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8002749-59.2024.8.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) n. 8002749-59.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: M. H. S. D. S.Endereço: Bolivia, s/n, Rua Avelino Muniz Neves, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES RÉU: Nome: Z. D. S. S. D. J.Endereço: Bolivia, s/n, Avelino Muniz Neves, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WAGNER ANTONIO DA SILVA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Partilha de Bens, Guarda e Alimentos proposta por M. H. S. D. S. em face de Z. D. S. S. D. J., na qual narra convivência em união estável pelo período aproximado de três anos e pleiteia a formalização do término da relação, fixação de guarda e alimentos do filho menor, bem como a partilha de bens comuns (veículo automotor Ford Fiesta Sedan de placa JKC-0989, benfeitorias em imóvel residencial e móveis do lar). No ID n. 461501189 e no ID n. 462865025, despacho determinando a emenda da exordial para que a autora apresentasse os documentos comprobatórios da titularidade ou posse dos bens indicados à partilha. No ID n. 463743792 e no ID n. 484673727, certidões registrando atos de publicação e decurso de prazo. No ID n. 485312455, a requerente apresentou emenda à petição inicial, acostando Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Comercial datado de 05/01/2016 (ID n. 485312456) e fotografias do galpão (ID n. 485312457). No ID n. 486234860 e no ID n. 486585384 (repetido nos IDs n. 486585385 e 486585386), decisão interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça em favor da demandante, recebeu a emenda à inicial e designou sessão de conciliação perante o CEJUSC. No ID n. 488878021 e no ID n. 488894811, certidões de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. No ID n. 490709470, certidão do Oficial de Justiça atestando a regular citação e intimação do demandado com entrega de contrafé. No ID n. 491885548 e no ID n. 491889163, o réu requereu a habilitação de seu advogado constituído, juntando procuração (ID n. 491889165) e documento pessoal (ID n. 491889167). No ID n. 492580757, Termo de Audiência de Conciliação realizada perante o CEJUSC, oportunidade em que as partes transigiram quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, ao regime de convivência paterna, à guarda compartilhada e aos alimentos do filho menor, remanescendo sem acordo exclusivamente o capítulo patrimonial de partilha de bens. No ID n. 500831254, parecer do Ministério Público favorável à homologação do acordo quanto ao infante, declinando de intervir na partilha de bens por envolver partes maiores e capazes. No ID n. 502847085, certidão de conclusão dos autos. No ID n. 502853324, decisão homologatória do acordo firmado entre os litigantes, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, quanto à união estável, guarda e alimentos, determinando o prosseguimento do feito em relação à partilha de bens. No ID n. 506108905, ciência registrada pelo Ministério Público. No ID n. 526653326 e no ID n. 527582408, decisão interlocutória decretando formalmente a revelia do demandado e intimando as partes para especificação de provas sob pena de julgamento antecipado. No ID n. 541684513, certidão atestando o decurso de prazo sem manifestação probatória dos litigantes. No ID n. 566642572, petição da autora requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e posterior sentença. Decido. DO SANEAMENTO DO FEITO Consigno que o processo está apto para ser saneado. O feito será procedido seguindo o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Nos termos do art. 357, I do CPC, passo a resolver as questões processuais pendentes: I- Inicialmente, observo que foi formalizada a decretação da revelia do requerido (ID n. 527582408 e ID n. 526653326). Todavia, o réu compareceu aos autos devidamente assistido por advogado habilitado (ID n. 491885548 e ID n. 491889163), sendo-lhe assegurado o direito de intervir e produzir provas contrapostas às alegações autorais, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil. II- De igual modo, cumpre delimitar que as matérias atinentes ao reconhecimento e à extinção da união estável, à guarda compartilhada e aos alimentos devidos ao filho menor já se encontram definitivamente resolvidas por sentença homologatória de mérito transitada em julgado (ID n. 502853324), restringindo-se o objeto litigioso remanescente à partilha de bens. III- No tocante à atuação do Ministério Público, o órgão ministerial já manifestou a desnecessidade de nova intervenção no feito, diante da natureza estritamente patrimonial e privada dos bens em disputa entre partes maiores e capazes (ID n. 500831254 e ID n. 506108905). IV- Diante da controvérsia fática instaurada sobre a aquisição e anterioridade dos bens, defere-se a dilação probatória requerida no ID n. 566642572, garantindo-se a segurança jurídica da prestação jurisdicional. Superada as questões preliminares, prossigo o saneamento do feito. b) Cabe a este Juízo, nos termos do Art. 357, II e IV do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, as questões de direito, bem como especificar os meios de prova admitidos. Nesse sentido, estabeleço que a presente discussão gira em torno de apurar: a) o termo inicial e final da convivência em união estável mantida entre a autora e o réu; b) a data de celebração e a forma de quitação dos direitos possessórios e obrigacionais relativos ao imóvel comercial (galpão) indicado no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID n. 485312456 e ID n. 448360555), apurando-se se o negócio datado de 05/01/2016 antecedeu o início da convivência ou se houve desembolso com esforço comum de parcelas na constância conjugal; c) a efetiva existência, titularidade e momento de aquisição onerosa do veículo automotor Ford Fiesta Sedan de placa