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8002706-43.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Ato ordinatório

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8002706-43.2026.8.05.0113 APELANTE: JOSEFA BATISTA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dê-se ciência às partes e para que no prazo de 15(quinze) dias, requeiram o que for de direito. . ITABUNA/BA, 26 de agosto de 2026 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação.

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002706-43.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) APELADO: JOSEFA BATISTA PEREIRA Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO (OAB:BA43129-A), WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA BATISTA PEREIRA . Em 03/08/2026 as partes atravessaram petição informando que haviam chegado a composição amigável, conforme acordo extrajudicial, requerendo a homologação da avença (Id 112398641). Tendo as partes transigido, através de seus representantes legais com poderes especiais para tanto (Ids 109365016 e 109365489), a hipótese é de resolução do mérito do processo, nos termos do art. 487, III, b do CPC1. Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes, resolvendo o mérito do processo. Julgo prejudicado o recurso de apelação interposto. Publique-se. Após, baixem-se os autos à origem. Salvador, 21 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora 1Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: (...) b) a transação;

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