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8002805-24.2026.8.05.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8002805-24.2026.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: CRISTIANA CALAZANS VASCONCELOS REU: MAX ENERGIA SOLAR LTDA, SOLARLUX ASSESSORIA FOTOVOLTAICA LTDA, SOLARLUX TECNOLOGIA FOTOVOLTAICA LTDA DECISÃO Vistos. Verifica-se da Declaração de Imposto de Renda acostada aos autos que a Requerente ostenta rendimentos incompatíveis com o benefício pleiteado, demonstrando patamar remuneratório e capacidade financeira adequados para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Outrossim, corrobora tal constatação o fato de a parte autora ter assumido voluntariamente obrigações financeiras de vulto, consubstanciadas na contratação de sistema de geração fotovoltaica e financiamento bancário no valor de R$ 51.852,72, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.578,22, atribuindo à causa o valor de R$ 51.548,31. Ademais, as contas de energia elétrica carreadas aos autos revelam não apenas montantes expressivos de consumo, como também o faturamento referente a unidades consumidoras situadas em endereços diversos. A pluralidade de imóveis/unidades e o expressivo gasto energético denotam acervo patrimonial consistente e padrão de vida social e econômico elevado. A conjugação da renda informada perante a Receita Federal, do parcelamento de grande porte assumido e da posse/titularidade de múltiplos imóveis afasta conclusivamente a presunção de hipossuficiência econômica. A gratuidade da justiça destina-se estritamente àqueles efetivamente impossibilitados de recorrer ao Judiciário sem o comprometimento da própria subsistência, não podendo servir como instrumento de isenção indistinta para partes com robusta capacidade orçamentária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por CRISTIANA CALAZANS VASCONCELOS. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos no fluxo de URGÊNCIA. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8002805-24.2026.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: CRISTIANA CALAZANS VASCONCELOS REU: MAX ENERGIA SOLAR LTDA, SOLARLUX ASSESSORIA FOTOVOLTAICA LTDA, SOLARLUX TECNOLOGIA FOTOVOLTAICA LTDA DECISÃO Vistos. Verifica-se da Declaração de Imposto de Renda acostada aos autos que a Requerente ostenta rendimentos incompatíveis com o benefício pleiteado, demonstrando patamar remuneratório e capacidade financeira adequados para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Outrossim, corrobora tal constatação o fato de a parte autora ter assumido voluntariamente obrigações financeiras de vulto, consubstanciadas na contratação de sistema de geração fotovoltaica e financiamento bancário no valor de R$ 51.852,72, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.578,22, atribuindo à causa o valor de R$ 51.548,31. Ademais, as contas de energia elétrica carreadas aos autos revelam não apenas montantes expressivos de consumo, como também o faturamento referente a unidades consumidoras situadas em endereços diversos. A pluralidade de imóveis/unidades e o expressivo gasto energético denotam acervo patrimonial consistente e padrão de vida social e econômico elevado. A conjugação da renda informada perante a Receita Federal, do parcelamento de grande porte assumido e da posse/titularidade de múltiplos imóveis afasta conclusivamente a presunção de hipossuficiência econômica. A gratuidade da justiça destina-se estritamente àqueles efetivamente impossibilitados de recorrer ao Judiciário sem o comprometimento da própria subsistência, não podendo servir como instrumento de isenção indistinta para partes com robusta capacidade orçamentária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por CRISTIANA CALAZANS VASCONCELOS. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos no fluxo de URGÊNCIA. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

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