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8002784-50.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002784-50.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: YSLAN MARINHO GUENDA e outros Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA17022), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Antonio Marcio Barreto Oliveira e Yslan Marinho Guenda, qualificados nos autos (ID 553184920). A exordial acusatória imputa a Antonio Marcio Barreto Oliveira a prática do crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e a Yslan Marinho Guenda a prática da conduta descrita no artigo 14, caput, da mesma lei. Narra a denúncia que, no dia 21 de março de 2026, por volta das 10h40min, na Rua da Areia, Km III, nas proximidades do Mercado Bispo, na cidade de Jequié/BA, os acusados portavam ilegalmente armas de fogo e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundos os fatos expostos pela acusação, policiais militares em patrulhamento ostensivo abordaram os denunciados e encontraram, na cintura de Antônio Marcio Barreto Oliveira, uma pistola calibre .40, marca Taurus, acompanhada de 13 munições de mesmo calibre. Na mesma ocasião, os policiais encontraram na cintura do denunciado Yslan Marinho Guenda um revólver calibre .38, municiado com 6 cartuchos de mesmo calibre. A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2026 (ID 560194267). Os réus foram citados pessoalmente (ID 561792004 e ID 561792344). A defesa de Yslan Marinho Guenda apresentou resposta à acusação com rol de testemunhas e pedido de liberdade provisória (ID 561616735). A defesa de Antonio Marcio Barreto Oliveira ofereceu resposta à acusação, requerendo a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas (ID 563744784). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de julho de 2026, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, duas testemunhas arroladas pela defesa e realizados os interrogatórios dos réus (ID 569034385). O Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas de acusação, o que foi deferido pelo juízo, sem oposição da defesa dos réus. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da exordial acusatória. A defesa, também em alegações finais orais, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação das penas no mínimo legal, destacando a primariedade e a boa conduta social dos acusados. As certidões de antecedentes criminais atualizadas dos réus foram devidamente encartadas aos autos (ID 571631428 e ID 572062718). É o relatório. Decido. De início, importa consignar que não há preliminares ou questões prejudiciais ao mérito a serem analisadas. O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. De mais a mais, findou-se a instrução processual e o processo está apto ao julgamento. Dito isso, passo à análise individualizada da materialidade e da autoria delitivas. A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (8002228-48.2026.8.05.0141), pelo auto de exibição e apreensão dos artefatos bélicos (ID 549867536, fl. 15 do APF) e pelos laudos periciais acostados no ID 551696311 do IP, que atestaram a aptidão e a funcionalidade das armas e munições apreendidas. A autoria é igualmente certa e recai de forma inequívoca sobre ambos os acusados, conforme demonstrado pelo acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial. Vejamos. Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram a abordagem policial motivada por atitude suspeita, oportunidade em que localizaram a pistola calibre .40 com o réu Antonio Marcio e o revólver calibre .38 com o réu Yslan. Interrogados em juízo, ambos os réus confessaram espontaneamente o porte das armas de fogo descritas na denúncia, alegando que portavam os artefatos para proteção pessoal. A prova testemunhal produzida pela acusação, somada à confissão dos acusados em sede judicial, consolida a certeza acerca da responsabilidade penal dos denunciados quanto aos fatos narrados na denúncia. Da Tipicidade e Enquadramento Jurídico A conduta de Yslan Marinho Guenda amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, pois este réu trazia consigo e portava arma de fogo de uso permitido e munições, sem autorização legal ou regulamentar. Já a conduta de Antonio Marcio Barreto Oliveira subsume-se ao tipo penal do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, tendo em vista que trazia consigo e portava arma de fogo de uso restrito e munições de mesmo calibre, sem a devida autorização legal. Trata-se de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, nos quais a probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a incolumidade pública, é presumida pelo legislador ordinário. Por fim, acolho o pedido formulado pela Defesa, em sede de alegações finais, para aplicar a atenuante da confissão espontânea, já que os réus reconheceram a autoria dos delitos a eles imputados na denúncia, bem como reconheço de ofício a incidência da atenuante da menoridade relativa, dada a idade dos réus ao tempo dos crimes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANTONIO MARCIO BARRETO OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e CONDENAR o réu YSLAN MARINHO GUENDA, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo à individualização e fixação das penas, em estrita observância ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. QUANTO AO RÉU ANTONIO MARCIO BARRETO OLIVEIRA (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003) Primeira fase: Pena-base Analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: é normal à espécie. