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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002628-60.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA IMPETRANTE: JOSINO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES registrado(a) civilmente como ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, ID 571710292, em face da decisão de ID 566618239, por meio da qual este Juízo, após admitir o ingresso do ente estadual no feito, chamou o processo à ordem e determinou a complementação da documentação relacionada ao ato administrativo de remoção impugnado, notadamente mediante apresentação do processo SEI nº 012.6113.2025.0102171-36 e de elementos destinados ao esclarecimento da motivação administrativa. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão contém contradição e erro material, uma vez que a providência determinada importaria verdadeira dilação probatória, incompatível com a natureza documental do mandado de segurança. Aduz que competia ao impetrante demonstrar, desde a inicial e mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo invocado, não sendo possível transferir à autoridade coatora ou ao Poder Judiciário o ônus de suprir eventual deficiência probatória da impetração. Requer, por conseguinte, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para tornar sem efeito a determinação de complementação documental e, como consequência, indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Considerando a pretensão modificativa deduzida, por meio do despacho de ID 571753385 foi determinada a intimação do impetrante, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O impetrante apresentou manifestação no ID 575055085. Sustenta inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Afirma que a determinação de apresentação do procedimento administrativo não configura dilação probatória, por se tratar de documentação pública preexistente e mantida sob guarda da Administração, cuja exibição seria expressamente autorizada pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e a manutenção integral da decisão. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Embora não se prestem, ordinariamente, à rediscussão do mérito da decisão, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a alteração do pronunciamento resultar necessariamente do saneamento de vício efetivamente identificado. No caso concreto, após nova e detida análise dos autos, verifico que a decisão de ID 566618239 demanda integração. Com efeito, a manifestação apresentada pelo Estado da Bahia no ID 564483740 suscitou expressamente a inadequação da via mandamental em razão da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória. A decisão embargada registrou tais alegações em seu relatório, mas não enfrentou de maneira específica essa questão antes de determinar ampla complementação documental destinada ao esclarecimento da motivação e das circunstâncias administrativas relacionadas à remoção. Há, portanto, omissão juridicamente relevante a ser suprida. É cediço que o mandado de segurança constitui remédio constitucional de cognição documental, destinado à proteção de direito líquido e certo cuja existência e extensão possam ser demonstradas de plano. A liquidez e a certeza exigidas pela Constituição e pela Lei nº 12.016/2009 não dizem respeito apenas à existência abstrata do direito invocado, mas também à possibilidade de comprovação imediata dos fatos que lhe servem de suporte, sem necessidade de instrução probatória. Daí decorre a conhecida incompatibilidade entre o rito mandamental e a produção de prova destinada a esclarecer fatos controvertidos, reconstruir circunstâncias administrativas ou verificar, posteriormente à impetração, se determinada alegação formulada pela parte corresponde à realidade. É verdade que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 admite que o magistrado determine a exibição de documento necessário à prova do alegado quando este se encontre em repartição ou estabelecimento público ou em poder de quem não o disponibilize ao interessado. Essa previsão, contudo, deve ser compreendida em consonância com a natureza do próprio mandado de segurança. A norma autoriza a obtenção de documento determinado e preexistente, necessário à demonstração de fato já suficientemente delimitado na inicial. Não autoriza, porém, transformar o rito mandamental em procedimento destinado à investigação dos pressupostos fáticos do direito invocado, tampouco transferir à autoridade apontada como coatora o encargo de produzir os elementos necessários à formação da prova que incumbia ao impetrante apresentar de maneira pré-constituída. É justamente essa distinção que se mostra relevante no caso concreto. Na petição inicial, o impetrante afirmou categoricamente que sua remoção não teria sido precedida de procedimento administrativo e que inexistiria motivação concreta demonstrativa da necessidade do serviço público. Ocorre que o próprio documento apresentado com a impetração, consistente na Portaria nº 51648160, de 13 de abril de 2026, registra expressamente, ao lado da remoção do impetrante, a existência do processo SEI nº 012.6113.2025.0102171-36. Esse elemento, embora não seja suficiente para demonstrar que o procedimento administrativo contenha motivação juridicamente adequada, impede, por outro lado, concluir de plano, com base na prova pré-constituída apresentada, pela inexistência do procedimento administrativo afirmada na inicial. Da mesma forma, a alegação de possível desvio de finalidade foi formulada em caráter essencialmente hipotético, sem apresentação de documento apto a demonstrar perseguição funcional, sanção disciplinar dissimulada, falsidade da motivação administrativa ou qualquer finalidade incompatível com o interesse público. Posteriormente, o Estado da Bahia informou que a movimentação funcional teria decorrido do aumento da demanda e da insuficiência de efetivo na Delegacia Territorial de Santo Antônio de Jesus. A partir daí, saber se tais motivos já estavam documentados à época da edição da portaria, se correspondiam à efetiva realidade das unidades envolvidas, qual era o quantitativo de servidores em Valença e Santo Antônio de Jesus, qual a carga de trabalho existente, por que determinado servidor foi escolhido para a movimentação e se os fundamentos administrativos declarados eram verdadeiros ou apenas aparentes exigiria investigação sobre circunstâncias fáticas que não se encontram demonstradas de plano nos documentos que instruíram a impetração. Foi precisamente diante dessas dúvidas que a decisão de ID 566618239 determinou a juntada da íntegra do