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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8002607-85.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: ANA MARIA MOURA DE MATOS Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REQUERIDO: LEONILDES MATOS DE ANDRADE e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. ANA MARIA MOURA DE MATOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de LEONILDES MATOS DE ANDRADE e ALISSON MATOS DE ANDRADE, também qualificados. Em sua peça inicial, a autora narrou ter mantido relacionamento afetivo com ANTONIO MARCOS PIMENTEL DE ANDRADE durante aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, mediante convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. Afirmou que a união perdurou até o falecimento do companheiro, ocorrido em 19/02/2023. Sustentou que da relação nasceram dois filhos, ALISSON MATOS DE ANDRADE e LEONILDES MATOS DE ANDRADE, ora requeridos. Aduziu, ainda, que durante o relacionamento não foram constituídos bens comuns a serem objeto de partilha nesta demanda. Requereu, ao final, o reconhecimento da união estável mantida com o falecido no período compreendido entre 04/08/1998 e 19/02/2023, com todos os efeitos jurídicos decorrentes. Com a inicial foram juntados documentos pessoais da requerente e do falecido, certidão de óbito, certidões de nascimento dos filhos em comum, comprovante de residência e documentação relativa ao Cadastro Único familiar. Por decisão inicial, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos, bem como a realização de audiência de conciliação. Após sucessivas redesignações, ALISSON MATOS DE ANDRADE e LEONILDES MATOS DE ANDRADE foram regularmente citados e intimados para a audiência. Realizada audiência de conciliação em 17/02/2025, compareceram os interessados. Na oportunidade, os requeridos reconheceram expressamente a existência da união estável mantida entre a autora e o falecido. Encerrada a fase de autocomposição, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado em que se encontra. A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar. No mesmo sentido, dispõe o art. 1.723 do Código Civil que: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." O reconhecimento judicial da união estável após o falecimento de um dos conviventes é plenamente admissível, desde que demonstrados os requisitos legais caracterizadores da entidade familiar e assegurado o contraditório aos sucessores juridicamente interessados. No caso concreto, encontram-se suficientemente demonstrados os elementos necessários ao acolhimento da pretensão. A autora sustenta ter convivido maritalmente com ANTONIO MARCOS PIMENTEL DE ANDRADE durante aproximadamente vinte e cinco anos, até o falecimento deste em 19/02/2023. A documentação juntada corrobora a narrativa. As certidões de nascimento demonstram que da relação entre ANA MARIA MOURA DE MATOS e ANTONIO MARCOS PIMENTEL DE ANDRADE nasceram os filhos ALISSON MATOS DE ANDRADE e LEONILDES MATOS DE ANDRADE. O Cadastro Único igualmente registra a autora, o falecido e os filhos como integrantes de um mesmo núcleo familiar, constituindo elemento documental indicativo de convivência familiar e coabitação. A certidão de óbito, por sua vez, confirma o falecimento de ANTONIO MARCOS PIMENTEL DE ANDRADE em 19/02/2023 e registra a existência de seus dois filhos, justamente os requeridos desta demanda. Não bastassem esses elementos, há circunstância processual de especial relevância. Regularmente citados, ALISSON MATOS DE ANDRADE e LEONILDES MATOS DE ANDRADE, únicos descendentes indicados na certidão de óbito, compareceram à audiência de conciliação e reconheceram expressamente a união estável objeto desta ação. Assim, inexiste controvérsia entre os interessados quanto à existência da entidade familiar. O reconhecimento formulado pelos requeridos encontra respaldo nos elementos documentais já constantes dos autos e constitui reconhecimento jurídico da pretensão deduzida pela autora. A prova produzida demonstra, portanto, convivência pública, contínua, duradoura e orientada à constituição de família, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil. Quanto ao período da união, a autora requereu expressamente seu reconhecimento desde 04/08/1998 até 19/02/2023, marco final correspondente ao óbito do convivente. Não houve oposição dos requeridos quanto ao período indicado, tendo