suficientes de autoria judicialmente produzidos e a impossibilidade de fundamentação exclusiva no Relatório de Investigação Criminal (artigo 155 do Código de Processo Penal), aduzindo a falta de reconhecimento presencial e a ausência de confirmação da coautoria pelo corréu Kaik (ID 573934194). Requer a sua impronúncia com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), além da revogação da prisão preventiva (ID 573934194). Vieram os autos conclusos (ID 575776929). No que tange à alegada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a pronúncia pode se valer de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, o que se verifica no caso vertente por meio dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência (ID 568379478). A respeito do requerimento da impronúncia por ausência de provas de autoria delitiva, sabe-se que, na decisão de pronúncia, o magistrado exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para sua procedência que esteja provada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes acerca da autoria da infração penal. A teor do que dispõe o artigo 413 do CPP, com redação determinada pela Lei nº. 11.689/2008, deverá o juiz, verificada a prova da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria do crime, diante das provas até então constantes dos autos, pronunciar o acusado e submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, ali se decidindo acerca do que assentado na pronúncia. Cabe, pois, ao juiz processante, tão somente, verificada a existência do crime e a comprovação da plausibilidade da autoria, erigidas pelas provas carreadas aos autos, pronunciá-lo, transferindo ao Sinédrio Popular a análise dos pormenores da decisão de mérito, conforme insculpido no artigo 5º, XXXVIII da Carta Constitucional e no artigo 413 do Código Processual Penal, com redação determinada pela Lei n.º 11.689/08. Certo que o recorrente somente será impronunciado quando o julgador não se convencer da existência do fato considerado delituoso ou da existência de indícios suficientes de sua autoria ou participação, o que não é a hipótese, na medida em que estão presentes todos os requisitos para que seja pronunciado para posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Verifica-se que a materialidade dos delitos não está sendo refutada no presente recurso, insurgindo-se o recorrente apenas contra os indícios da autoria que levaram este juízo a pronunciá-lo no caso em tela. Em que pese a negativa de autoria e as teses de fragilidade indiciária, de descabimento da qualificadora e de ausência dos requisitos da custódia cautelar, as provas colhidas no caderno processual são amplas a embasar a higidez do decreto de pronúncia e a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Pois bem. Interposto o recurso e apresentadas as razões e as contrarrazões, analisando os autos detidamente, e, considerando a análise demonstrada nas razões de decidir anteriormente (ID 570213681), mantenho a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação (art. 589 do CPP), posto que as razões recursais não conseguiram demonstrar entendimento diverso por este magistrado. Intimem-se as partes. Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA GABRIELA ARAUJO DE SANTANA AMANCIO Juíza de Direito Designada
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