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8002221-80.2022.8.05.0049

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: INVENTÁRIO n. 8002221-80.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO INVENTARIANTE: REIGIANE SANTOS ROSA e outros Advogado(s): JONATHAS SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA54890), ANDRE LUIZ GOIS DE CARVALHO (OAB:BA5730) INVENTARIADO: QUINTINO GOMES MATOS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Quintino Gomes Matos, ajuizada por Regiane Santos Rosa, figurando como herdeiros necessários os filhos do autor da herança (ID 210551016, Processo nº 8002221-80.2022.8.05.0049). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 543744375), na qual restou mantida a inventariante no múnus, deferida a habilitação de herdeira biológica, autorizada a alienação condicionada de semoventes, fixados pontos controvertidos e ordenada a expedição de mandado de imissão na posse em favor da inventariante sobre a totalidade dos bens do espólio, em cumprimento ao acórdão do Agravo de Instrumento nº 8010348-18.2026.8.05.0000 (ID 573740543). O herdeiro Quintino Gomes Matos Filho apresentou petição postulando ajustes à decisão de saneamento e, em sede de tutela de urgência incidental, a suspensão parcial dos atos de imissão na posse relativamente ao imóvel descrito na alínea correspondente das primeiras declarações (imóvel da Rua Tomé de Souza, sede da empresa TM Materiais de Construção) (ID 575923083 e ID 575925363). Sustenta que o bem consiste em direitos possessórios sobre lote urbano onde edificou a sede de sua empresa, TM Materiais de Construção Ltda, e sua residência familiar, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de duas décadas, o que gerou a propositura da Ação de Manutenção de Posse nº 8008340-18.2026.8.05.0049 e a oposição de reconvenção na Ação de Imissão na Posse nº 8005268-57.2025.8.05.0049, fundada em usucapião extraordinária e acessão inversa. É o breve relato. Decido. 2. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Conexão e da Reunião dos Processos para Julgamento Conjunto Verifica-se a existência de manifesta conexão entre a presente Ação de Inventário (Processo nº 8002221-80.2022.8.05.0049), a Ação de Imissão na Posse (Processo nº 8005268-57.2025.8.05.0049) e a Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 8008340-18.2026.8.05.0049). O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, caput e parágrafo terceiro, estabelece que se reputam conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião dos feitos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso em tela, a discussão possessória travada entre a inventariante e os herdeiros recai sobre os mesmos bens que compõem o monte partilhável, em especial o imóvel comercial da Rua Tomé de Souza e o veículo automotor, de modo que a definição acerca da administração do espólio, da higidez da posse e da destinação dos frutos repercute diretamente no desfecho de todas as demandas. Dessa forma, com fulcro nos artigos 55, parágrafo primeiro e terceiro, e 58 do Código de Processo Civil, determino a reunião dos Processos nº 8005268-57.2025.8.05.0049 e nº 8008340-18.2026.8.05.0049 a este feito de Inventário, juízo prevento pela distribuição originária. 2.2. Da Ratificação da Nomeação da Inventariante e da Discussão Incidental da União Estável A companheira sobrevivente ostenta primazia na ordem legal estabelecida pelo artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer conduta dolosa ou desídia que autorize a sua destituição, sobretudo porque os entraves na arrecadação decorrem da própria beligerância familiar instalada nos autos. Ademais, é pacífica a possibilidade de reconhecimento e exame incidental da união estável no próprio bojo da ação de inventário, desde que apoiada em substrato probatório documental consistente, relegando-se às vias ordinárias apenas as matérias que demandarem dilação probatória complexa e autônoma, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. A orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.685.935/AM chancela a admissibilidade do reconhecimento incidental da união estável nos autos de abertura de inventário quando comprovada documentalmente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1685935 AM 2016/0262393-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017 REVPRO vol. 273 p. 515) Assim, a condição da companheira e os contornos de sua relação com o falecido permanecem mantidos como ponto nodal de análise no feito sucessório. 3. MÉRITO 3.1. Dos Direitos Possessórios como Componentes do Acervo Hereditário Consigno, de início, que os direitos possessórios exercidos pelo autor da herança integram o acervo partilhável do espólio, prescindindo de prévia comprovação do registro imobiliário formal para que figurem nas primeiras declarações. A posse ostenta autonomia ontológica e indiscutível expressão econômica em relação ao direito de propriedade, constituindo situação jurídica passível de tutela e de transmissão causa mortis por força do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 c/c artigo 1.791 do Código Civil. A partilha dos direitos possessórios soluciona a sucessão entre os herdeiros no âmbito particular, reservando-se a regularização fundiária e dominial perante o fólio real a momento ulterior e via adequada, consoante entendimento assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.984.847/MG: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS . EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE . 