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8002322-92.2021.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002322-92.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JADSON PEREIRA LIMA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reanálise da necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em desfavor do réu JADSON PEREIRA LIMA, após conclusão dos autos pela Secretaria deste Juízo (ID 577602346). Consta dos autos que o acusado foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal (ID 125233810). Inicialmente segregado, teve a prisão preventiva relaxada por excesso de prazo em 04/05/2022, oportunidade em que lhe foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o uso de tornozeleira eletrônica (ID 196975275). A Defensoria Pública pugnou pela revogação do monitoramento eletrônico (ID 522478283), aduzindo a desproporcionalidade do lapso temporal de cumprimento da restrição, requerimento que fora indeferido na decisão de ID 565639150, com parecer contrário do Ministério Público (ID 543773817). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. As medidas cautelares diversas da prisão, regidas pela cláusula rebus sic stantibus, subordinam-se estritamente aos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, nos moldes do art. 282 do Código de Processo Penal. Ademais, conforme expressa dicção do art. 282, § 5º, c/c o art. 316, ambos do CPP, incumbe ao magistrado revogar a medida restritiva ou substituí-la sempre que verificar a ausência superveniente dos motivos que a ensejaram. No caso vertente, constata-se que o denunciado encontra-se submetido ao monitoramento eletrônico há mais de quatro anos ininterruptos (desde maio de 2022), sem que haja nos autos qualquer registro de descumprimento das condições impostas ou de violação dos perímetros do dispositivo de fiscalização. Pelo contrário, o acusado compareceu espontaneamente à serventia judicial para manter seus dados cadastrais e telefone atualizados (ID 457813283), demonstrando disciplina e compromisso com os atos processuais. Nesse cenário, a manutenção indefinida da tornozeleira eletrônica por período tão elastecido, sem culpa atribuível à defesa pelos sucessivos adiamentos dos atos instrutórios, assume feição de cumprimento antecipado de sanção penal, em flagrante afronta ao postulado constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88) e à vedação de excesso. Assim, exaurida a necessidade cautelar estrita da vigilância eletrônica, afigura-se suficiente a preservação das demais medidas cautelares fixadas para assegurar a aplicação da lei penal e o regular comparecimento do acusado aos atos do processo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 282, § 5º, e 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA imposta a JADSON PEREIRA LIMA. MANTENHO integralmente as demais medidas cautelares diversas fixadas na decisão de ID 196975275, quais sejam: Comparecimento mensal à Secretaria deste Juízo para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; Obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial perante este Juízo. DETERMINO: A expedição incontinente de ofício ao Setor de Monitoramento Eletrônico da SEAP/BA (ou órgão competente) para fins de desativação e retirada do equipamento de tornozeleira eletrônica do acusado; A intimação do réu para ciência da presente decisão e para comparecimento na data aprazada para a audiência de instrução e julgamento (15/09/2026, às 09h30min); Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Atribuo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO / MANDADO, para fins de cumprimento célere. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Alagoinhas/BA, 31 de agosto de 2026. RENATA SANTOS NADYER BARBOSAJuíza de Direito

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