Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002470-10.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA VITORINA DA SILVAEndereço: Povoado Sapé Grande, 40, Lagoa Negra, Zona Rural do Orobó, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JO DA CONCEICAO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JO DA CONCEICAO SANTOS RÉU: Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Vitorina da Silva contra o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.). No ID n. 419391825, foi proferido despacho que deferiu a assistência judiciária gratuita à autora e designou audiência de conciliação perante o CEJUSC. No ID n. 422098416 e ID n. 422098418, o réu noticiou a incorporação societária do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., requerendo a retificação do polo passivo e juntando atos constitutivos e procuração. No ID n. 427867011 e ID n. 427867012, o banco réu apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, carência de ação por falta de interesse de agir e prescrição; no mérito, defendeu a validade da avença celebrada com pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e impressão digital, sustentando a efetiva disponibilização do crédito e a ausência de ato ilícito. Juntou comprovante de transferência bancária no ID n. 427867013, demonstrativo de evolução do débito no ID n. 427867014 e cópia do instrumento contratual no ID n. 427867017. No ID n. 428180451, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. No ID n. 431309120, a parte autora apresentou réplica, reiterando que não contratou a operação, impugnando as assinaturas a rogo de terceiros e sustentando a falsidade das digitais apostas no documento. No ID n. 451008801, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, delimitou as matérias fáticas da lide, determinou a realização de perícia grafotécnica, arbitrou os honorários periciais em um salário mínimo a cargo do demandado e nomeou perita judicial. No ID n. 452766697, o réu apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais fixados. No ID n. 454541524, a demandante manifestou-se requerendo o cancelamento da perícia grafotécnica, sob o argumento de ser analfabeta e de as assinaturas a rogo pertencerem a desconhecidos. No ID n. 472292947, foi lavrada certidão atestando a ausência de manifestação da perita inicialmente nomeada. No ID n. 486612800, sobreveio decisão que destituiu a perita anterior e nomeou profissional substituta. No ID n. 493102312, foi certificado que a nova perita não constava cadastrada no sistema próprio do tribunal. No ID n. 497071993, o réu formulou quesitos periciais. No ID n. 499095681 e ID n. 499095682, o banco réu reiterou o pedido de substituição do polo passivo e indicou conta única para fins de constrição judicial. No ID n. 507677962, o juízo acolheu o pedido de retificação do polo passivo para figurar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. e procedeu à nomeação de terceira perita. No ID n. 509179826 e ID n. 509179831, a instituição financeira apresentou nova peça de quesitos. No ID n. 525517816 e ID n. 525517821, foi acostada certidão informando a escusa formal apresentada pela perita designada. No ID n. 525753663, foi proferido despacho que destituiu a perita e nomeou o perito Bruno Rafael Holmes Farias. No ID n. 529467927 e ID n. 529467928, o perito nomeado informou a aceitação do encargo judicial. No ID n. 543302890 e ID n. 543302891, o perito judicial apresentou petição esclarecendo que o contrato fora formalizado mediante biometria/impressão digital, requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia para envio da individual datiloscópica da autora em alta resolução, para fins de viabilizar o confronto dactiloscópico. No ID n. 566482783 e ID n. 566486209, o demandado apresentou pedido de cadastramento de novos patronos, exclusão dos anteriores, prazo de suspensão de 15 dias e publicação exclusiva em nome do advogado Luiz Henrique Cabanellos Schuh, acostando procuração e substabelecimento. Decido. I- Atualizem-se os dados cadastrais do patrono da parte Requerida, nos termos do ID 566486209. II- DA PERÍCIA DESIGNADA A objeção da parte autora quanto à realização da perícia grafotécnica é pertinente, uma vez que, sendo analfabeta, ela não possui padrão de assinatura manuscrita para confronto técnico. No entanto, a alegação de nulidade do contrato por fraude na aposição da biometria exige a averiguação técnica da impressão digital inserida no documento particular. Dessa forma, em vez de cancelar a prova pericial, impõe-se a readequação de seu objeto. A perícia antes classificada como grafotécnica deve ser convertida em perícia datiloscópica (papiloscópica), mantendo-se o mesmo perito nomeado, profissional devidamente habilitado para a condução do exame. Para viabilizar os trabalhos do perito, é indispensável a obtenção da ficha de identificação oficial da autora armazenada nos cadastros estaduais de segurança pública. A requisição judicial de tais informações é medida que assegura a integridade da instrução processual e o direito à ampla defesa de ambas as partes. Portanto, o requerimento do perito para expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia deve ser deferido. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo perito no ID 543302891, rejeito o pedido de cancelamento da perícia técnica formulado pela autora no ID 454541524, e determino: a) a readequação do objeto da perícia técnica, que passa a ser datiloscópica (papiloscópica);b) a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP/BA), pelo e-mail institucional delegaciadigital@ssp.ba.gov.br, para que envie a este Juízo ou diretamente ao perito, pelo e-mail brunoholmes6@gmail.com, a individual datiloscópica de Maria Vitorina da Silva, portadora do RG nº 0203120752, digitalizada em resolução mínima de 600 DPI, no prazo de 20 (vinte) dias;c) que, após a juntada do documento oficial da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, intime-se o perito para apresentar o laudo técnico dactiloscópico no prazo de 30 (quinze) dias; III- QUESITOS DA PERÍCIA Com o objetivo de instruir o feito com a precisão técnica necessária, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado, sem prejuízo dos demais quesitos a serem formulados pelas partes no prazo legal: O laudo pericial deverá responder de modo fundamentado aos quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos do juízo: a) a impressão digital constante no contrato de empréstimo consignado nº 22-529322/15310 coincide, sob a ótica dos pontos característicos e minúcias dactiloscópicas, com o padrão papilar oficial da autora constante da ficha da Secretaria de Segurança Pública da Bahia? b) há vestígios de montagem, sobreposição, decalque, fotomontagem digital ou manipulação física no instrumento contratual apresentado? c) as assinaturas apostas a rogo e como testemunhas instrumentárias (Rita de Cássia Santos Silva e Ivonete de Jesus Santos) no documento contratual guardam correspondência formal e material com seus respectivos padrões? d) é possível atestar se o preenchimento dos campos cadastrais e as assinaturas foram realizados no mesmo contexto temporal e mecânico da aposição da impressão digital? OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.