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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002309-34.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: GILMARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DANIELA ALVES DOS SANTOS (OAB:SE11311), THAIS SANTOS COSTA (OAB:SE12018) REU: MUNICIPIO DE JANDAIRA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) SENTENÇA I. RELATÓRIO GILMARIA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE JANDAÍRA/BA, também qualificado, alegando, em síntese, que foi nomeada para exercer sucessivos cargos comissionados no âmbito do ente municipal nos seguintes períodos: (a) de 02 de junho de 2017 a 01 de março de 2021, como Coordenadora de Vigilância Epidemiológica; (b) de 05 de março de 2021 a 02 de fevereiro de 2022, como Diretora Geral de Departamento Pedagógico; e (c) de 02 de fevereiro de 2022 em diante, como Coordenadora Pedagógica de Apoio ao Educando e de Atenção na Diversidade. Sustenta que durante todo o período em que prestou serviços ao Município jamais recebeu pagamento a título de 13.º salário e férias acrescidas do terço constitucional, em violação aos incisos VIII e XVII do art. 7.º da Constituição Federal, aplicáveis por força do art. 39, §3.º, da CRFB/88. Requereu a condenação do réu ao pagamento de férias vencidas em dobro, simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e de 13.º salário de todo o período laborado, observada a prescrição quinquenal, além de justiça gratuita, honorários advocatícios e determinação para que o réu junte todos os holerites. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.150,52. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, decretos de nomeação e exoneração e fichas financeiras (folhas analíticas de pagamento). Designada audiência de conciliação para o dia 24 de janeiro de 2025, compareceu a parte autora acompanhada de suas advogadas. O Município de Jandaíra não compareceu, restando frustrada a conciliação. O Município apresentou contestação ID 483492182, por intermédio de seu procurador, suscitando as seguintes preliminares: (a) impugnação à justiça gratuita, ao argumento de que a mera declaração de pobreza constitui presunção relativa; (b) inépcia da inicial por ausência de provas comprobatórias das alegações de inadimplemento; e (c) carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que não se verificou omissão do Município em relação aos cargos comissionados. No mérito, argumentou que a autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC), que os cargos comissionados não geram automaticamente direito a 13.º salário e férias com terço constitucional, salvo previsão em lei municipal específica, e que a relação jurídica entre o Município e seus comissionados é regida por norma local e não pela CLT. Requereu a improcedência total, honorários de sucumbência e o acolhimento da prescrição quinquenal. A autora apresentou réplica, refutando integralmente os argumentos da contestação e colacionando precedentes do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Temas 30, 484 e 635) e julgados do Tribunal de Justiça da Bahia, todos reconhecendo o direito dos ocupantes de cargos comissionados ao recebimento de 13.º salário e férias com terço constitucional. Este Juízo proferiu despacho saneador ID 548716891, intimando as partes para informarem sobre proposta de transação, interesse em produção de provas e questões controvertidas. O Município respondeu informando que não possui proposta de transação e que não tem interesse na produção de novas provas, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide ID 550984896. Certificado o decurso de prazo quanto à parte autora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria predominantemente de direito e por estarem os autos suficientemente instruídos com prova documental, dispensando dilação probatória. O vínculo funcional da autora com o Município está comprovado documentalmente pelos decretos de nomeação e exoneração publicados no Diário Oficial do Município. As fichas financeiras emitidas pela própria Prefeitura permitem aferir a composição remuneratória mês a mês. Ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado. O Município apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da parte autora e limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção. A remuneração da autora, conforme as fichas financeiras acostadas pelo próprio réu, girava em torno de R$ 2.858,33 brutos mensais, valor que não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, especialmente considerando que a autora declarou possuir família a sustentar. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita à parte autora. A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A autora narrou os fatos de forma clara, indicou o fundamento jurídico de seu pedido, formulou pedidos certos e determinados e instruiu a inicial com documentação pertinente, notadamente os decretos de nomeação e exoneração que comprovam o vínculo funcional e as fichas financeiras (folhas analíticas de pagamento) emitidas pela própria Prefeitura Municipal de Jandaíra, que discriminam mês a mês a composição remuneratória recebida. