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8002412-61.2023.8.05.0156

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002412-61.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: ELZA DE OLIVEIRA LEAO CHAVES Advogado(s): ELISMAR CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB:BA51381) REU: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELZA DE OLIVEIRA LEÃO CHAVES em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, partes qualificadas nos autos (ID 424659236). Narra a autora que foi nomeada em 10 de julho de 2001, por meio do Decreto nº 204/2001, para exercer o cargo em comissão de Diretora do Colégio Municipal de Aguada, tendo sido exonerada ad nutum em 14 de março de 2019, conforme Decreto nº 0021/2019 (ID 424659236, ID 424659252 e ID 424659253). Afirma que cumpriu jornada integral de 40 horas semanais e que, durante o vínculo, o seu salário base a partir de janeiro de 2012 permaneceu aquém do piso nacional do magistério (ID 424659236). Aduz que, embora conste em ficha financeira o pagamento do terço constitucional em determinados exercícios, não gozou férias efetivas e não recebeu corretamente o décimo terceiro salário, além de não ter percebido o adicional por tempo de serviço e a conversão de licenças-prêmio em pecúnia (ID 424659236). Sustenta fazer jus à gratificação por exercício de direção de escola de pequeno porte, à gratificação de escola em área rural e ao auxílio por deslocamento (ID 424659236). Ao final, postulou: a) concessão da gratuidade da justiça; b) diferenças salariais de todo o vínculo, especialmente de 2012 a 2019, pela observância do piso nacional do magistério com reflexos; c) gratificação de direção em escola de pequeno porte (50%); d) gratificação de exercício em escola na zona rural (3%); e) auxílio-deslocamento (20% até agosto de 2015 e 15% após); f) décimo terceiro salário integral e proporcional de todo o período ou diferenças; g) indenização de férias acrescidas do terço constitucional de 18 períodos aquisitivos; h) adicional por tempo de serviço; i) indenização de 9 meses de licença-prêmio; j) reconhecimento do tempo de serviço comissionado para fins previdenciários e averbação junto ao INSS; k) condenação do réu em custas e honorários sucumbenciais (ID 424659236). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (ID 424659236). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, decretos e fichas financeiras (ID 424659242 a ID 424659256). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID 425069769). Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 454121548). O Município de Macaúbas apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 442634754 e ID 442637661). Em preliminar e prejudicial de mérito, suscitou a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, argumentando a extinção do contrato de trabalho há mais de dois anos, bem como a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 (ID 442637661). No mérito, sustentou que o vínculo ostenta natureza puramente estatutária e administrativa, sendo inaplicáveis direitos celetistas e normas de piso profissional a cargo comissionado puro; refutou o direito ao décimo terceiro e férias sem previsão específica, apontando a inexistência de direito a adicionais de magistério ou deslocamento para a localidade de Aguada, alegando que eventuais parcelas devidas já se encontram adimplidas conforme fichas financeiras e pugnando pela compensação de valores (ID 442637661). Intimada, a autora apresentou réplica refutando a prescrição bienal, postulando a observância do término do período concessivo para contagem das férias, reiterando os termos da exordial e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 459540698). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 689414646). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência do juízo e da regularidade formal do procedimento De início, cumpre verificar a higidez do procedimento e a competência deste juízo fazendário. Trata-se de demanda ajuizada por ex-servidora comissionada em face de ente público municipal, versando sobre direitos de natureza jurídico-administrativa decorrentes do exercício de cargo público em comissão regido por legislação local. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores define que compete à Justiça Comum apreciar as controvérsias fundadas em liame de direito administrativo instaurado entre o Poder Público e servidores estatutários ou ocupantes de cargos comissionados. O feito tramitou perante a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Macaúbas, unidade judiciária competente em razão da matéria e da sede do réu. Foram rigorosamente observados o contraditório, a ampla defesa e a oportunidade de composição consensual, não havendo vícios processuais, nulidades ou irregularidades a sanar. Conforme manifestação expressa da parte autora postulando a análise imediata dos pedidos (ID 459540698) e ante a suficiência da prova documental encartada para o deslinde das questões de direito, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da prejudicial de prescrição O requerido suscitou a prescrição bienal fundada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, alegando que o liame se encerrou em março de 2019 e a demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2023 (ID 442637661). Rejeita-se de pronto a alegação de prescrição bienal. O prazo prescricional bienal trabalhista restringe-se às relações contratuais de emprego sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese concreta, a demandante foi nomeada para o exercício de cargo público em comissão ad nutum (ID 424659252), ostentando o vínculo feição estritamente administrativo-estatutária. Nesse contexto, as pretensões creditícias voltadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, revelando-se inaplicável o regramento celetista. Quanto à prescrição quinquenal, assiste parcial razão ao Município réu. A presente ação foi proposta em 14 de dezembro de 2023 (ID 424659236). Consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas pecuniárias remuneratórias vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento, ou seja, as pretensões anteriores a 14 de dezembro de 2018. No tocante ao terço constitucional e à remuneração de férias, o termo a quo do lustro prescricional coincide com o término do período concessivo do respectivo período aquisitivo. Como o vínculo da requerente perdurou até 14 de março de 2019, constata-se que o período aquisitivo de 10/07/2017 a 09/07/2018 possuía período concessivo em curso até 09/07/2019, ao passo que o período de 10/07/2018 a 14/03/2019 era incompleto e proporcional, findando com a exoneração. Logo, todos os períodos aquisitivos anteriores a 10/07/2017 encontram-se irremediavelmente atingidos pela prescrição quinquenal, limitando-se o exame aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019 (proporcional). Do mesmo modo, no tocante às diferenças salariais mensais e ao décimo terceiro salário, todas as cobranças pretéritas relativas aos exercícios de 2001 a novembro de 2018 estão prescritas, remanescendo unicamente o exame dos créditos correspondentes à competência de dezembro de 2018 até a data da exoneração em 14 de março de 2019. Sobre a incidência da prescrição quinquenal nas demandas movidas contra a Fazenda Pública, oportuno invocar o precedente firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO N. 20910/32. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.396.071/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.) 2.3. Das diferenças salariais vinculadas ao Piso Nacional do Magistério No mérito, pugna a demandante pela condenação do réu ao pagamento de diferenças de vencimentos sob o fundamento de que o cargo de Diretora Escolar faz jus à observância do Piso Salarial Profissional Nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, apontando que seu salário base permaneceu inferior ao parâmetro legal (ID 424659236). O pedido não merece acolhimento. A demandante exerceu exclusivamente cargo em comissão de provimento em comissão (Decreto nº 204/2001), demissível ad nutum, figurando em ficha funcional como servidora não-efetiva (ID 424659256). Não há nos autos nenhum comprovante de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo efetivo de professora da rede municipal de Macaúbas, tampouco demonstração de preenchimento dos requisitos de escolaridade exigidos pela Lei Municipal nº 518/2011 para o quadro do magistério permanente. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso nacional salarial vinculando a remuneração básica inicial dos titulares de cargo da carreira do magistério e profissionais que exerçam suporte pedagógico com a formação legal específica exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O piso é diretriz de remuneração para a carreira docente e suporte pedagógico, estruturada em cargos próprios do quadro efetivo ou temporário contratado para função docente típica. O cargo em comissão de Diretor Escolar no Município de Macaúbas possui padrão remuneratório estipulado em símbolos e regras de cargos de confiança da administração local, não se confundindo com o cargo permanente de professor com vencimento base atrelado ao piso da categoria docente. Aplicar o piso remuneratório nacional do magistério com incidência automática sobre o salário base estipulado para cargo puramente comissionado configuraria indevida