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido . 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado . 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (STJ - REsp: 1984847 MG 2022/0034249-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Portanto, a inexistência de matrícula imobiliária regular em nome do falecido não impede que os direitos possessórios exercidos sobre o imóvel componham o acervo hereditário. 3.2. Da Análise Documental da Posse e das Edificações no Imóvel Comercial da Rua Tomé de Souza Passando ao exame da documentação acostada pelas partes a respeito do bem descrito nas primeiras declarações referente ao imóvel da Rua Tomé de Souza (ID 232052963, Processo nº 8002221-80.2022.8.05.0049; ID 521373186, Processo nº 8005268-57.2025.8.05.0049), constata-se a demonstração de posse longeva e consolidada exercida pelo herdeiro Quintino Gomes Matos Filho. Com efeito, as primeiras declarações e a inicial da ação de imissão descrevem o bem como ponto comercial com aproximadamente 2.500 m², situado na Rua Tomé de Souza, nº 338, Bairro Sacramento, Capim Grosso/BA (ID 521373186, p. 8, Processo nº 8005268-57.2025.8.05.0049). De seu turno, o herdeiro colacionou comprovante de inscrição cadastral da pessoa jurídica TM Materiais de Construção Ltda (CNPJ 05.126.673/0001-06), comprovando a constituição e abertura da empresa no local em 26/06/2002, com sede estabelecida na Rua Tomé de Souza, s/nº (ID 575923092 e ID 575925370, Processo nº 8002221-80.2022.8.05.0049). Verifica-se perfeita coincidência entre o endereço da empresa e a área descrita nas primeiras declarações do inventário, situada na mesma Rua Tomé de Souza, no Bairro Sacramento em Capim Grosso/BA, corroborada pela apólice de seguro veicular com endereço de pernoite na Rua Tomé de Souza, nº 325 (ID 575923101, Processo nº 8002221-80.2022.8.05.0049). O parecer técnico de avaliação mercadológica elaborado por engenheiro civil (ID 575923086 e ID 575925364, Processo nº 8002221-80.2022.8.05.0049) e o respectivo memorial descritivo (ID 575924921, Processo nº 8002221-80.2022.8.05.0049) atestam que o imóvel original consistia em terreno de brejo/lagoa de valor reduzido, tendo o possuidor promovido aterramento maciço de cerca de 1.000 caçambas e edificado complexo com área construída de 2.174,00 m², composto por loja, escritórios, depósitos, galpões comerciais e residência familiar no pavimento superior. O laudo avaliou as benfeitorias e construções em R$ 2.391.400,00, superando de forma substancial o valor atribuído à terra nua atualizada (R$ 282.054,00), o que confere densidade fática à tese de acessão inversa articulada com fulcro no artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Outrossim, foram juntadas declarações com reconhecimento de firma em que dez coerdeiros atestam que o imóvel foi transferido pelo de cujus a Quintino Gomes Matos Filho no ano de 2002, reconhecendo a posse mansa, pacífica e a realização das edificações comerciais e residenciais sem qualquer oposição familiar ao longo de mais de duas décadas (ID 575923090). 3.3. Da Complementação da Decisão de Saneamento e Fixação de Ponto Controvertido Diante dos elementos trazidos no pedido de ajustes (ID 575923083 e ID 575925363), e nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a complementação da decisão saneadora de ID 543744375. Inclui-se expressamente no rol de pontos controvertidos a existência, ou não, da transmissão gratuita, no ano de 2002, da posse e dos direitos possessórios exercidos pelo autor da herança ao herdeiro Quintino Gomes Matos Filho sobre o imóvel da Rua Tomé de Souza, bem como as circunstâncias fáticas, conteúdo econômico e efeitos jurídicos dessa transmissão. Contudo, tratando-se de matéria fática e negocial complexa, que envolve a apuração de doação verbal pretérita, prescrição aquisitiva e acessão imobiliária inversa, resta configurada questão de alta indagação insuscetível de deslinde no procedimento especial de inventário, cuja cognição é limitada. Por conseguinte, com fundamento no artigo 612 do Código de Processo Civil, tal controvérsia de alta indagação não será objeto de instrução probatória nestes autos de inventário, devendo ser integralmente processada e decidida nas vias ordinárias próprias, preservando-se o contraditório pleno já instaurado na ação conexa de manutenção de posse e na reconvenção da imissão, onde também será objeto de apreciação oportuna o pleito de realização de prova pericial. 