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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002312-20.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: NURENBERG SANTOS GALVAO Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por NURENBERG SANTOS GALVÃO em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, com esteio no título executivo judicial constituído nestes autos. Regularmente intimada na pessoa de seu representante judicial para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública do Município de Jequié opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 542764325), alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução (art. 535, IV, do CPC). Sustenta que o exequente aplicou incorretamente a atualização monetária pelo IPCA-E além do termo permitido e deixou de efetuar os descontos previdenciários devidos em favor do Instituto Previdenciário de Jequié (IPREJ). Aponta como devido o valor principal líquido de R$ 11.913,16 e honorários de R$ 2.471,13, conforme laudo e memória de cálculo anexados (ID 542764332). Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou réplica (ID 550335333), sustentando a estrita observância dos índices de correção (IPCA-E até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021) e apontando que a planilha ofertada pelo executado incorre em omissão intencional ao excluir os reflexos de 13º salário e congelar a atualização monetária em período expressivo. Requer a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução pelo valor apresentado na exordial executória. É o relatório necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O presente cumprimento de sentença tem como fundamento o título judicial transcorrido em julgado (ID 500719784), cujo dispositivo determinou literalmente o quanto segue: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: a) condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer a remuneração da verba Anuênio considerando o respectivo vencimento ou remuneração do seu cargo efetivo, se abstendo de considerar, apenas, o salário básico, sem prévia instauração e conclusão de processo administrativo. b) condeno a parte ré na obrigação de pagar a diferença apurada, referente aos valores suprimidos da verba Anuênio a partir de outubro de 2018; c) rejeito o pedido de danos morais. Débito de natureza não-tributária. Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, em 20/09/17). Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, EC 113/21, artigo 3º (Selic), taxa que engloba atualização monetária e juros de mora. Ficam ressalvadas eventuais parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal, bem assim autorizada a compensação dos valores pagos, na forma da lei, evitando-se o enriquecimento sem causa. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55)." Outrossim, em sede de julgamento recursal pela 6ª Turma Recursal do TJBA, o decisum originário foi integralmente mantido, tendo havido a condenação do ente público no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase recursal, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 500719759 e ID 500719781). 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Analisando a tempestividade, observa-se que a intimação do ente público foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), tendo a peça de impugnação sido protocolada tempestivamente no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, CPC). No mérito da insurgência, a tese de excesso de execução arguida pelo Município de Jequié não merece acolhimento. Relativamente aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, o título executivo determinou expressamente a aplicação do IPCA-E a partir de cada inadimplemento (respeitada a prescrição quinquenal anterior a 15/04/2019) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE). Ao examinar a planilha de cálculos que instrui a petição de cumprimento de sentença (ID 502792755), constata-se que o exequente seguiu rigorosamente a delimitação fixada no título executivo: aplicou o IPCA-E do vencimento de cada parcela até novembro/2021 (08/12/2021) e, a contar de dezembro/2021, aplicou exclusivamente a Taxa SELIC. Por outro lado, a planilha apresentada pela contadoria do executado padeceu de vícios materiais, uma vez que deixou de computar os reflexos da verba "Anuênio" sobre a gratificação natalina (13º salário), além de congelar indevidamente os fatores de atualização de parcelas intermediárias, o que reduziu artificialmente o valor real do débito exequendo. No tocante aos descontos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (IPREJ), imperioso destacar que a retenção na fonte das contribuições devidas pelo servidor ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jequié (Lei Municipal nº 1.800/2008) constitui dever legal da administração pública por ocasião do efetivo pagamento do crédito. Todavia, tais deduções tributárias e previdenciárias operam-se sobre o crédito bruto apurado e não possuem a condão de alterar o montante da condenação fixado no título executivo, nem de excluir a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre a totalidade das verbas remuneratórias devidas. Nesse passo, revela-se escorreita a quantificação do débito apresentada pelo exequente, que importa na quantia de R$ 15.303,27 (quinze mil, trezentos e três reais e vinte e sete centavos) a título de crédito principal bruto, e R$ 3.060,65 (três mil, sessenta reais e sessenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da parte autora, totalizando a execução no montante de R$ 18.363,93 (dezoito mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), atualizado até 31/05/2025. 