procedimento administrativo, de mapas de efetivo, informações das unidades de origem e destino, documentos relativos à necessidade do serviço, prazo de apresentação, consequências funcionais, ajuda de custo e outros elementos. Revendo a questão sob a perspectiva suscitada nos aclaratórios, reconheço que a amplitude dessa determinação ultrapassou a mera exibição pontual de documento preexistente prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Na realidade, a providência acabou por instituir atividade destinada a complementar a base fática necessária à aferição da própria existência do direito líquido e certo invocado. Não se desconhece que documentos administrativos mantidos exclusivamente em poder da Administração podem, em determinadas situações, ser requisitados judicialmente na própria via mandamental. O que não se mostra compatível com o rito é utilizar esse mecanismo para pesquisar, reconstruir ou formar posteriormente o substrato probatório necessário à conclusão de que o ato administrativo é ilegal. A distinção é particularmente importante porque não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito estreito do mandado de segurança, instaurar investigação acerca da conveniência administrativa da distribuição do efetivo policial ou produzir elementos destinados a verificar se os motivos declarados pela Administração são verdadeiros. Caso a demonstração da ilegalidade dependa desse aprofundamento fático, a controvérsia reclama via processual que admita regular instrução probatória. Também não prospera, em sentido contrário, a alegação de que a simples invocação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 permitiria indiscriminadamente exigir da Administração todos os documentos e informações aptos a esclarecer o direito afirmado. Tal interpretação terminaria por esvaziar a exigência de prova pré-constituída própria do mandado de segurança. De mais a mais, não consta da petição inicial alegação de que o impetrante tenha requerido administrativamente acesso ao processo SEI indicado na própria portaria e que esse acesso lhe tenha sido recusado. Tampouco foi formulado, quando da impetração, pedido específico de requisição judicial daquele procedimento com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia posta na inicial foi apresentada sob premissa diversa, qual seja, a inexistência de procedimento administrativo e de motivação concreta. Todavia, a própria documentação que acompanhou a inicial já indicava a existência formal de processo administrativo vinculado à remoção, sem que viesse acompanhada de qualquer elemento capaz de demonstrar, de plano, que referido procedimento fosse inexistente, meramente aparente ou destituído dos fundamentos exigidos pelo art. 74, inciso I, da Lei Estadual nº 11.370/2009. Não se pode inverter essa lógica para exigir que a Administração demonstre, no curso do mandado de segurança e mediante complementação instrutória, que o direito afirmado pelo impetrante não existe. O ônus de demonstrar a ilegalidade ou o abuso de poder, mediante prova documental suficiente e previamente constituída, incumbe a quem impetra o writ. Por outro lado, também não se revela adequado, neste momento processual, extinguir imediatamente o feito por meio da presente decisão integrativa. A Lei nº 12.016/2009 estabelece, em seu art. 12, a prévia oitiva do Ministério Público antes da decisão final do mandado de segurança. No caso, embora já tenham sido apresentadas as informações e a manifestação da pessoa jurídica interessada, ainda não houve pronunciamento ministerial acerca da controvérsia. Assim, a solução processualmente adequada consiste em sanar a omissão identificada, reconhecer a incompatibilidade da complementação probatória anteriormente determinada com os limites próprios desta ação mandamental, tornar sem efeito tais determinações e prosseguir com o rito legalmente estabelecido, remetendo os autos ao Ministério Público antes do julgamento definitivo. A mesma conclusão repercute sobre o pedido liminar. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige, para a concessão da medida, fundamento relevante e risco de ineficácia da ordem caso somente concedida ao final. No estado atual dos autos, a prova pré-constituída não evidencia, em cognição sumária, a ilegalidade manifesta do ato administrativo. A Portaria nº 51648160 foi editada por autoridade competente, com fundamento nos arts. 72 e 74, inciso I, da Lei Estadual nº 11.370/2009, e contém referência expressa a procedimento administrativo vinculado à remoção. A alegação de que esse procedimento não conteria motivação contemporânea e suficiente, ou de que os motivos posteriormente invocados pela Administração seriam falsos, inadequados ou decorrentes de desvio de finalidade, não se encontra demonstrada documentalmente de plano. A apuração dessas circunstâncias reclamaria aprofundamento incompatível com a cognição própria do mandado de segurança. Ausente, portanto, neste momento, demonstração suficientemente segura da relevância jurídica exigida para a tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida liminar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para suprir a omissão identificada na decisão de ID 566618239 e, em consequência: A) TORNO SEM EFEITO as determinações constantes da decisão de ID 566618239 destinadas à complementação probatória mediante apresentação da íntegra do processo SEI nº 012.6113.2025.0102171-36, mapas de efetivo, informações administrativas adicionais e demais elementos ali especificados, por reconhecer que, nas circunstâncias concretas da impetração, tais providências ultrapassam os limites da mera exibição documental prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e importariam atividade instrutória incompatível com a natureza do mandado de segurança. Em consequência, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, diante da ausência, na prova pré-constituída atualmente constante dos autos, de demonstração suficiente da ilegalidade manifesta do ato administrativo impugnado, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia por ocasião da sentença. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido formulado pelo embargante de extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto ainda se faz necessária a intervenção do Ministério Público prevista no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Assim, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo legal de 10 (dez) dias, para manifestação. Com ou sem parecer, decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito
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