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8002302-84.2026.8.05.0244

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002302-84.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: DT SENHOR DO BONFIM Advogado(s): FLAGRANTEADO: ARTHUR OLIMPIO CARDOSO ARGOLO Advogado(s): LUIZ FABIO RODRIGUES CARVALHO DE SOUZA (OAB:PE62057) SENTENÇA 1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante n.º 58700/2026, lavrado em 23 de junho de 2026 pela 1ª Delegacia Territorial de Senhor do Bonfim, em face de ARTHUR OLIMPIO CARDOSO ARGOLO. 2. O flagranteado obteve liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, sendo a soltura cumprida e certificada pelo CPJU - Conjunto Penal de Juazeiro em 26 de junho de 2026 (ID 566303777). 3. Decisão ratificando os atos do plantão judiciário foi proferida em 25 de junho de 2026, com determinação de vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou avaliação de proposta de acordo de não persecução penal (ID 566111183). 4. O Ministério Público foi regularmente intimado e registrou ciência da decisão (ID 570180652), sem, contudo, oferecer denúncia ou formular requerimento de providência investigatória adicional. 5. Em 04 de agosto de 2026, a defesa técnica, peticionou requerendo a designação de audiência para formalização de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, destacando que o investigado é primário, conta com 19 anos de idade, possui endereço fixo e convívio social estável, não ostentando antecedentes criminais nem benefícios anteriores da espécie (ID 572785033). 6. É o relatório. Decido. 7. O Auto de Prisão em Flagrante, como procedimento judicial autônomo, cumpriu integralmente a sua finalidade ao propiciar o controle jurisdicional imediato da legalidade da prisão, a análise das condições para liberdade provisória e a comunicação ao Ministério Público para as providências de sua atribuição. 8. Consta dos autos que o Inquérito Policial foi regularmente instaurado pela autoridade policial competente nº 8002934-13.2026.8.05.0244, estando em curso para apuração dos fatos objeto deste flagrante. A existência do Inquérito Policial em tramitação torna desnecessária a manutenção do presente feito em aberto, uma vez que a investigação prosseguirá naquele procedimento próprio, evitando-se duplicidade de trâmites sobre o mesmo objeto. 9. Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente Auto de Prisão em Flagrante, ante o exaurimento de sua finalidade e a existência do Inquérito Policial em curso, no qual deverão ser concentradas as manifestações do Ministério Público, inclusive quanto ao eventual oferecimento de denúncia, proposta de Acordo de Não Persecução Penal ou demais requerimentos cabíveis. 10. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inquérito Policial nº 8002934-13.2026.8.05.0244, para conhecimento e providências. 11. Intimem-se as partes. 12. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. Senhor do Bonfim/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito

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