eles reconhecido em audiência a união estável objeto da demanda. Nesse contexto, inexistindo elemento nos autos capaz de infirmar os marcos temporais apresentados e estando a pretensão reconhecida pelos sucessores diretamente interessados, mostra-se cabível o acolhimento do pedido nos limites em que formulado. Registre-se que a presente demanda possui por objeto exclusivamente o reconhecimento da união estável, não tendo sido formulada pretensão concreta de partilha patrimonial. A própria autora declarou na inicial que não foram constituídos bens comuns durante a convivência. Desse modo, eventual repercussão sucessória, previdenciária, administrativa ou patrimonial decorrente do reconhecimento ora realizado deverá observar a legislação própria e, se necessário, ser objeto do procedimento adequado. Ante o exposto, considerando o conjunto probatório constante dos autos e o reconhecimento jurídico formulado pelos requeridos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: RECONHECER E DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre ANA MARIA MOURA DE MATOS e ANTONIO MARCOS PIMENTEL DE ANDRADE, no período compreendido entre 04/08/1998 e 19/02/2023, data do falecimento do companheiro, para todos os efeitos jurídicos cabíveis. Em consequência, DECLARO DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL EM RAZÃO DO ÓBITO DE ANTONIO MARCOS PIMENTEL DE ANDRADE, ocorrido em 19/02/2023. Considerando a inexistência de litígio entre os interessados, especialmente porque os requeridos reconheceram expressamente a pretensão em audiência, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, não se verificando resistência apta a justificar imposição sucumbencial. Sem custas, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida à requerente. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR OU CERTIDÃO DA PRESENTE SENTENÇA, caso requerida, para fins de comprovação da união estável perante órgãos previdenciários, administrativos, registrais ou outros interessados. Eventual averbação ou registro deverá observar as exigências próprias do órgão destinatário. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Tucano/BA, data de liberação nos autos digitais. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8002607-85.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: ANA MARIA MOURA DE MATOS Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REQUERIDO: LEONILDES MATOS DE ANDRADE e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. ANA MARIA MOURA DE MATOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de LEONILDES MATOS DE ANDRADE e ALISSON MATOS DE ANDRADE, também qualificados. Em sua peça inicial, a autora narrou ter mantido relacionamento afetivo com ANTONIO MARCOS PIMENTEL DE ANDRADE durante aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, mediante convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. Afirmou que a união perdurou até o falecimento do companheiro, ocorrido em 19/02/2023. Sustentou que da relação nasceram dois filhos, ALISSON MATOS DE ANDRADE e LEONILDES MATOS DE ANDRADE, ora requeridos. Aduziu, ainda, que durante o relacionamento não foram constituídos bens comuns a serem objeto de partilha nesta demanda. Requereu, ao final, o reconhecimento da união estável mantida com o falecido no período compreendido entre 04/08/1998 e 19/02/2023, com todos os efeitos jurídicos decorrentes. Com a inicial foram juntados documentos pessoais da requerente e do falecido, certidão de óbito, certidões de nascimento dos filhos em comum, comprovante de residência e documentação relativa ao Cadastro Único familiar. Por decisão inicial, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos, bem como a realização de audiência de conciliação. Após sucessivas redesignações, ALISSON MATOS DE ANDRADE e LEONILDES MATOS DE ANDRADE foram regularmente citados e intimados para a audiência. Realizada audiência de conciliação em 17/02/2025, compareceram os interessados. Na oportunidade, os requeridos reconheceram expressamente a existência da união estável mantida entre a autora e o falecido. Encerrada a fase de autocomposição, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado em que se encontra. A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar. No mesmo sentido, dispõe o art. 1.723 do Código Civil que: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." O reconhecimento judicial da