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, conforme certidão juntada aos autos (ID 571631428). Conduta social: Inexiste nos autos elementos para aferir a conduta social do réu Personalidade: inexistem dados técnicos para a aferição de seu perfil psíquico ou comportamental; Motivos do crime: não restaram provados nos autos. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não extrapolam o tipo penal. Consequências do crime: As consequências do crime são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: Não há vítima determinada no crime, sendo a coletividade a atingida pela conduta. Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Segunda fase: Pena intermediária Na segunda fase, reconheço a presença das atenuantes da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), por ser o réu menor de 21 anos à época do fato, e da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), prestada perante a autoridade judiciária. Contudo, as atenuantes genéricas não têm o condão de reduzir a pena intermediária para patamar aquém do limite mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal, conforme determina a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Terceira fase: Pena definitiva Verifico a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que torno a pena definitiva em 3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, dada a ausência de maiores informações quanto à situação econômica do réu. Com amparo no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, no tempo de prisão cautelar e na ausência de reincidência, imponho o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estampados no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de pena inferior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. QUANTO AO RÉU YSLAN MARINHO GUENDA (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003) Primeira fase: Pena-base Analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: é normal à espécie. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, conforme certidão dos autos (ID 572062718). Conduta social: Inexiste nos autos elementos para aferir a conduta social do réu Personalidade: inexistem dados técnicos para a aferição de seu perfil psíquico ou comportamental; Motivos do crime: não restaram provados nos autos. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não extrapolam o tipo penal. Consequências do crime: As consequências do crime são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: Não há vítima determinada no crime, sendo a coletividade a atingida pela conduta. Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal , em 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Segunda fase: Pena intermediária Na segunda fase, reconheço a presença das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), por ser o réu menor de 21 anos à época do fato, e da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), prestada perante a autoridade judiciária. Contudo, as atenuantes genéricas não têm o condão de reduzir a pena intermediária para patamar aquém do limite mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal, conforme determina a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Terceira fase: Pena definitiva Verifico a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena e, portanto, torno a pena definitiva em 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de maiores informações quanto à situação econômica do acusado. Com amparo no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, no tempo de prisão cautelar e na ausência de reincidência, imponho o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenchidos os pressupostos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas no Juízo da Execução. Tendo em vista a fixação do regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, o encarceramento cautelar dos condenados revela-se desproporcional à sanção definitiva imposta. Portanto, concedo a ambos os réus o direito de recorrer em liberdade e REVOGO a prisão preventiva de Antônio Marcio Barreto Oliveira e Yslan Marinho Guenda. EXPEÇAM-SE IMEDIATAMENTE OS RESPECTIVOS ALVARÁS DE SOLTURA em favor de Antonio Marcio Barreto Oliveira e Yslan Marinho Guenda, pondo-os em liberdade se por outro motivo não estiverem presos. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de vítima determinada e por se tratar de crime de perigo abstrato. Decreto o perdimento e a destruição das armas de fogo e munições apreendidas nestes autos em favor da União, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para o encaminhamento ao Comando do Exército. Condeno os réus a pagar as custas processuais, que deverão ser rateadas em partes iguais. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao órgão de estatística criminal competente; d) Expeçam-se as cartas de guia definitivas encaminhando-as ao Juízo da Execução Penal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus, os defensores constituídos e o Ministério Público. Serve a presente sentença como mandado, ofício ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data do sistema. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito

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