equiparação ou aumento de vencimentos por via jurisdicional, medida expressamente obstada pelo art. 37, XIII, da Carta Magna e pelo teor da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, no lapso temporal não acobertado pela prescrição (dezembro de 2018 a março de 2019), a ficha financeira da autora aponta que a sua remuneração global alcançava patamar superior a R$ 1.946,38 mensais (ID 424659256), decorrente do salário base de R$ 1.692,51 acrescido de auxílio-deslocamento no valor de R$ 253,87. Dessa maneira, inexistindo enquadramento da demandante no cargo efetivo de magistério e ausente amparo normativo para vinculação direta do cargo comissionado isolado ao piso federal docente, impõe-se a improcedência do pleito de diferenças salariais. 2.4. Do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional A parte autora reivindica o pagamento de décimo terceiro salário, indenização de férias integrais não gozadas e acréscimo do terço constitucional referentes a todo o período trabalhado (ID 424659236). Conforme assinalado no exame prejudicial, os períodos anteriores a 14 de dezembro de 2018 foram fulminados pela prescrição quinquenal. Resta examinar as verbas correspondentes ao período não prescrito: o décimo terceiro salário de 2018 e proporcional de 2019, bem como as férias e terço constitucional do período aquisitivo de 10/07/2017 a 09/07/2018 e proporcionais de 2018/2019 (8/12 avos até 14/03/2019). O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos ocupantes de cargos públicos, independentemente da estabilidade ou do caráter comissionado do provimento, o direito fundamental ao décimo terceiro salário (art. 7º, VIII) e às férias anuais remuneradas com o terço constitucional (art. 7º, XVII). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta de modo seguro a garantia de tais parcelas aos servidores comissionados: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-77.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): APELADO: ABRAAO DE JESUS MELO Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte apelada à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 01/02/2012 a 01/09/2016, no qual exerceu o cargo comissionado de Assessor da Diretoria de Ação Social - CC7, junto ao Município apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias remuneradas com o terço constitucional e décimo terceiro salário durante o período de exercício da função. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. O art. 39, § 3º, da CF/88, estende tais direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão. Os cargos em comissão, por serem de livre nomeação e exoneração, não possuem vínculo de estabilidade, mas asseguram o direito às verbas remuneratórias constitucionais. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município apelante não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito dos servidores comissionados às verbas em questão, independentemente da natureza temporária ou da ausência de estabilidade no cargo. Ainda que se reconhecesse eventual nulidade da contratação, as verbas de férias e décimo terceiro salário seriam devidas, conforme entendimento do STF no Tema nº 551 do RE 1066677. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Cabe ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de estabilidade no cargo comissionado não afasta o direito às verbas constitucionais de férias e décimo terceiro salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Tema 551. TJ-BA, Apelação nº 00004700620148050073, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30/03/2022. TJ-BA, Apelação nº 8000446-91.2017.8.05.0053, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 26/07/2024. TJ-BA, Apelação nº 0000475-28.2014.8.05.0073, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000779-77.2016.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelado ABRAAO DE JESUS MELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000779-77.2016.8.05.0053,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 12/06/2025 ) Compulsando detalhadamente as fichas financeiras coligidas aos autos pelo próprio Município e pela demandante (ID 424659256), verifica-se o seguinte panorama fático: No exercício de 2018, a ficha financeira registra que no mês de janeiro de 2018 foi quitada a verba sob a rubrica "49 - 1/3 de Férias (Informado)" no montante de R$ 564,17 (ID 424659256). Ocorre que o Município não anexou aos autos comprovante da efetiva concessão ou usufruto dos 30 dias de descanso remunerado daquele interregno, nem a concessão de recesso correspondente com remuneração do período respectivo ou compensação regular. Por sua vez, em janeiro de 2019, foi realizado pagamento sob a