JKC-0989; d) a realização, extensão e custeio de eventuais acessões/benfeitorias na residência do casal, bem como a aquisição onerosa de móveis do lar durante a união estável; e) a incidência do regime da comunhão parcial de bens à união estável (art. 1.725 do Código Civil) e as regras legais de exclusão da comunhão dos bens adquiridos antes do relacionamento (art. 1.659, I, do Código Civil); f) a viabilidade jurídica da partilha de direitos possessórios e contratuais decorrentes de negócio particular informal; g) a relatividade dos efeitos materiais da revelia em face do acervo probatório constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). No tocante aos meios de prova admitidos na presente lide, considero pertinente, levando em consideração tudo quanto arguido e em consideração a matéria de fato, determinar a produção de: (i) prova oral, por meio do depoimento pessoal da autora e do réu, além da oitiva de testemunhas; (ii) prova documental, já acostada aos autos; (iii) Prova Documental Complementar: Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de certidão/prontuário do DETRAN relativo ao veículo arrolado, comprovantes bancários de pagamento de eventuais parcelas do contrato do galpão e notas fiscais de reformas e materiais de construção. c) Prosseguindo, no que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), incidirá aqui a regra geral de que à autora, caberá o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a exata duração da união estável e a aquisição onerosa do patrimônio na vigência do relacionamento (artigo 373, inciso I, do CPC); ao réu, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive a anterioridade da aquisição do imóvel ou de recursos exclusivos (artigo 373, inciso II, c/c art. 349 do CPC). d) Nos termos do Art. 357, V, CPC, já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2026, às 14:20h, na forma presencial. A presente audiência será realizada na Sala de audiências do Gabinete desta Magistrada, na Rua Guido Araújo Magalhães, S/Nº, Bairro Novo Horizonte, Valença-BA, Fone (75) 3641 3619, no Fórum Gonçalo Porto de Souza. Intimem-se as partes, pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, será aplicada multa (art. 385, parágrafo 1º do CPC); e o advogado, pelo DPJE; e a Defensoria, se for o caso, pelo sistema. Devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 357, inciso V, parágrafo 4º do CPC), observando a exigência do art. 450 do CPC. Advirto que uma vez apresentado o rol de testemunha, a parte só poderá substituir testemunha nos termos do art. 451 do CPC. Ademais, cabe ao patrono da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do art. 455 e seus parágrafos, do CPC. e) Por fim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos e ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ou especificar outras provas PERTINENTES à resolução das questões de fato/direito acima expostas, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) n. 8002749-59.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: M. H. S. D. S.Endereço: Bolivia, s/n, Rua Avelino Muniz Neves, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES RÉU: Nome: Z. D. S. S. D. J.Endereço: Bolivia, s/n, Avelino Muniz Neves, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WAGNER ANTONIO DA SILVA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Partilha de Bens, Guarda e Alimentos proposta por M. H. S. D. S. em face de Z. D. S. S. D. J., na qual narra convivência em união estável pelo período aproximado de três anos e pleiteia a formalização do término da relação, fixação de guarda e alimentos do filho menor, bem como a partilha de bens comuns (veículo automotor Ford Fiesta Sedan de placa JKC-0989, benfeitorias em imóvel residencial e móveis do lar). No ID n. 461501189 e no ID n. 462865025, despacho determinando a emenda da exordial para que a autora apresentasse os documentos comprobatórios da titularidade ou posse dos bens indicados à partilha. No ID n. 463743792 e no ID n. 484673727, certidões registrando atos de publicação e decurso de prazo. No ID n. 485312455, a requerente apresentou emenda à petição inicial, acostando Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Comercial datado de 05/01/2016 (ID n. 485312456) e fotografias do galpão (ID n. 485312457). No ID n. 486234860 e no ID n. 486585384 (repetido nos IDs n. 486585385 e 486585386), decisão interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça em favor da demandante, recebeu a emenda à inicial e designou sessão de conciliação perante o CEJUSC. No ID n. 488878021 e no ID n. 488894811, certidões de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. No ID n. 490709470, certidão do Oficial de Justiça atestando a regular citação e intimação do demandado com entrega de contrafé. No ID n. 491885548 e no ID n. 491889163, o réu requereu a habilitação de seu advogado constituído, juntando procuração (ID n. 491889165) e documento pessoal (ID n. 491889167). No ID n. 492580757, Termo de Audiência de Conciliação realizada perante o CEJUSC, oportunidade em que as partes transigiram quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, ao regime de convivência paterna, à guarda compartilhada e aos alimentos do filho menor, remanescendo sem acordo exclusivamente o capítulo patrimonial de partilha de bens. No ID n. 500831254, parecer do Ministério Público favorável à homologação do acordo quanto ao infante, declinando de intervir na partilha de bens por envolver partes maiores e capazes. No ID n. 502847085, certidão de conclusão dos autos. No ID n. 502853324, decisão homologatória do acordo firmado entre os litigantes, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, quanto à união estável, guarda e alimentos, determinando o prosseguimento do feito em relação à partilha de bens. No ID n. 506108905, ciência registrada pelo Ministério