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade e adequação. No caso, a autora alega a existência de créditos decorrentes de verbas remuneratórias não pagas pelo Município durante o exercício de cargos comissionados. Há clara pretensão resistida, vez que o Município contesta a existência do direito. A necessidade da intervenção jurisdicional decorre da impossibilidade de a autora obter a satisfação de seu crédito por outro meio. O argumento de que "não se constatou qualquer omissão do Município" confunde o mérito da ação com as condições da ação. A existência ou não de omissão no pagamento das verbas é questão de mérito, não de admissibilidade. Ponto incontroverso nos autos é que a autora foi nomeada para ocupar cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal. Os decretos municipais acostados à inicial comprovam, de forma inequívoca, que todos os vínculos foram formalizados mediante atos de nomeação do Chefe do Executivo Municipal para cargos de direção, chefia e assessoramento: Coordenadora de Vigilância Epidemiológica (Decreto n.º 073/2017), Diretora Geral de Departamento Pedagógico (Decreto n.º 108/2021) e Coordenadora Pedagógica de Apoio ao Educando e de Atenção na Diversidade (Decreto n.º 029/2022). As fichas financeiras emitidas pela Prefeitura registram, no campo "Regime", a expressão "Cargo Comissionado" em todos os exercícios. Importa registrar que não se trata de contratação temporária por necessidade excepcional de interesse público (art. 37, IX, CF/88), de modo que não se aplicam ao presente caso os Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do STF, que versam exclusivamente sobre os efeitos jurídicos das contratações temporárias válidas e nulas, respectivamente. O cargo em comissão é cargo público propriamente dito, com regime jurídico próprio, e seus ocupantes estão submetidos às normas constitucionais que regem os servidores públicos, em especial o art. 39, §3.º, da CRFB/88. A questão jurídica central do presente feito encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O art. 39, §3.º, da Constituição Federal estende aos ocupantes de cargos públicos, incluídos os comissionados, os direitos sociais previstos no art. 7.º da Carta Magna, dentre os quais o décimo terceiro salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). No julgamento do Tema 30 da Repercussão Geral, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do STF firmou o entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, independentemente de previsão em lei infraconstitucional do ente federativo. Assentou-se que a ausência de previsão legal não pode restringir direito constitucionalmente assegurado, sob pena de penalizar duplamente o servidor: primeiro, por não ter usufruído do descanso; segundo, por negar-lhe o acréscimo financeiro correspondente. Esse entendimento foi reafirmado, quando o Plenário reconheceu a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, assegurando a conversão em pecúnia de férias não gozadas e outros direitos de natureza remuneratória. Não prospera, portanto, a tese de que os cargos comissionados não geram automaticamente o direito ao 13.º salário e às férias com terço constitucional. O direito decorre diretamente da Constituição Federal e prescinde de previsão em lei municipal. O Município sustenta que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). O argumento não merece acolhimento. A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços ao Município em cargos comissionados durante o período alegado. Os decretos de nomeação e exoneração publicados no Diário Oficial do Município constituem prova documental irrefutável desse fato. Uma vez comprovado o vínculo, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias é do ente público, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC) e por ser o Município quem detém os registros, contracheques e documentos pertinentes à folha de pagamento. Essa é a orientação firmada pelo TJ/BA nos precedentes citados na réplica, nos quais se assentou que, comprovado o vínculo funcional e não comprovado pelo ente público o adimplemento das referidas parcelas, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. No caso concreto, o Município não juntou nenhum documento comprovando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional em qualquer dos exercícios abrangidos pela pretensão. Instado a produzir provas pelo despacho saneador (ID 548716891), o réu informou expressamente que não tinha interesse na produção de novas provas (ID 550984896), o que configura preclusão. Quanto ao 13.º salário, a análise das fichas financeiras acostadas aos autos revela o seguinte: nos exercícios de 2019 e 2020, as folhas analíticas emitidas pelo Fundo Municipal de Saúde de Jandaíra não registram nenhuma rubrica correspondente a 13.º salário. Os resumos anuais listam apenas "vencimento" e "adicional de função" como proventos. No exercício de 2021, a ficha financeira do cargo de Diretora Geral de Departamento Pedagógico igualmente não registra pagamento de 13.º salário nos meses documentados. No exercício de 2022, entretanto, a ficha financeira de dezembro (Competência 2022, matrícula 8206) registra expressamente o pagamento de "13.º Salário" no valor de R$ 2.858,33, com os respectivos descontos de INSS sobre o 13.º (R$ 636,50) e IR sobre o 13.º (R$ 527,68). Para o exercício de 2023, as fichas financeiras apresentadas nos autos não registram o pagamento de 13.º salário. Assim, está demonstrado nos autos que o Município efetuou o pagamento do 13.º salário do exercício de 2022, devendo esse valor ser excluído da condenação. Quanto aos demais exercícios pleiteados (2019, 2020, 2021 e 2023), não há prova de pagamento. O Município arguiu a prescrição quinquenal, que deve ser acolhida. Nas ações contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. A ação foi distribuída em 11 de dezembro de 2024, de modo que estão prescritas as pretensões cujo termo inicial de exigibilidade seja anterior a 11 de dezembro de 2019. O 13.º salário de cada exercício torna-se exigível em dezembro do respectivo ano. Assim, o 13.