rubrica "49 - 1/3 de Férias (Informado)" no valor de R$ 564,17 (ID 424659256). Todavia, inexiste comprovação da quitação dos dias integrais de férias relativas ao período aquisitivo completado em 09/07/2018, nem demonstração de gozo efetivo do descanso anterior à dispensa. Em 14 de março de 2019, a servidora foi exonerada de forma terminativa ad nutum (ID 424659253). Ao termo da relação jurídica comissionada, as férias adquiridas e não gozadas convertem-se em indenização pecuniária em favor da servidora, de modo a impedir o locupletamento sem causa do Poder Público que usufruiu da prestação ininterrupta de serviços laborais. No tocante ao terço constitucional, o valor do terço referente ao período 2017/2018 foi quitado no contracheque de janeiro de 2019 (ID 424659256), devendo tal montante ser deduzido/compensado para evitar bis in idem. Permanece, contudo, inadimplida a indenização simples dos 30 dias de férias do período aquisitivo 2017/2018, assim como as férias proporcionais na fração de 8/12 avos relativas ao período incompleto 2018/2019 (10/07/2018 a 14/03/2019), acrescidas estas do correspondente terço constitucional proporcional de 8/12 avos. Quanto ao décimo terceiro salário, a ficha financeira aponta que a gratificação natalina integral relativa ao ano de 2018 não consta como adimplida em folha especial de décimo terceiro de 2018, diferentemente dos exercícios antecedentes (como 2013, 2014, 2015 e 2016, em que constavam folhas especiais específicas no ID 424659256). Do mesmo modo, por ocasião do termo de rescisão em março de 2019 (ID 424659256), a municipalidade pagou tão somente saldo salarial proporcional de 14 dias (R$ 789,84) e auxílio-deslocamento, sem efetuar o pagamento da gratificação natalina proporcional de 2019 (na fração de 3/12 avos). Sendo do réu o ônus de comprovar a quitação das verbas remuneratórias mediante recibos ou comprovantes bancários de depósito (art. 373, II, do CPC), e não havendo prova do adimplemento, a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário integral de 2018, do décimo terceiro proporcional de 2019 (3/12), da indenização de férias de 30 dias do período 2017/2018 e das férias proporcionais indenizadas de 2018/2019 (8/12) com o terço proporcional é medida imperativa de direito, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob idêntica rubrica. 2.5. Das gratificações de direção, zona rural e auxílio-deslocamento A autora requer a condenação do ente municipal ao pagamento da gratificação de direção em escola de pequeno porte (50%), gratificação de zona rural (3%) e auxílio-deslocamento (15% a 20%) (ID 424659236). A pretensão improcede. No tocante à gratificação de função por direção escolar, a Lei Municipal nº 518/2011 (art. 7º e seguintes) e a Lei Municipal nº 612/2015 estruturam a gratificação de direção como vantagem funcional vinculada aos servidores efetivos do quadro que desempenham a função de chefia, ou preveem remuneração comissionada correspondente ao símbolo do cargo para o qual a parte foi nomeada. A demandante foi investida diretamente no cargo em comissão de Diretora (ID 424659252), percebendo a remuneração comissionada fixada pela municipalidade para o cargo, que agregava base salarial própria, não cabendo duplicar o estipêndio atribuindo a quem já ocupa o cargo em comissão a gratificação pecuniária que a lei reserva aos docentes efetivos que assumem o encargo em desvio funcional. Quanto à gratificação por exercício em área rural e ao auxílio por deslocamento, no interstício não atingido pela prescrição (dezembro de 2018 a março de 2019), a ficha financeira da autora atesta de modo categórico o pagamento contínuo da verba "76 - auxilio deslocamento" no valor mensal de R$ 253,87 (ID 424659256). Este valor correspondia exatamente a 15% (quinze por cento) do salário base de R$ 1.692,51, atendendo ao percentual previsto na legislação de regência para o deslocamento. Além disso, não há nos autos comprovação técnica da distância percorrida ou laudo oficial que demonstrasse direito a percentual superior para a localidade do Colégio de Aguada. Assim, a parcela devida a título de transporte e interiorização restou quitada nas competências exigíveis, impondo-se a rejeição de diferenças a esse título. 