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8002207-36.2024.8.05.0208

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002207-36.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: IANN HAVIC RODRIGUES DOS MARTIRES MIRANDA Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) REQUERIDO: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA (OAB:BA52830) SENTENÇA Vistos. IANN HAVIC RODRIGUES DOS MÁRTIRES MIRANDA ajuizou a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE REMANSO, pleiteando o reconhecimento da nulidade de sua contratação temporária e a consequente condenação do ente público ao recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado, bem como ao adimplemento dos salários retidos referentes a novembro e dezembro de 2020, além de décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional (ID 459901158, pp. 1-12). A demanda tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reconhecido a incompetência absoluta daquela Justiça Especializada em razão da natureza administrativa do vínculo contratual, determinando a remessa dos autos a esta Vara Cível (ID 459909450). Recebidos os autos neste juízo (ID 485064932), a parte autora ratificou a pretensão inicial e requereu o aproveitamento da prova documental (ID 488061480). Citado, o MUNICÍPIO DE REMANSO ofertou contestação (ID 491089060), arguindo que a contratação temporária observou a Lei Municipal nº 366/2014 e o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, alegou que as verbas pleiteadas foram quitadas, reportando-se à ficha financeira acostada aos autos (ID 491089068), requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 509809423), aduzindo a imprestabilidade da ficha financeira como prova de quitação, ante a inexistência de comprovante de transferência bancária ou assinatura de recebimento, reiterando o pedido de procedência. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, PASSO à análise do mérito. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A contratação por tempo determinado, disciplinada no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, consubstancia exceção de direito estrito, condicionada à demonstração objetiva de necessidade transitória e de excepcional interesse público. Na espécie vertente, restou incontroversa a prestação ininterrupta de serviços docentes pela parte autora em benefício da rede pública municipal de ensino (ID 491089068). Contudo, a atividade de magistério constitui função de caráter permanente e essencial do ente municipal, sendo descabida a perpetuação da relação jurídica sob o manto de contrato temporário desprovido de efetiva situação excepcional. A ausência de concurso público e a inobservância dos requisitos materiais do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal acarretam a nulidade da contratação, atraindo a incidência do artigo 37, § 2º, do texto constitucional. Declarada a nulidade do vínculo funcional, a ordem jurídica assegura ao trabalhador o direito à percepção da contraprestação pecuniária estrita e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, consoante expressamente previsto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. A respeito da constitucionalidade do direito ao FGTS em contratações públicas declaradas nulas, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Nesse mesmo sentido, o entendimento do Pretório Excelso confirma a exigibilidade dos referidos valores. Por conseguinte, impõe-se a condenação do ente acionado ao pagamento do FGTS correspondente a todo o período contratual, observada a remuneração comprovada nos autos. Quanto à cobrança dos salários de novembro e dezembro de 2020, o réu defendeu a quitação com amparo exclusivo em suas fichas financeiras (ID 491089068). Ocorre que a ficha financeira unilateral não se presta a demonstrar a efetiva liberação e o crédito das quantias devidas na conta da parte servidora. O ônus de comprovar a quitação cabal da remuneração compete ao ente público devedor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de recibo formal assinado ou comprovante de ordem bancária correspondente. Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência que os demonstrativos unilaterais de pagamento desprovidos de assinatura do trabalhador ou do respectivo comprovante de depósito bancário não possuem força probatória para demonstrar a quitação salarial, recaindo sobre a administração o ônus de comprovar o efetivo adimplemento. Veja-se: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. RECIBOS DE PAGAMENTO SEM ASSINATURA DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE (SÚMULA 333 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É cediço que a prova da quitação de salários constitui ônus probatório do empregador, visto que o art. 464 da CLT expressamente dispõe que o pagamento dos salários deve ser feito mediante recibo assinado pelo empregado. 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os recibos de pagamento salarial, para serem considerados válidos como meio de prova, necessitam da assinatura do empregado, nos termos do caput do art. 464 da CLT, ou devem vir acompanhados dos respectivos comprovantes de depósito, conforme autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 3. Assim, a Corte de origem, ao considerar inválidas as fichas financeiras, por ausência de assinatura do trabalhador e sem a existência de comprovantes de depósito bancário (premissa insuscetível de revisão), encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST a afastar a transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000112-46.2019.5.02.0311. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.) Não havendo demonstração de crédito bancário relativo aos meses de novembro e dezembro de 2020, o acolhimento do pedido condenatório é medida imperativa, sob pena de caracterização de locupletamento indevido da Administração Pública. De igual modo, a contraprestação pactuada abrange o décimo terceiro salário proporcional e as férias acrescidas do terço constitucional, garantias sociais fundamentais previstas no art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 551, ao firmar a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Assim, procede integralmente a pretensão formulada na petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade da relação contratual temporária mantida entre as partes; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE REMANSO ao pagamento dos valores alusivos ao FGTS de todo o período trabalhado; c) CONDENAR o requerido ao adimplemento dos salários retidos dos meses de novembro e dezembro de 2020, com base no salário bruto registrado; d) CONDENAR o demandado ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas ao período laborado. Sobre os valores devidos, incidem juros de mora desde a citação e correção monetária desde o momento em que devida cada verba, com observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, nestes termos: correção monetária: IPCA-E; b) juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; c) SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. SEM CUSTAS e DESPESAS, ante a isenção legal que goza a parte demandada. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e liquidados os valores, BAIXE-SE. Remanso/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Titular

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