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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002782-65.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANDERSON JOSE DOS SANTOS Advogado(s): EWERTON DE MEDEIROS NOBREGA (OAB:PB32478) REU: CARVALHO TRANSPORTES LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais (estadia, fretes, custos de descarga e armazenamento, c/c danos morais c/c rescisão contratual e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDERSON JOSÉ DOS SANTOS em face de CARVALHO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifico, a priori, que a petição inicial não pode ser recebida. Explico. Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Com efeito, da análise acurada dos documentos que acompanham a inicial, constata-se que o comprovante de residência acostado em id 572974273, encontra-se em nome de terceira pessoa estranha ao feito. Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à peça de ingresso, promovendo a juntada de documento comprobatório do domicílio atualizado em nome próprio, ou, em caso de comprovante em nome de terceiro estranho aos autos, deverá a requerente juntar documento que esclareça, categoricamente, o seu vínculo com a pessoa nominada no respectivo comprovante de endereço. Em caso de declaração de endereço, deverá o (a) requerente apresentar documento de identificação do proprietário do imóvel. Na mesma oportunidade, deverá o requerente acostar aos autos documentos e elementos probatórios acerca de sua condição econômica (CTPS, holerite, IR e afins), sob pena de imediato indeferimento do pedido de justiça gratuita. Advirta-se, ainda, que o não cumprimento da diligência acima especificada, acarretará no indeferimento da petição inicial, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 321 do CPC. Outrossim, havendo a emenda, conclua-se o feito para análise do pedido liminar formulado. Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial. Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito
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