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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002296-83.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: NEISE EUDOXIA BORGES SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): BRUNA LOMANTO FARO (OAB:BA67382) REU: SRABELLA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673), REINALDO MIRICO ARONIS (OAB:RS53103), MARCELO LIMA BERTUOL (OAB:RS75643), RAFAEL DE CAMPOS (OAB:RS71374), LUIZ ASSI (OAB:PR36159) SENTENÇA Vistos. Considerando que o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 4.471,91, realizado por meio do SISBAJUD (ID 541231937), já foi convertido em penhora pela decisão de ID 549896788, bem como que a transferência do montante para conta judicial foi integralmente efetivada, conforme comprovante de ID 572007220. A regularidade da representação processual e a outorga de poderes específicos ao patrono para receber e dar quitação restam devidamente comprovadas pelo instrumento de procuração colacionado sob. num. 454741894. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores conforme requerido no id 572045885. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, devendo a instituição financeira depositária proceder à transferência do montante integral, devidamente atualizado, para a conta bancária indicada na petição supracitada. Após a comprovação da transferência e inexistindo custas processuais pendentes de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002296-83.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: NEISE EUDOXIA BORGES SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): BRUNA LOMANTO FARO (OAB:BA67382) REU: SRABELLA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673), REINALDO MIRICO ARONIS (OAB:RS53103), MARCELO LIMA BERTUOL (OAB:RS75643), RAFAEL DE CAMPOS (OAB:RS71374), LUIZ ASSI (OAB:PR36159) SENTENÇA Vistos. Considerando que o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 4.471,91, realizado por meio do SISBAJUD (ID 541231937), já foi convertido em penhora pela decisão de ID 549896788, bem como que a transferência do montante para conta judicial foi integralmente efetivada, conforme comprovante de ID 572007220. A regularidade da representação processual e a outorga de poderes específicos ao patrono para receber e dar quitação restam devidamente comprovadas pelo instrumento de procuração colacionado sob. num. 454741894. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores conforme requerido no id 572045885. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, devendo a instituição financeira depositária proceder à transferência do montante integral, devidamente atualizado, para a conta bancária indicada na petição supracitada. Após a comprovação da transferência e inexistindo custas processuais pendentes de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito
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