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8002678-18.2025.8.05.0014

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI REQUERENTE: CARINE SANTOS CRUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002678-18.2025.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI SENTENÇA CARINE SANTOS CRUZ e WILLIAN SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na exordial, ajuizaram a presente AÇÃO DE ABERTURA DE REGISTRO CIVIL, objetivando a lavratura do assento de nascimento de uma criança, filha VANESSA CRUZ DOS SANTOS. Aduziram os autores que em razão de encontra-se em situação de grave vulnerabilidade social, a Sra. Vanessa promoveu o registro civil da sua filha. Alega que a ausência de registro de nascimento impede o seu acesso da criança à educação, saúde e benefícios assistenciais, pois não consegue emitir os documentos necessários para a identificação da mesma, tais como RG e CPF, o que lhe acarreta diversos prejuízos na vida social. Com o requerimento foram acostados documentos. A Representante do Ministério Público solicitou a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil desta Comarca. Resposta do CRC acostada aos autos. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se do pedido de ABERTURA DE REGISTRO CIVIL proposto pelos autores, postulando a expedição de mandado abertura do respectivo registro civil de nascimento da criança, filha de Vanessa Cruz dos Santos. O requerimento de registro de nascimento tardio foi contemplado no art. 46 da Lei n° 6.015/73, o qual estabelece que as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado, mediante requerimento assinado por duas testemunhas perante o oficial do Registro Civil. O registro de nascimento civil é a condição para pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa enquanto cidadão, constituindo-se em instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano. É que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como fundamentos da República, em seu artigo 1º, a dignidade da pessoa humana e a cidadania e para o exercício destes direitos é indispensável a certidão de nascimento. Nesse sentido entende a jurisprudência pátria, conforme excertos abaixo transcritos: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO APTO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO (ART. 50 DA LEI 6.015/73). DIREITO AO NOME. EXERCÍCIO DA CIDADANIA. RECURSO PROVIDO. 1. O registro do nascimento, mesmo tardio, ante o conjunto probatório coerente e seguro, deve ser garantido ao indivíduo, tanto mais porque obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe o art. 50, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Publicos), até porque a dignidade da pessoa humana é princípio constitucionalizado (art. 1º, inc. III, da CF). 2. Não é razoável penalizar pessoa humilde negando-lhe o registro de nascimento, ainda que tardio, privando a do livre exercício da cidadania, até porque a concretização do direito ao nome têm sido amplamente incentivada através de campanhas governamentais objetivando o assentamento no registro civil de todos os cidadãos brasileiros, cujo procedimento, aliás, nem mesmo precisa ser judicial (do art. 46 da Lei n. 6.015/1973 e Lei n. 11.790, de 2.10.2008). (TJ-SC - AC: 342377 SC 2006.034237-7, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 22/01/2009, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Santa Cecília). E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO - REGISTRO MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A SER EFETUADO NO LUGAR DA RESIDÊNCIA DO INTERESSADO (ART. 46, LEI 6.015/73)- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - NASCIDO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO (ART. 50, LEI 6. 015/73) - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES - O requerimento de registro de nascimento tardio é procedimento de jurisdição voluntária que se encontra estribado no art. 46 da Lei n. 6.015/73, regulamentando que, as declarações de nascimento realizadas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente. O registro de nascimento civil é a condição para pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa enquanto cidadão, constituindo-se em instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano. (TJ-MS - APL: 00055826520108120019 MS 0005582-65.2010.8.12.0019, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2017, Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017). No presente caso, a filha de Vanessa Cruz dos Santos encontra-se privada do exercício de sua cidadania ante a ausência de registro de nascimento, o que foi comprovado pela prova documental. A certidão negativa, emitidas pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, confirma que não foi realizado o registro de nascimento. Assim, merece prosperar o presente pedido de abertura de registro tardio de nascimento, para que seja lavrado o respectivo assento civil, no Cartório de Registro Civil desta Comarca. Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a ABERTURA do registro tardio de nascimento da criança de dados de DNV de id 534009948, cujo prenome poderá ser indicado pela requerente CARINE SANTOS CRUZ, com os demais sobrenomes maternos "CRUZ DOS SANTOS", e que conste como nascida em 07 de agosto de 2025, sexo FEMININO, naturalidade LAURO DE FREITAS/BA, filiação VANESSA CRUZ DOS SANTOS, avós maternos ORLANDO ARAÚJO DOS SANTOS e LUZIA CONCEIÇÃO CRUZ, SEM PAI DECLARADO, servindo-se a presente sentença como mandado de averbação desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Custas pelos requerentes, suspendendo a exigibilidade da sucumbência, por até cinco anos, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista que são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. ARACI - Bahia, data do sistema. IGOR SPOCK SILVEIRA SANTOS JUIZ DE DIREITO

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