2.6. Do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio indenizada A requerente postula a concessão de adicionais por tempo de serviço (quinquênios/anuênios) e a indenização em pecúnia de três períodos de licença-prêmio (9 meses de remuneração) com base nas leis municipais locais e na Lei Orgânica (ID 424659236). Os pedidos mostram-se integralmente improcedentes. O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio por assiduidade constituem vantagens personalíssimas e típicas do regime de carreira estatutária efetiva, vocacionadas a estimular e premiar a continuidade funcional daqueles que ingressaram no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos. A investidura em cargo comissionado, dada a sua precariedade intrínseca e transitoriedade inerente (livre nomeação e livre exoneração a qualquer tempo, consoante art. 37, II e V, da Constituição Federal), é estruturalmente incompatível com tais benesses, destinadas à permanência definitiva na carreira. Mesmo quando o estatuto municipal utiliza genericamente o vocábulo servidor para disciplinar o quadro de pessoal, o Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que determinadas licenças e vantagens funcionais por tempo contínuo de serviço são inextensíveis aos ocupantes de cargos puramente comissionados, ante a ausência de efetividade: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. ART. 123 DA LCE 68/1992. DIREITO RESTRITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que o recorrente ingressou no serviço público estadual em 17.1.2000 e exerceu o cargo comissionado de Assessor de Desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia durante 11 anos, 2 meses e 18 dias e, após a sua exoneração, em 1º.4.2011, foi nomeado para o cargo em comissão de Assessor de Conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia. Em vista dos dois quinquênios ininterruptos de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, requereu a concessão de licença-prêmio por assiduidade, nos termos do art. 123 da LCE 68/1992, a qual foi indeferida sob o fundamento de que o servidor ocupante de cargo em comissão não faz jus a tal benefício. 2. Não se desconhece que o exercício de cargo em comissão deve ser considerado serviço público em sentido amplo. No entanto, o regime jurídico do ocupante de cargo exclusivamente em comissão tem natureza distinta daquele que detém cargo efetivo. 3. A disciplina relativa às licenças previstas para os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão deve levar em consideração a compatibilidade de seus efeitos em relação à natureza transitória e precária dos cargos de livre exoneração. 4. Dessa forma, determinadas licenças, por incompatibilidade lógica e sistêmica, são inextensíveis aos ocupantes de cargo em comissão, a exemplo da licença-prêmio. 5. O Tribunal de Contas de Rondônia, em 11.7.2013 (Processo 734/2013), decidiu que a licença-prêmio por assiduidade, prevista pela Lei Complementar estadual 68/1992, só pode ser aplicada para servidor titular de cargo efetivo, tendo me vista que a licença é destinada a estimular e promover a assiduidade dos servidores. Sendo assim, sua aplicabilidade aos comissionados não atende à finalidade social da LC 68/1992, já que estes não gozam de estabilidade, podendo ser exonerados a qualquer momento, sempre que seu desempenho não se revelar satisfatório. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 44.763/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 22/5/2015.) Nessa esteira, inexistindo estabilidade e integrando a requerente vínculo puramente precário e temporário de cargo em comissão ad nutum, não assiste razão jurídica para a percepção de adicional por tempo de serviço, tampouco para a concessão ou conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2.7. Do reconhecimento de tempo de serviço para averbação previdenciária A demandante pleiteia o reconhecimento do tempo de exercício de cargo em comissão perante o Município de Macaúbas, no período de 10/07/2001 a 14/03/2019, para fins de averbação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 424659236). Nesse tocante, o acolhimento impõe-se em parte. Consoante o art. 40, § 13, da Constituição Federal, o servidor ocupante de cargo comissionado sem vínculo efetivo vincula-se compulsoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os documentos acostados pelo réu e pela autora (decretos de nomeação e exoneração, certidão DTC e fichas financeiras nos ID 424659252, ID 424659253, ID 424659254 e ID 424659256) comprovam de forma documental e cabal a efetiva prestação de serviços no período de 10 de julho de 2001 a 14 de março de 2019, com incidência de descontos previdenciários retidos sob a rubrica "501 - INSS". Assim, declara-se o exercício funcional no referido interregno para permitir a expedição da documentação funcional cabível (Certidão de Tempo de Contribuição) perante o RGPS, incumbindo ao ente público fornecer à servidora os informes e certidões necessários à comprovação perante a autarquia previdenciária federal, que apreciará a averbação em sua esfera própria. 