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8002625-74.2025.8.05.0228

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002625-74.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JAILTON BARRETO BISPO Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO BANCÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. RECURSO INOMINADO TEMPESTIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. AJUIZAMENTO REITERADO DE AÇÕES AUTÔNOMAS PELO MESMO AUTOR CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DISCUTIR TARIFAS QUE PODERIAM SER REUNIDAS EM DEMANDA ÚNICA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADO. DUAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDAS PELA PARTE AUTORA, SEM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NESTA TURMA RECURSAL EM CASO ANÁLOGO. ANÁLISE DO MÉRITO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JAILTON BARRETO BISPO contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alegou a cobrança indevida, em setembro de 2018, da tarifa "PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO AUTO/RE" em sua conta-salário, sem prévia contratação, postulando a repetição em dobro do valor debitado (R$ 1.169,65) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da gratuidade de justiça, que lhe foi deferida na origem. Antes da citação do réu, a Secretaria expediu ato ordinatório (19/08/2025) determinando que o autor justificasse o ajuizamento fracionado de diversas ações em face do mesmo banco, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024. Intimado, o autor apresentou manifestação (11/09/2025) sustentando a autonomia das demandas, por dizerem respeito a tarifas e contratos distintos. Não convencido, o Juízo a quo proferiu despacho (22/10/2025), regularmente publicado, determinando, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial com unificação dos pedidos pulverizados e comprovação de desistência das demais ações, sob pena de extinção. O autor apresentou nova manifestação (27/10/2025), reiterando os mesmos argumentos, sem promover a emenda determinada. Sobreveio sentença (30/04/2026) que, reputando caracterizado o fracionamento abusivo de demandas ("pulverização de ações"), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sem custas ou honorários. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (13/05/2026), pugnando pela reforma da sentença e prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pelo retorno dos autos à origem para nova oportunidade de manifestação sobre os critérios de unificação. O réu apresentou contrarrazões (29/06/2026), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000222-29.2021.8.05.0049; 8000763-62.2021.8.05.0049. Passemos à análise do caso concreto. O cerne do recurso consiste em questionar a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que as diversas ações ajuizadas pelo autor em face do mesmo banco discutiriam tarifas autônomas, sem identidade de causa de pedir apta a justificar a reunião compulsória. Não assiste razão ao recorrente. Verifica-se dos autos que, antes mesmo da citação do réu, o Juízo a quo identificou a propositura, pelo mesmo autor e mesmo patrono, de múltiplas ações em face do mesmo banco, discutindo descontos de nomenclaturas e períodos diversos, e determinou, por ato ordinatório de 19/08/2025, que o autor justificasse a fragmentação, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024. Instado a se manifestar, o autor limitou-se a defender, em tese, a autonomia das demandas (petição de 11/09/2025), sem demonstrar concretamente a impossibilidade de reunião dos pedidos em ação única. Não convencido, o Juízo determinou, por despacho de 22/10/2025, regularmente publicado, a emenda da inicial em 15 dias, com unificação dos pedidos pulverizados e comprovação de desistência das demais ações, sob pena de extinção - providência que também não foi atendida, tendo o autor apenas reiterado, em manifestação de 27/10/2025, os mesmos argumentos já anteriormente rejeitados pelo Juízo. Diante da inércia qualificada e da manutenção da conduta processual reputada abusiva após duas oportunidades de regularização, a extinção com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC não configura cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), tendo sido plenamente respeitado o contraditório. Ademais, esta Turma Recursal já firmou entendimento, em caso análogo de fracionamento de demandas ajuizadas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, no sentido de que tal prática caracteriza abuso do direito de demandar e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito (Recurso Inominado nº 8000389-50.2023.8.05.0219, 6ª Turma Recursal do TJBA). A extinção, por não fazer coisa julgada material, tampouco impede que o autor reproponha, em ação única, a integralidade de suas pretensões relativas às diversas tarifas impugnadas, preservando-se o acesso à justiça. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença. Desse modo, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, fica prejudicada a análise do mérito da pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais deduzida na inicial, a qual sequer chegou a ser submetida ao contraditório em relação ao réu, ante o indeferimento da petição inicial em momento anterior à citação. Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR

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