Publicações do processo

8002372-19.2025.8.05.0218

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002372-19.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE DE JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO Compulsando o caderno processual, constato que o acusado JOSÉ DE JESUS SILVA, devidamente citado, não apresentou resposta à acusação, o que dá ensejo à nomeação de defensor dativo. É o relatório. Decido. Sobre o tema, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988. O primeiro assegura que "[…] o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." O segundo aponta que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." Todavia, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca de Entrância Intermediária. Isto inviabiliza qualquer indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que militam nesta Região como defensores dativos, os quais mesmo com seus afazeres, acabam realizando, de forma graciosa, serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado. Com efeito, a exemplo do que já vem ocorrendo em outras Comarcas, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, especialmente com o ordenamento constitucional, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo, de um causídico para funcionar como Defensor Dativo de determinado réu, ao final do processo, o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado. Por estas razões, NOMEIO, defensor dativo a ser escolhido conforme lista de advogados cadastrados nesta Comarca, obedecendo-se rigorosamente a ordem de rodízio, cujos honorários deverão ser custeados integralmente e exclusivamente pelo Estado da Bahia. Fica o patrono desde já intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias sob pena de destituição. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo. Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários, caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função designada. Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para os fins das comunicações ora determinadas. Publique-se. Intimem-se. RUY BARBOSA/BA, data do sistema. LEANDRO DA SILVA RIBEIRO FROIS Juiz de Direito Designado

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002372-19.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE DE JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO Compulsando o caderno processual, constato que o acusado JOSÉ DE JESUS SILVA, devidamente citado, não apresentou resposta à acusação, o que dá ensejo à nomeação de defensor dativo. É o relatório. Decido. Sobre o tema, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988. O primeiro assegura que "[…] o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." O segundo aponta que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." Todavia, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca de Entrância Intermediária. Isto inviabiliza qualquer indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que militam nesta Região como defensores dativos, os quais mesmo com seus afazeres, acabam realizando, de forma graciosa, serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado. Com efeito, a exemplo do que já vem ocorrendo em outras Comarcas, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, especialmente com o ordenamento constitucional, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo, de um causídico para funcionar como Defensor Dativo de determinado réu, ao final do processo, o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado. Por estas razões, NOMEIO, defensor dativo a ser escolhido conforme lista de advogados cadastrados nesta Comarca, obedecendo-se rigorosamente a ordem de rodízio, cujos honorários deverão ser custeados integralmente e exclusivamente pelo Estado da Bahia. Fica o patrono desde já intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias sob pena de destituição. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo. Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários, caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função designada. Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para os fins das comunicações ora determinadas. Publique-se. Intimem-se. RUY BARBOSA/BA, data do sistema. LEANDRO DA SILVA RIBEIRO FROIS Juiz de Direito Designado

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.