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8002172-61.2025.8.05.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002172-61.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: DILMA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA registrado(a) civilmente como ADILSON BATISTA DA SILVA (OAB:BA34423) REQUERIDO: JOSE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta por DILMA OLIVEIRA DA SILVA em favor de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA (ID 497713050). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela provisória de curatela (ID 498556773), tendo a requerente prestado o respectivo compromisso legal (ID 499943037). O interditando foi citado (ID 503922889 e ID 503922890) e realizou-se exame pericial médico (ID 517638957). Em seguida, procedeu-se à audiência de entrevista por videoconferência (ID 519120161). Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte requerida (ID 523831893), os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício da curadoria especial, a qual ofereceu impugnação por negativa geral (ID 533628800), postulando a intimação da autora para acostar documentos complementares (certidões de antecedentes, declaração de renda e bens, atestado de higidez física e mental e declaração de anuência de familiares), além da realização de estudo psicossocial e fixação dos limites da curatela. A parte autora apresentou réplica (ID 533899589). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 534867510 e ID 534867511), a curadoria especial reiterou o pleito de juntada de documentos e perícia psicossocial (ID 537627489), restando certificado o decurso de prazo da demandante (ID 547966958). Ato contínuo, foi determinado à requerente que acostasse aos autos a documentação apontada pela Defensoria Pública (ID 548033721). Todavia, a autora quedou-se inerte ao chamamento judicial, conforme certidão de ID 560601585. Diante disso, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono (ID 560625980 e ID 562605863). Realizada a diligência pelo Oficial de Justiça (ID 569012795 e ID 569012796), transcorreu o lapso assinalado sem qualquer manifestação da autora (ID 575860873). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, caso houvesse pleito da curadoria especial (ID 576094341). Instada a se manifestar (ID 575863188), a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não se opôs à extinção processual em razão do abandono da causa (ID 578897294). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em razão da sua notável imobilização processual, tentou-se a intimação pessoal da parte autora, a qual, embora tenha ficado a par do teor do mandado, conforme mostra a certidão ID 569012795 e ID 569012796, quedou-se inerte à convocação judicial, haja vista que não se apresentou no decurso temporal determinado (ID 575860873). Isto posto, em virtude da inatividade no que tange ao interesse no prosseguimento processual dentro do prazo estipulado ao chamamento judicial, o CPC discorre, no seu artigo 485, incisos II e III, as seguintes questões relacionadas ao abandono da causa: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...omissis...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." Logo, em análise aos autos, nota-se que a última manifestação autoral excedeu o limite temporal designado, reputando-se, assim, de acordo com o que é estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, atendendo ao parecer do Ministério Público e à manifestação da Defensoria Pública atuante como curadora especial (ID 578897294), declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Revogo, por conseguinte, a tutela provisória anteriormente deferida (ID 498556773). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 498556773), com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002172-61.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: DILMA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA registrado(a) civilmente como ADILSON BATISTA DA SILVA (OAB:BA34423) REQUERIDO: JOSE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta por DILMA OLIVEIRA DA SILVA em favor de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA (ID 497713050). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela provisória de curatela (ID 498556773), tendo a requerente prestado o respectivo compromisso legal (ID 499943037). O interditando foi citado (ID 503922889 e ID 503922890) e realizou-se exame pericial médico (ID 517638957). Em seguida, procedeu-se à audiência de entrevista por videoconferência (ID 519120161). Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte requerida (ID 523831893), os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício da curadoria especial, a qual ofereceu impugnação por negativa geral (ID 533628800), postulando a intimação da autora para acostar documentos complementares (certidões de antecedentes, declaração de renda e bens, atestado de higidez física e mental e declaração de anuência de familiares), além da realização de estudo psicossocial e fixação dos limites da curatela. A parte autora apresentou réplica (ID 533899589). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 534867510 e ID 534867511), a curadoria especial reiterou o pleito de juntada de documentos e perícia psicossocial (ID 537627489), restando certificado o decurso de prazo da demandante (ID 547966958). Ato contínuo, foi determinado à requerente que acostasse aos autos a documentação apontada pela Defensoria Pública (ID 548033721). Todavia, a autora quedou-se inerte ao chamamento judicial, conforme certidão de ID 560601585. Diante disso, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono (ID 560625980 e ID 562605863). Realizada a diligência pelo Oficial de Justiça (ID 569012795 e ID 569012796), transcorreu o lapso assinalado sem qualquer manifestação da autora (ID 575860873). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, caso houvesse pleito da curadoria especial (ID 576094341). Instada a se manifestar (ID 575863188), a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não se opôs à extinção processual em razão do abandono da causa (ID 578897294). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em razão da sua notável imobilização processual, tentou-se a intimação pessoal da parte autora, a qual, embora tenha ficado a par do teor do mandado, conforme mostra a certidão ID 569012795 e ID 569012796, quedou-se inerte à convocação judicial, haja vista que não se apresentou no decurso temporal determinado (ID 575860873). Isto posto, em virtude da inatividade no que tange ao interesse no prosseguimento processual dentro do prazo estipulado ao chamamento judicial, o CPC discorre, no seu artigo 485, incisos II e III, as seguintes questões relacionadas ao abandono da causa: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...omissis...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." Logo, em análise aos autos, nota-se que a última manifestação autoral excedeu o limite temporal designado, reputando-se, assim, de acordo com o que é estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, atendendo ao parecer do Ministério Público e à manifestação da Defensoria Pública atuante como curadora especial (ID 578897294), declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Revogo, por conseguinte, a tutela provisória anteriormente deferida (ID 498556773). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 498556773), com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito

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