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8002501-71.2025.8.05.0170

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002501-71.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIRO NASCIMENTO Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), Ademilson dos Santos Sales registrado(a) civilmente como ADEMILSON DOS SANTOS SALES (OAB:BA87090) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID nº 555750102, sob alegação de contradição e omissões quanto à retenção dos valores existentes em sua conta digital, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos para determinar a restituição da quantia alegadamente retida. A parte ré não apresentou manifestação específica sobre os embargos, tendo apenas juntado comprovante de pagamento da condenação imposta na sentença. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não há contradição na sentença. O fato de ter sido reconhecida a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais não conduz, necessariamente, à conclusão de que os valores existentes na conta deveriam ser restituídos. Com efeito, a sentença enfrentou expressamente o pedido de restituição, consignando que a situação remontava a julho de 2025, que o bloqueio possuía previsão contratual de duração de 90 dias e que não havia nos autos informações suficientes acerca de eventual saldo ou valores devidos pelo autor, razão pela qual foi indeferido o pedido de restituição ou transferência do montante retido. Assim, a insurgência da parte autora traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, o que não se mostra cabível. Também não há omissão a ser sanada, pois as questões relevantes ao julgamento foram devidamente apreciadas na sentença, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Eventual pretensão de reforma da conclusão quanto aos valores retidos deverá ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença. Quanto ao comprovante de pagamento juntado pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento realizado e, querendo, requerer o que entender cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morro do Chapéu, datado e assinado digitalmente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito

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