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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241)8002373-08.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: MARIA DISLAYNE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAGALHAES SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MAGALHAES SOUZA REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} DESPACHO(com força de mandado/ofício/alvará) Vistos etc. Este processo tramitará sob o rito da Lei n. 12.153/2009 (Enunciado 09, CNJ). Reservo-me para apreciar eventual pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, em que pese, ressalte-se, não haver cobrança de custas nesta fase (art. 54 da Lei de Juizados Especiais). Deixo de inserir o feito em pauta de audiência de conciliação, ante à diminuta possibilidade de transação, dada a natureza do objeto. Em caso de interesse em transigir, a parte requerida deverá informar expressamente nos autos. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ressalte-se que não há prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público neste rito, inclusive para a interposição de recurso (art. 7º, Lei n. 12.153/2009). Apresentada contestação, certifique a Secretaria a tempestividade e intime a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Após a adoção de todas as providências voltem os autos conclusos. Adotem-se as comunicações e expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a este despacho FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241)8002373-08.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: MARIA DISLAYNE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAGALHAES SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MAGALHAES SOUZA REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} DESPACHO(com força de mandado/ofício/alvará) Vistos etc. Este processo tramitará sob o rito da Lei n. 12.153/2009 (Enunciado 09, CNJ). Reservo-me para apreciar eventual pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, em que pese, ressalte-se, não haver cobrança de custas nesta fase (art. 54 da Lei de Juizados Especiais). Deixo de inserir o feito em pauta de audiência de conciliação, ante à diminuta possibilidade de transação, dada a natureza do objeto. Em caso de interesse em transigir, a parte requerida deverá informar expressamente nos autos. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ressalte-se que não há prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público neste rito, inclusive para a interposição de recurso (art. 7º, Lei n. 12.153/2009). Apresentada contestação, certifique a Secretaria a tempestividade e intime a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Após a adoção de todas as providências voltem os autos conclusos. Adotem-se as comunicações e expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a este despacho FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
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