º salário do exercício de 2019, cujo vencimento ocorreu em dezembro de 2019, encontra-se dentro do prazo prescricional, pois o termo final (dezembro/2019) é posterior a 11/12/2019. Pelo mesmo raciocínio, os exercícios de 2020, 2021 e 2023 estão dentro do prazo. Quanto às férias, o período aquisitivo se completa após 12 meses de exercício, e o período concessivo é o exercício subsequente. As férias relativas ao período aquisitivo de 2019 (a serem concedidas em 2020) estão dentro do quinquênio. Eventuais parcelas relativas a períodos aquisitivos anteriores a 2019 cujo vencimento tenha ocorrido antes de 11/12/2019 estão prescritas. No caso concreto, a autora limitou seus pedidos aos exercícios de 2019 a 2023, o que se situa dentro do prazo prescricional, razão pela qual acolho a prescrição quinquenal apenas como parâmetro limitador, sem que haja exclusão de parcelas da tabela apresentada na inicial. A autora requereu o pagamento de férias vencidas "em dobro". Esse pedido não merece acolhimento integral. O pagamento de férias em dobro é instituto previsto no art. 137 da CLT, aplicável ao regime celetista. Os ocupantes de cargos comissionados no âmbito municipal estão submetidos ao regime jurídico-administrativo, e não ao regime da CLT. Na ausência de legislação municipal que preveja a sanção de pagamento em dobro pela não concessão tempestiva de férias, não é possível a aplicação analógica do diploma celetista ao servidor público estatutário ou comissionado. Os precedentes do STF invocados nesta sentença asseguram o direito ao pagamento em pecúnia das férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, sem fazer referência à dobra prevista na CLT. Assim, reconheço o direito da autora ao recebimento das férias não gozadas de forma simples, acrescidas do terço constitucional, afastando o pedido de pagamento em dobro. Com base nas fichas financeiras acostadas aos autos e na tabela apresentada pela autora na inicial, verifico o seguinte: No exercício de 2019, a remuneração da autora no cargo de Coordenadora de Vigilância Epidemiológica foi de R$ 1.800,00 mensais de janeiro a julho (vencimento de R$ 1.100,00 mais adicional de função de R$ 700,00) e de R$ 2.200,00 mensais de agosto a dezembro (vencimento de R$ 1.100,00 mais adicional de função de R$ 1.100,00). São devidos o 13.º salário (calculado com base na remuneração de dezembro) e férias acrescidas do terço constitucional mais 1/3. No exercício de 2020, a remuneração mensal foi de R$ 2.200,00 durante todo o ano, conforme fichas analíticas. São devidos o 13.º salário e férias com terço. No exercício de 2021, a autora exerceu o cargo de Coordenadora de Vigilância Epidemiológica até março e, a partir de março, o cargo de Diretora Geral de Departamento Pedagógico, com remuneração de R$ 2.805,00 mensais (vencimento de R$ 2.000,00 mais adicional de função de R$ 805,00). São devidos o 13.º salário, com base na maior remuneração do período, conforme tabela da autora e férias com terço. No exercício de 2022, a autora exerceu inicialmente o cargo de Diretora Geral de Departamento Pedagógico e, a partir de fevereiro, o cargo de Coordenadora Pedagógica de Apoio ao Educando, com remuneração de R$ 2.858,33 mensais (vencimento de R$ 1.600,00 mais adicional de função de R$ 1.258,33). Quanto ao 13.º salário, conforme demonstrado, a ficha financeira de dezembro de 2022 registra o pagamento dessa verba no valor de R$ 2.858,33. Portanto, excluo o 13.º salário do exercício de 2022 da condenação. Quanto às férias com terço constitucional, permanecem devidas. No exercício de 2023, a remuneração mensal foi de R$ 2.858,33, conforme fichas financeiras. São devidos o 13.º salário e férias com terço. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR o benefício da justiça gratuita à parte autora, rejeitando a impugnação formulada pelo réu; b) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação por falta de interesse processual; c) ACOLHER a prescrição quinquenal como parâmetro limitador, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, ressalvando que as parcelas pleiteadas pela autora (exercícios de 2019 a 2023) encontram-se dentro do prazo prescricional; d) CONDENAR o Município de Jandaíra/BA ao pagamento da quantia a ser apurada em liquidação, referente a 13.º salário dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2023, e férias acrescidas do terço constitucional dos exercícios de 2019 a 2023, excluído o 13.º salário do exercício de 2022 por restar comprovado nos autos o respectivo pagamento; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de férias em dobro, reconhecendo apenas o pagamento simples acrescido do terço constitucional; f) Correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observados os seguintes regimes: até 08/12/2021, IPCA-E para correção monetária e índice de remuneração da caderneta de poupança para juros de mora (Tema 905/STJ); de 09/12/2021 a 08/09/2025, taxa SELIC como índice único (art. 3.º da EC n.º 113/2021); a partir de 09/09/2025, o regime da EC n.º 136/2025; g) CONDENAR o Município de Jandaíra/BA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das advogadas da parte autora, cuja definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§3.º e 4.º, II, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de apuração do valor atualizado da condenação, devendo os honorários ser fixados com observância das faixas escalonadas previstas no §3.º do art. 85 do CPC ; h) Sem custas, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 12.153/2009. Transitada em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
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