2.8. Dos parâmetros de liquidação, juros e correção monetária Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de verbas remuneratórias de servidor público, cumpre delimitar as balizas do art. 491 do CPC. O débito compreende: a) o décimo terceiro salário integral do exercício de 2018 e o décimo terceiro salário proporcional de 2019 na fração de 3/12 avos; b) a indenização das férias simples de 30 dias relativas ao período aquisitivo de 10/07/2017 a 09/07/2018 (sendo incontroverso que o terço foi pago na folha de janeiro de 2019 e deve ser compensado); c) a indenização das férias proporcionais do período aquisitivo de 10/07/2018 a 14/03/2019 na fração de 8/12 avos, acrescidas do terço constitucional proporcional de 8/12 avos. Todas as parcelas deverão ter por base a remuneração fixada em lei para o cargo comissionado à época do término do vínculo (março de 2019), deduzindo-se os valores já pagos sob as mesmas rubricas na folha de rescisão, a ser apurado por mero cálculo aritmético. No que tange aos consectários legais, observa-se a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), conjugada com as Emendas Constitucionais supervenientes: a) Da data do vencimento de cada parcela até 08/12/2021: a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, com juros moratórios calculados segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); b) A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025: incidirá unicamente a taxa SELIC, com esteio no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba correção monetária e juros de mora em índice único, vedada qualquer cumulação; c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: nos termos do art. 406 do Código Civil, prossegue a incidência da taxa SELIC como índice legal unificado; d) Da expedição do precatório ou RPV até o efetivo pagamento: a atualização dar-se-á pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano para a mora, respeitado o teto da SELIC e o período constitucional de graça (art. 100, § 5º, da CF/1988). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas remuneratórias vencidas antes de 14 de dezembro de 2018, extinguindo o processo quanto a elas com resolução de mérito. No mérito remanescente, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS ao pagamento das seguintes verbas decorrentes do exercício do cargo em comissão de Diretora Escolar: a.1) décimo terceiro salário integral do exercício de 2018; a.2) décimo terceiro salário proporcional de 2019, na fração de 3/12 (três doze avos); a.3) indenização das férias de 30 dias relativas ao período aquisitivo de 10/07/2017 a 09/07/2018, autorizada a dedução do terço constitucional quitado em folha; a.4) indenização das férias proporcionais relativas ao período de 10/07/2018 a 14/03/2019, na proporção de 8/12 (oito doze avos), acrescida do respectivo terço constitucional proporcional; b) determinar a incidência dos consectários legais de liquidação na forma estipulada no item 2.8 da fundamentação: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada verba e juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021; taxa SELIC única a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório de pagamento; e, a partir de então, IPCA mais juros na forma do regime constitucional de precatórios; c) declarar a prestação de serviços exercida pela requerente em cargo comissionado perante a Municipalidade no interregno ininterrupto de 10 de julho de 2001 a 14 de março de 2019, devendo o réu expedir, em 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, certidão de tempo de serviço/contribuição funcional apta à apresentação perante o Regime Geral de Previdência Social; d) rejeitar os pleitos de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, gratificações de direção e zona rural, auxílio-deslocamento, adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio indenizada. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes no pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) pelo Município de Macaúbas, este isento quanto às custas na forma do regramento estadual aplicável. Condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, I, do CPC sobre o valor correspondente à condenação para a verba devida ao patrono da autora, e sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor dos pedidos rejeitados) em favor da procuradoria municipal, percentuais a serem individualizados na fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, ante o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação pecuniária imposta à municipalidade é de valor manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MACAÚBAS/BA, 13 de setembro de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição

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