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8002357-68.2023.8.05.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002357-68.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: IVANEIDE BERNARDA DE BRITO Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB:DF45111) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 573881511, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com condenação solidária das requeridas à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, bem como quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovados nos autos, sem, contudo, estabelecer expressamente o marco temporal decorrente da modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Houve, contudo, modulação dos efeitos para os indébitos decorrentes de relações contratuais não abrangidas por prestação de serviço público, estabelecendo-se a aplicação da tese às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, necessária a integração da sentença para consignar que os valores indevidamente descontados até 30/03/2021, caso existentes, deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles cobrados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, observados os demais parâmetros estabelecidos no julgado. A modificação ora realizada não implica reexame do mérito propriamente dito, mas apenas adequação do comando sentencial ao entendimento jurisprudencial aplicável e à modulação nele estabelecida. Também merece acolhimento o embargamento quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. A sentença determinou a incidência dos juros desde a data do evento danoso. Entretanto, o próprio decisum reconheceu que, em relação ao Banco Bradesco, sua responsabilidade decorre da relação jurídica contratual mantida com a parte autora. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual. Tratando-se, no caso concreto, de responsabilidade de natureza contratual, deve ser observado o disposto no art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora contam-se desde a citação. Dessa forma, impõe-se a integração do julgado para estabelecer que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da citação válida, mantendo-se a correção monetária desde o arbitramento, conforme já determinado na sentença. Por outro lado, não prospera a pretensão da embargante de afastar a condenação por danos morais. Nesse ponto, os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Do mesmo modo, não há fundamento para reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, uma vez que, conforme acima demonstrado, foram identificados vícios passíveis de integração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar a sentença, nos seguintes termos: a) quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados, os valores correspondentes às cobranças realizadas até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles referentes às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença; b) quanto à indenização por danos morais, os juros moratórios devidos sobre o valor de R$ 2.000,00 deverão incidir a partir da citação válida, mantida a correção monetária desde o arbitramento e os demais critérios de atualização estabelecidos na sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se verificar caráter manifestamente protelatório nos presentes embargos. Publique-se. Intime-se. Morro do Chapéu, datado e assinado digitalmente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002357-68.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: IVANEIDE BERNARDA DE BRITO Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB:DF45111) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 573881511, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com condenação solidária das requeridas à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, bem como quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovados nos autos, sem, contudo, estabelecer expressamente o marco temporal decorrente da modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Houve, contudo, modulação dos efeitos para os indébitos decorrentes de relações contratuais não abrangidas por prestação de serviço público, estabelecendo-se a aplicação da tese às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, necessária a integração da sentença para consignar que os valores indevidamente descontados até 30/03/2021, caso existentes, deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles cobrados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, observados os demais parâmetros estabelecidos no julgado. A modificação ora realizada não implica reexame do mérito propriamente dito, mas apenas adequação do comando sentencial ao entendimento jurisprudencial aplicável e à modulação nele estabelecida. Também merece acolhimento o embargamento quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. A sentença determinou a incidência dos juros desde a data do evento danoso. Entretanto, o próprio decisum reconheceu que, em relação ao Banco Bradesco, sua responsabilidade decorre da relação jurídica contratual mantida com a parte autora. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual. Tratando-se, no caso concreto, de responsabilidade de natureza contratual, deve ser observado o disposto no art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora contam-se desde a citação. Dessa forma, impõe-se a integração do julgado para estabelecer que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da citação válida, mantendo-se a correção monetária desde o arbitramento, conforme já determinado na sentença. Por outro lado, não prospera a pretensão da embargante de afastar a condenação por danos morais. Nesse ponto, os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Do mesmo modo, não há fundamento para reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, uma vez que, conforme acima demonstrado, foram identificados vícios passíveis de integração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar a sentença, nos seguintes termos: a) quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados, os valores correspondentes às cobranças realizadas até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles referentes às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença; b) quanto à indenização por danos morais, os juros moratórios devidos sobre o valor de R$ 2.000,00 deverão incidir a partir da citação válida, mantida a correção monetária desde o arbitramento e os demais critérios de atualização estabelecidos na sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se verificar caráter manifestamente protelatório nos presentes embargos. Publique-se. Intime-se. Morro do Chapéu, datado e assinado digitalmente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito

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