3.4. Da Revisão da Ordem de Imissão na Posse e da Tutela da Atividade Econômica Em que pese a ordem de imissão na posse deferida pela Instância Superior no Agravo de Instrumento nº 8010348-18.2026.8.05.0000 (ID 573740543), o próprio acórdão consignou expressamente que a medida ostenta natureza provisória e pode ser revista diante de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas, na forma do artigo 302 do Código de Processo Civil. A superveniência da individualização minudente do imóvel comercial da Rua Tomé de Souza, onde se encontra consolidado o estabelecimento empresarial TM Materiais de Construção Ltda e a residência do herdeiro há mais de 20 anos, demonstra cenário de elevada litigiosidade e risco grave de dano reverso irreversível. A desocupação forçada e abrupta do imóvel acarretará a imediata paralisação das atividades comerciais, rescisão de contratos, perda de postos de trabalho e colapso financeiro da sociedade empresária, em afronta direta ao princípio da livre iniciativa e à declaração de direitos de liberdade econômica consagrada no artigo 3º, incisos I e II, da Lei Federal nº 13.874/2019. Nesse contexto, a prudência judicial impõe a revisão e modulação dos efeitos da imissão provisória, suspendendo os seus atos executivos única e exclusivamente no tocante ao imóvel comercial situado na Rua Tomé de Souza, garantindo-se a continuidade da exploração comercial e o funcionamento regular da empresa. Sublinhe-se que a manutenção provisória do herdeiro Quintino Gomes Matos Filho na posse do referido imóvel não anula nem prejudica a determinação contida na decisão de saneamento quanto à apuração dos frutos e rendimentos auferidos com exclusividade pelo herdeiro durante a posse dos bens do espólio, notadamente diante do que fora sustentado nas primeiras declarações acerca da existência de pagamento de aluguel ao autor da herança pelo uso do imóvel. Em contrapartida, com o fito de acautelar o resultado útil da partilha e resguardar os interesses do espólio e de terceiros, fica expressamente vedada ao herdeiro possuidor a prática de qualquer ato de alienação, transferência, oneração ou modificação estrutural prejudicial do imóvel até o julgamento definitivo da controvérsia. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a reunião dos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8005268-57.2025.8.05.0049 e da Ação de Manutenção de Posse nº 8008340-18.2026.8.05.0049 a este processo de Inventário nº 8002221-80.2022.8.05.0049, com fulcro nos artigos 55 e 58 do CPC, devendo a Secretaria certificar a reunião em todas as ações conexas; b) Ratifico a nomeação de Regiane Santos Rosa no cargo de inventariante, mantendo-se a discussão da união estável nos termos delineados na decisão de saneamento e na jurisprudência aplicável; c) Complemento a decisão saneadora anterior (ID 543744375) para incluir como ponto controvertido a existência, ou não, da transmissão gratuita da posse do imóvel comercial situado na Rua Tomé de Souza ao herdeiro Quintino Gomes Matos Filho, determinando a remessa dessa questão de alta indagação às vias ordinárias, com base no artigo 612 do CPC; d) Defiro parcialmente a tutela de urgência incidental requerida no ID 575925363 para suspender os efeitos do mandado de imissão na posse expedido em favor da inventariante tão somente em relação ao imóvel situado na Rua Tomé de Souza (sede da empresa TM Materiais de Construção Ltda), mantendo-se a higidez da ordem de imissão quanto a todos os demais bens do espólio. Expeça-se contramandado, caso necessário; e) Ressalvo expressamente que a manutenção da posse do herdeiro sobre o referido imóvel não elide o dever de apuração dos frutos e rendimentos por ele percebidos com exclusividade, na forma já fixada na decisão de saneamento, diante da notícia de pagamento de aluguel ao falecido; f) Determino que o herdeiro possuidor Quintino Gomes Matos Filho se abstenha de praticar qualquer ato de alienação, cessão, transferência ou oneração sobre o imóvel da Rua Tomé de Souza enquanto pendente o litígio, sob pena de responsabilidade e cominação de medidas coercitivas; g) Mantenho, em seus ulteriores termos, todos os demais pontos e determinações da decisão de ID 543744375 que não foram expressamente modificados pela presente decisão. h) Juntem-se cópias da presente decisão nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8005268-57.2025.8.05.0049 e da Ação de Manutenção de Posse nº 8008340-18.2026.8.05.0049. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado, ofício e carta de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro ato para a mesma finalidade. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista a existência de interesse de infante, nos termos do art. 178, II, do CPC. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO

    ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 8002221-80.2022.8.05.0049 Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39)-[Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: REIGIANE SANTOS ROSA e outros INVENTARIADO: QUINTINO GOMES MATOS Tendo em vista a dificuldade em cumprir o mandado de imissão na posse, em razão da pulverização de petições nos autos arrolando bens, promovo a intimação da inventariante para, em 15 (quinze) dias, especificar em uma única petição todos os bens sujeitos a imissão. Eu, FERNANDA ANDRADE DE SOUZA, servidor autorizado, o digitei. Capim Grosso/BA, 25 de agosto de 2026.

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