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TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002193-21.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SWEET HOUSE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES APELADO: MARIA DA CONCEICAO COUTINHO DOS SANTOS Advogado(s):RITA VITORIA QUEIROZ SOARES, NEUSANGELA DE OLIVEIRA FREIRE ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESILIÇÃO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. IPTU. CORRETAGEM. RETENÇÃO LÍCITA. TEMA 938 STJ. INFORMAÇÃO CLARA E VALOR DESTACADO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que declarou a resilição de contrato de compra e venda de lote, a pedido da compradora, determinando a restituição imediata dos valores pagos com retenção de 25% (cláusula penal), rejeitando descontos referentes a corretagem e IPTU, além de fixar indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores deve ser feita de forma parcelada ou imediata; (ii) saber se é cabível o repasse dos débitos de IPTU à compradora; (iii) saber se é lícita a retenção da comissão de corretagem; e (iv) saber se cabe indenização por danos morais pela demora na devolução dos valores. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica possui natureza de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre a lei de parcelamento do solo urbano. A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata, sendo abusiva a imposição de parcelamento à consumidora. 4. A responsabilidade pelo pagamento de tributos vinculados ao imóvel, como o IPTU, apenas é transferida ao comprador após a efetiva imissão na posse. Como o lote não foi edificado e a posse plena não foi repassada, o imposto permanece sob responsabilidade da vendedora. 5. É válida a retenção da comissão de corretagem, pois o contrato previu de forma clara e destacada, em quadro-resumo, o valor destinado à intermediação imobiliária, cumprindo o dever de informação exigido pela jurisprudência vinculante. 6. A retenção indevida dos valores após o pedido de resilição e a recusa injustificada em restituir o montante devido ultrapassam o mero aborrecimento, gerando angústia e desconforto emocional que configuram dano moral indenizável, cujo valor fixado na origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, apenas para permitir a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem. Tese de julgamento: "1. Nas relações de consumo, a restituição de valores decorrente da resilição de compromisso de compra e venda deve ser imediata. 2. É indevida a cobrança de IPTU do comprador antes de sua efetiva imissão na posse. 3. É lícita a retenção da comissão de corretagem quando o seu valor for previamente informado com destaque no contrato." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CTN, art. 130; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 938 (REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016); STJ, AREsp n. 3.098.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8002193-21.2025.8.05.0110, oriundo da comarca de Irecê, em que figuram, como apelante SWEET HOUSE EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelada MARIA DA CONCEICAO COUTINHO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para determinar a retenção da comissão de corretagem, pelas razões contidas no voto condutor.
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