Público. No ID n. 526653326 e no ID n. 527582408, decisão interlocutória decretando formalmente a revelia do demandado e intimando as partes para especificação de provas sob pena de julgamento antecipado. No ID n. 541684513, certidão atestando o decurso de prazo sem manifestação probatória dos litigantes. No ID n. 566642572, petição da autora requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e posterior sentença. Decido. DO SANEAMENTO DO FEITO Consigno que o processo está apto para ser saneado. O feito será procedido seguindo o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Nos termos do art. 357, I do CPC, passo a resolver as questões processuais pendentes: I- Inicialmente, observo que foi formalizada a decretação da revelia do requerido (ID n. 527582408 e ID n. 526653326). Todavia, o réu compareceu aos autos devidamente assistido por advogado habilitado (ID n. 491885548 e ID n. 491889163), sendo-lhe assegurado o direito de intervir e produzir provas contrapostas às alegações autorais, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil. II- De igual modo, cumpre delimitar que as matérias atinentes ao reconhecimento e à extinção da união estável, à guarda compartilhada e aos alimentos devidos ao filho menor já se encontram definitivamente resolvidas por sentença homologatória de mérito transitada em julgado (ID n. 502853324), restringindo-se o objeto litigioso remanescente à partilha de bens. III- No tocante à atuação do Ministério Público, o órgão ministerial já manifestou a desnecessidade de nova intervenção no feito, diante da natureza estritamente patrimonial e privada dos bens em disputa entre partes maiores e capazes (ID n. 500831254 e ID n. 506108905). IV- Diante da controvérsia fática instaurada sobre a aquisição e anterioridade dos bens, defere-se a dilação probatória requerida no ID n. 566642572, garantindo-se a segurança jurídica da prestação jurisdicional. Superada as questões preliminares, prossigo o saneamento do feito. b) Cabe a este Juízo, nos termos do Art. 357, II e IV do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, as questões de direito, bem como especificar os meios de prova admitidos. Nesse sentido, estabeleço que a presente discussão gira em torno de apurar: a) o termo inicial e final da convivência em união estável mantida entre a autora e o réu; b) a data de celebração e a forma de quitação dos direitos possessórios e obrigacionais relativos ao imóvel comercial (galpão) indicado no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID n. 485312456 e ID n. 448360555), apurando-se se o negócio datado de 05/01/2016 antecedeu o início da convivência ou se houve desembolso com esforço comum de parcelas na constância conjugal; c) a efetiva existência, titularidade e momento de aquisição onerosa do veículo automotor Ford Fiesta Sedan de placa JKC-0989; d) a realização, extensão e custeio de eventuais acessões/benfeitorias na residência do casal, bem como a aquisição onerosa de móveis do lar durante a união estável; e) a incidência do regime da comunhão parcial de bens à união estável (art. 1.725 do Código Civil) e as regras legais de exclusão da comunhão dos bens adquiridos antes do relacionamento (art. 1.659, I, do Código Civil); f) a viabilidade jurídica da partilha de direitos possessórios e contratuais decorrentes de negócio particular informal; g) a relatividade dos efeitos materiais da revelia em face do acervo probatório constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). No tocante aos meios de prova admitidos na presente lide, considero pertinente, levando em consideração tudo quanto arguido e em consideração a matéria de fato, determinar a produção de: (i) prova oral, por meio do depoimento pessoal da autora e do réu, além da oitiva de testemunhas; (ii) prova documental, já acostada aos autos; (iii) Prova Documental Complementar: Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de certidão/prontuário do DETRAN relativo ao veículo arrolado, comprovantes bancários de pagamento de eventuais parcelas do contrato do galpão e notas fiscais de reformas e materiais de construção. c) Prosseguindo, no que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), incidirá aqui a regra geral de que à autora, caberá o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a exata duração da união estável e a aquisição onerosa do patrimônio na vigência do relacionamento (artigo 373, inciso I, do CPC); ao réu, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive a anterioridade da aquisição do imóvel ou de recursos exclusivos (artigo 373, inciso II, c/c art. 349 do CPC). d) Nos termos do Art. 357, V, CPC, já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2026, às 14:20h, na forma presencial. A presente audiência será realizada na Sala de audiências do Gabinete desta Magistrada, na Rua Guido Araújo Magalhães, S/Nº, Bairro Novo Horizonte, Valença-BA, Fone (75) 3641 3619, no Fórum Gonçalo Porto de Souza. Intimem-se as partes, pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, será aplicada multa (art. 385, parágrafo 1º do CPC); e o advogado, pelo DPJE; e a Defensoria, se for o caso, pelo sistema. Devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 357, inciso V, parágrafo 4º do CPC), observando a exigência do art. 450 do CPC. Advirto que uma vez apresentado o rol de testemunha, a parte só poderá substituir testemunha nos termos do art. 451 do CPC. Ademais, cabe ao patrono da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do art. 455 e seus parágrafos, do CPC. e) Por fim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos e ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ou especificar outras provas PERTINENTES à resolução das questões de fato/direito acima expostas, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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