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TJBA · Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002182-95.2022.8.05.0142 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: THIAGO FERREIRA VARJAO Advogado(s): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS, JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. HEARSAY TESTIMONY. QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por alegado excesso de linguagem. No mérito, requer a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, sustentando que a decisão se fundamenta, essencialmente, em depoimento indireto (hearsay testimony). Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a ensejar sua nulidade; (ii) estabelecer se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri; e (iii) determinar se as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal são manifestamente improcedentes a justificar seu afastamento na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia limita-se a demonstrar a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a plausibilidade das qualificadoras, sem antecipar juízo de culpabilidade, inexistindo excesso de linguagem vedado pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao magistrado realizar exame aprofundado da prova ou resolver controvérsias inerentes ao mérito da imputação. 5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos de exame necroscópico e de perícia no local do crime, que atestam a morte da vítima por traumatismo cranioencefálico decorrente de sucessivos golpes desferidos com instrumento contundente. 6. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório produzido sob o contraditório, especialmente do depoimento judicial da testemunha Denilza Reis de França, que afirmou ter visto o recorrente, na manhã seguinte aos fatos, com as vestes sujas de sangue e confessando ter matado a vítima a pedradas, relato corroborado pelos elementos periciais e pelas demais provas produzidas em juízo. 7. As alegações defensivas acerca da fragilidade da prova oral, da utilização de hearsay testimony, da negativa de autoria e da existência de versões conflitantes configuram matérias de apreciação exclusiva do Conselho de Sentença, não autorizando a impronúncia nesta fase processual. 8. As qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontram suporte mínimo no conjunto probatório, notadamente na dinâmica do delito evidenciada pelos laudos periciais e pelas circunstâncias do ataque, razão pela qual não podem ser excluídas antes do julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a plausibilidade das qualificadoras, sem antecipar juízo de culpabilidade, não configura excesso de linguagem. 2. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri apreciar controvérsias sobre credibilidade das provas, negativa de autoria e versões conflitantes. 3. A utilização de depoimento judicial corroborado por outros elementos probatórios é suficiente para amparar a pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença valorar definitivamente sua credibilidade. 4. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada quando amparadas por suporte probatório mínimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, e 93, IX; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 413, § 1º, 414 e 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.154.211/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.152.175/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.096.107/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.037.363/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.208.970/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026; TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300024-89.2018.8.05.0007, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, pub. 21.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8002182-95.2022.8.05.0142, em que figura, como Recorrente, THIAGO FERREIRA VARJÃO, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se inalterada a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
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