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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002251-70.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) EXECUTADO: ANA VITORIA GUEDES - ME Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA, visando à satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Considerando o julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese: (i) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa; (ii) o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a prévia tentativa de solução administrativa ou conciliação, bem como o protesto do título, ressalvada a demonstração de sua inadequação; e (iii) admite-se a suspensão do feito para adoção dessas providências. E em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse de agir no prosseguimento da presente execução fiscal, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos fixados no Tema 1.184 do STF. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de carta de citação e intimação/ofício. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
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