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8002909-71.2020.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8002909-71.2020.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A Réu: REU: MARCOS LAURINDO CARVALHO RIBEIRO 10022175717 Vistos... Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Oesa Comércio e Representações S.A. (sucessora por incorporação de Flecha Foods Ltda), em face de Marcos Laurindo Carvalho Ribeiro (ID 477998839). Após o regular trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 478171008) e frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da pessoa jurídica executada, ante a inexistência de saldo ou relacionamento bancário ativo vinculado ao CNPJ (ID 554524501), a parte exequente peticionou aos autos (ID 558586114). Nessa manifestação, a exequente requereu a realização de nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, voltada especificamente contra o titular da firma individual executada, Sr. Marcos Laurindo Carvalho Ribeiro, inscrito no CPF sob o nº 100.221.757-17, sustentando a confusão patrimonial e a responsabilidade ilimitada inerentes ao empresário individual, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (ID 558586115). Vieram os autos conclusos. O pedido formulado pela parte exequente comporta integral acolhimento. Com efeito, a parte executada está cadastrada sob a natureza jurídica de empresário individual (ID 84373439). No ordenamento jurídico pátrio, a firma individual constitui mera ficção jurídica instituída para viabilizar o exercício da atividade mercantil pela pessoa física e propiciar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não ostentando personalidade jurídica autônoma nem patrimônio segregado em relação à pessoa natural de seu titular. Em razão dessa indissociabilidade, opera-se a unicidade e a confusão patrimonial entre os bens vinculados à exploração comercial e os bens estritamente particulares da pessoa física. Consequentemente, o titular responde de forma direta, ilimitada e universal pelo cumprimento das obrigações assumidas no exercício da empresa, à luz do artigo 789 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, para que os atos executivos e as medidas de constrição patrimonial alcancem os bens e as contas bancárias mantidas sob o CPF da pessoa natural, revela-se despicienda a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que não existe dualidade de personalidades jurídicas a ser superada. Ademais, no que tange à ordem de preferência dos atos executivos, o dinheiro em depósito ou em aplicação em instituição financeira figura no topo da gradação legal, sendo prioritária a sua constrição por meio eletrônico, ex vi do artigo 835, inciso I e parágrafo 1º, c/c artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. Comprovado o prévio recolhimento das custas atinentes à utilização do sistema conveniado, impõe-se o deferimento da indisponibilidade eletrônica pretendida em desfavor do titular da empresa individual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente (ID 558586114). Determino a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, no limite do débito exequendo atualizado, constante no ID 558586115, a ser efetivada nas contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da pessoa física do empresário individual:nMarcos Laurindo Carvalho Ribeiro, inscrito no CPF sob o nº 100.221.757-17. Cumprida a providência eletrônica, adotem-se os seguintes atos: a) Havendo bloqueio de valores, certifique-se nos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, inexistindo procurador nos autos, por via postal com aviso de recebimento no endereço constante do processo, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação quanto à impenhorabilidade ou excesso de execução, nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) Transcorrido o prazo sem impugnação ou rejeitada eventual alegação, fica desde logo convolada a indisponibilidade em penhora (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), devendo a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo e à subsequente intimação da exequente para requerer o que entender de direito; c) Restando a diligência infrutífera ou irrisória, proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais valores ínfimos e intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer os meios executórios cabíveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 2 de setembro de 2026 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 8002909-71.2020.8.05.0256 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A Parte Passiva: REU: MARCOS LAURINDO CARVALHO RIBEIRO 10022175717 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência requerida/determinada conforme Tabela de Custas Processuais vigente, qual(is) seja(m): - Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem (Código 91100). Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Teixeira de Freitas (BA), 2 de setembro de 2026 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ROBSON REGO LIMA Analista Judiciário

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