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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8002454-39.2020.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE ARARIPE NETO Advogado(s): REU: JOAO VENANCIO DIAS, RONALDO DE MATOS DIAS, LUCAS DE MATOS DIAS Advogado(s): DESPACHO Considerando a comunicação de falecimento do réu LUCAS DE MATOS DIAS (ID nº500465292), DECLARO suspenso o processo em relação a ele, nos termos do art. 313, I, do CPC. Esclareço que o despacho anterior contém erro material ao mencionar a habilitação de sucessores no polo ativo, quando o correto é a regularização do polo passivo. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a regularização do polo passivo, com a indicação e qualificação dos sucessores do réu falecido, nos termos do art. 110 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Quanto aos demais réus, o feito deve prosseguir regularmente, independentemente da providência acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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