2.3. DO REGIME DE PAGAMENTO E DAS RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O teto estabelecido para requisição de pequeno valor (RPV) no âmbito do Município de Jequié equivale a 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Lei Municipal nº 1.644/2005 (com redação dada pela Lei Municipal nº 2.431/2024, atinente ao art. 100, § 4º, da Constituição Federal). Considerando o valor do salário mínimo vigente (R$ 1.518,00), o limite máximo para pagamento mediante RPV é de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais). Dessa forma, tendo em vista que o valor do principal devido ao exequente (R$ 15.303,27) excede o limite legal de 10 (dez) salários mínimos, a obrigação principal deverá ser satisfeita mediante a expedição de PRECATÓRIO. Faculta-se ao exequente, todavia, a renúncia ao valor excedente ao teto legal para fins de recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase recursal (R$ 3.060,65) constituem direito autônomo da advogada (art. 85, § 14, do CPC) e não ultrapassam o teto legal, devendo ser requisitados por meio de RPV próprio, em separado, conforme diretrizes da Resolução CNJ nº 303/2019. Por fim, quando da expedição do requisitório ou pagamento, deverão ser resguardadas as retenções legais referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária devida ao IPREJ, conforme alíquotas vigentes incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Tratando-se de procedimento originado e processado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, incide a regra de gratuidade da fase de primeiro grau do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Assim, descabe a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535, caput e § 3º, c/c art. 910, do Código de Processo Civil; art. 100 da Constituição Federal; Lei Municipal nº 1.644/2005 (com as alterações da Lei Municipal nº 2.431/2024); e tese vinculante do STF no Tema 810: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 502792755), fixando o débito da condenação nos seguintes valores, atualizados até 31/05/2025: Crédito Principal (Exequente): R$ 15.303,27 (quinze mil, trezentos e três reais e vinte e sete centavos), a ser satisfeito por PRECATÓRIO (salvo renúncia expressa ao excedente para opção por RPV); Honorários Sucumbenciais da Fase Recursal (Dra. Maria Clara Cruz Sampaio - OAB/BA 46.092): R$ 3.060,65 (três mil, sessenta reais e sessenta e cinco centavos), a ser satisfeito mediante RPV. c) DETERMINO que, no momento do pagamento do crédito principal, sejam efetuadas as retenções legais a título de contribuição previdenciária em favor do IPREJ e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), observada a legislação aplicável. Descabidos honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas, ante a gratuidade do rito em primeiro grau e a isenção legal da Fazenda Pública (art. 39 da Lei nº 6.830/1980 c/c Lei Estadual nº 12.373/2011). Preclusa esta Decisão, determino a expedição dos respectivos ofícios requisitórios - Precatório quanto ao principal e RPV quanto aos honorários - em favor dos beneficiários, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC; art. 100 da CF; e Instrução Normativa nº 01/2018 do TJBA. Antes do envio definitivo, intimem-se as partes para ciência e conferência do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, IV, "a", da IN nº 01/2018 do TJBA. Para a RPV referente aos honorários advocatícios, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição ao ente devedor (art. 535, § 3º, II, do CPC). Expirado o prazo sem comprovação, expeça-se ato ordinatório intimando a Fazenda Pública para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito, sob pena de sequestro. Após a expedição dos requisitórios, suspenda-se o feito até a quitação definitiva. Comprovado os depósitos, expeçam-se os respectivos alvarás/ordens de transferência, adotando-se as cautelas legais. Após o levantamento integral e a quitação dos apontamentos, voltem conclusos para extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica da presente como mandado, ofício e termo. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRAMagistrado Titular
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