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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002304-86.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: JOSIANE GLORIA DA SILVA Advogado(s): ELDER ERALDO DA SILVA (OAB:BA71003), JUDISON DA FRANCA SILVA (OAB:BA68163), CARLOS ALBERTO BEZERRA LIMA (OAB:BA75727) REQUERENTE: ALFREDO DOMINGOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada pela parte autora em favor da parte ré, que supostamente possui incapacidade que a impossibilita de praticar os atos da vida civil. Oportunamente, este Juízo determinou a inclusão do feito no mutirão de perícias do Poder Judiciário designado para a data de 04/05/2026. No referido pronunciamento, conferiu-se expressa força de mandado de intimação às partes e aos seus advogados para comparecimento ao ato pericial. Não obstante a regular intimação da parte autora, a demandante e a interditanda deixaram de comparecer à perícia médica designada perante a unidade judiciária, inexistindo justificativa tempestiva nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da curatela, disciplinada pelo art. 753 do CPC, constitui medida protetiva extraordinária e restritiva, cuja decretação exige necessariamente a realização de perícia médica oficial multidisciplinar, com a finalidade de definir as reais condições cognitivas do indivíduo e delimitar especificadamente os atos existenciais e patrimoniais a serem tutelados. Por essa razão, a cooperação da parte requerente é indispensável para viabilizar o exame técnico da interditanda. Incumbe à autora apresentar a pericianda na sede do juízo ou informar, em tempo hábil, eventual impedimento material de locomoção, possibilitando a realização da diligência no domicílio, conforme expressamente advertido na decisão que designou o mutirão. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seus representantes judiciais regularmente constituídos, acerca do dia, local e horário estipulados para a realização do exame pericial. Contudo, deixou de comparecer à perícia médica designada, sem apresentar qualquer escusa legítima ou pedido fundamentado de redesignação, inviabilizando por completo a instrução do processo e a comprovação da alegada incapacidade civil. Essa postura omissiva desnatura a utilidade do provimento buscado e evidencia a superveniente ausência de interesse processual da requerente, na medida em que a inércia em submeter a examinanda à prova técnica indispensável demonstra o desinteresse prático no prosseguimento do procedimento de curatela. Firme em tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002304-86.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: JOSIANE GLORIA DA SILVA Advogado(s): ELDER ERALDO DA SILVA (OAB:BA71003), JUDISON DA FRANCA SILVA (OAB:BA68163), CARLOS ALBERTO BEZERRA LIMA (OAB:BA75727) REQUERENTE: ALFREDO DOMINGOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada pela parte autora em favor da parte ré, que supostamente possui incapacidade que a impossibilita de praticar os atos da vida civil. Oportunamente, este Juízo determinou a inclusão do feito no mutirão de perícias do Poder Judiciário designado para a data de 04/05/2026. No referido pronunciamento, conferiu-se expressa força de mandado de intimação às partes e aos seus advogados para comparecimento ao ato pericial. Não obstante a regular intimação da parte autora, a demandante e a interditanda deixaram de comparecer à perícia médica designada perante a unidade judiciária, inexistindo justificativa tempestiva nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da curatela, disciplinada pelo art. 753 do CPC, constitui medida protetiva extraordinária e restritiva, cuja decretação exige necessariamente a realização de perícia médica oficial multidisciplinar, com a finalidade de definir as reais condições cognitivas do indivíduo e delimitar especificadamente os atos existenciais e patrimoniais a serem tutelados. Por essa razão, a cooperação da parte requerente é indispensável para viabilizar o exame técnico da interditanda. Incumbe à autora apresentar a pericianda na sede do juízo ou informar, em tempo hábil, eventual impedimento material de locomoção, possibilitando a realização da diligência no domicílio, conforme expressamente advertido na decisão que designou o mutirão. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seus representantes judiciais regularmente constituídos, acerca do dia, local e horário estipulados para a realização do exame pericial. Contudo, deixou de comparecer à perícia médica designada, sem apresentar qualquer escusa legítima ou pedido fundamentado de redesignação, inviabilizando por completo a instrução do processo e a comprovação da alegada incapacidade civil. Essa postura omissiva desnatura a utilidade do provimento buscado e evidencia a superveniente ausência de interesse processual da requerente, na medida em que a inércia em submeter a examinanda à prova técnica indispensável demonstra o desinteresse prático no prosseguimento do procedimento de curatela. Firme em tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
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