união estável após o falecimento de um dos conviventes é plenamente admissível, desde que demonstrados os requisitos legais caracterizadores da entidade familiar e assegurado o contraditório aos sucessores juridicamente interessados. No caso concreto, encontram-se suficientemente demonstrados os elementos necessários ao acolhimento da pretensão. A autora sustenta ter convivido maritalmente com ANTONIO MARCOS PIMENTEL DE ANDRADE durante aproximadamente vinte e cinco anos, até o falecimento deste em 19/02/2023. A documentação juntada corrobora a narrativa. As certidões de nascimento demonstram que da relação entre ANA MARIA MOURA DE MATOS e ANTONIO MARCOS PIMENTEL DE ANDRADE nasceram os filhos ALISSON MATOS DE ANDRADE e LEONILDES MATOS DE ANDRADE. O Cadastro Único igualmente registra a autora, o falecido e os filhos como integrantes de um mesmo núcleo familiar, constituindo elemento documental indicativo de convivência familiar e coabitação. A certidão de óbito, por sua vez, confirma o falecimento de ANTONIO MARCOS PIMENTEL DE ANDRADE em 19/02/2023 e registra a existência de seus dois filhos, justamente os requeridos desta demanda. Não bastassem esses elementos, há circunstância processual de especial relevância. Regularmente citados, ALISSON MATOS DE ANDRADE e LEONILDES MATOS DE ANDRADE, únicos descendentes indicados na certidão de óbito, compareceram à audiência de conciliação e reconheceram expressamente a união estável objeto desta ação. Assim, inexiste controvérsia entre os interessados quanto à existência da entidade familiar. O reconhecimento formulado pelos requeridos encontra respaldo nos elementos documentais já constantes dos autos e constitui reconhecimento jurídico da pretensão deduzida pela autora. A prova produzida demonstra, portanto, convivência pública, contínua, duradoura e orientada à constituição de família, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil. Quanto ao período da união, a autora requereu expressamente seu reconhecimento desde 04/08/1998 até 19/02/2023, marco final correspondente ao óbito do convivente. Não houve oposição dos requeridos quanto ao período indicado, tendo eles reconhecido em audiência a união estável objeto da demanda. Nesse contexto, inexistindo elemento nos autos capaz de infirmar os marcos temporais apresentados e estando a pretensão reconhecida pelos sucessores diretamente interessados, mostra-se cabível o acolhimento do pedido nos limites em que formulado. Registre-se que a presente demanda possui por objeto exclusivamente o reconhecimento da união estável, não tendo sido formulada pretensão concreta de partilha patrimonial. A própria autora declarou na inicial que não foram constituídos bens comuns durante a convivência. Desse modo, eventual repercussão sucessória, previdenciária, administrativa ou patrimonial decorrente do reconhecimento ora realizado deverá observar a legislação própria e, se necessário, ser objeto do procedimento adequado. Ante o exposto, considerando o conjunto probatório constante dos autos e o reconhecimento jurídico formulado pelos requeridos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: RECONHECER E DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre ANA MARIA MOURA DE MATOS e ANTONIO MARCOS PIMENTEL DE ANDRADE, no período compreendido entre 04/08/1998 e 19/02/2023, data do falecimento do companheiro, para todos os efeitos jurídicos cabíveis. Em consequência, DECLARO DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL EM RAZÃO DO ÓBITO DE ANTONIO MARCOS PIMENTEL DE ANDRADE, ocorrido em 19/02/2023. Considerando a inexistência de litígio entre os interessados, especialmente porque os requeridos reconheceram expressamente a pretensão em audiência, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, não se verificando resistência apta a justificar imposição sucumbencial. Sem custas, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida à requerente. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR OU CERTIDÃO DA PRESENTE SENTENÇA, caso requerida, para fins de comprovação da união estável perante órgãos previdenciários, administrativos, registrais ou outros interessados. Eventual averbação ou registro deverá observar as exigências próprias do órgão destinatário. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Tucano/BA, data de liberação nos autos digitais. 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