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8002158-06.2024.8.05.0172

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002158-06.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: ELIETE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES (OAB:BA11250) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB:BA33408-A) SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação cível revisional de contrato bancário cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira demandada. Narra a parte requerente que firmou com a ré o Contrato nº 469505932 em 21/10/2022, na modalidade de crédito pessoal não consignado, no qual foram estipulados juros remuneratórios no patamar de 13,86% ao mês e 374,738% ao ano. Sustenta a manifesta abusividade da taxa pactuada, sob a assertiva de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e segmento de crédito era de 5,19% ao mês e 83,43% ao ano, excedendo em mais de duas vezes e meia a média praticada pelo mercado financeiro. Com base nisso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios para adequá-la à taxa média do BACEN, a descaracterização da mora no período da normalidade, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva. Em sede de mérito, sustentou a inaplicabilidade de limitações legais às taxas de juros remuneratórios cobradas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e a prevalência da autonomia da vontade, com estrita observância do princípio da força obrigatória dos contratos. Defendeu a plena validade das cláusulas ajustadas, a inexistência de encargos ilegais no período da normalidade contratual, a regularidade da mora e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito por ausência de dolo ou má-fé. Por fim, impugnou a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável e pugnou pela improcedência integral de todos os pleitos formulados na petição inicial. Instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, não houve postulação de dilação probatória adicional. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora. O feito tramitou com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem a ocorrência de nulidades ou irregularidades processuais. Diante da desnecessidade de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação O processo encontra-se em regular tramitação, verificando-se a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como o preenchimento das condições da ação. Inexistem questões preliminares ou nulidades a sanar, razão pela qual se impõe o enfrentamento direto do mérito da pretensão deduzida, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a instituição financeira demandada ao conceito de fornecedora e a parte demandante à condição de consumidora final, consoante previsto no art. 51, inciso IV e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus da prova obedece às balizas do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à requerente comprovar a contratação e os encargos praticados, e ao réu demonstrar a regularidade das taxas aplicadas. No tocante aos juros remuneratórios, a legislação autoriza a estipulação de taxas pelas instituições financeiras sem a limitação de 12% ao ano. Todavia, a liberdade de contratação encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo vedada a fixação de encargos desproporcionais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Sobre o tema, tanto o STJ quanto o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotam a taxa média de mercado como parâmetro de controle e considera abusiva a estipulação que supera de forma desproporcional a média apurada pelo BACEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27 . 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) grifo nosso. ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas a taxa de juros somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. II - No caso concreto, a taxa de 18% ao mês e 649,16% ao ano se mostra significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (4,87% ao mês e 76,99% ao ano), caracterizando abusividade que autoriza a revisão contratual. III - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. IV - A mera cobrança de juros em patamar superior ao permitido, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. V - Recurso do banco improvido. Recurso do autor improvido. Honorários recursais. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009380-48.2024.8.05.0229,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 22/05/2026 ) grifo nosso. No caso concreto, o Contrato nº 469505932, formalizado em 21/10/2022 na modalidade de crédito pessoal não consignado, previu a cobrança de juros remuneratórios de 13,86% ao mês e 374,738% ao ano. Por sua vez, a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no mesmo mês foi de 5,19% ao mês e 83,43% ao ano. Verifica-se que a taxa contratada superou em mais de duas vezes e meia a média do mercado financeiro, configurando evidente onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa do credor. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de revisão para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN vigente na data da avença. Em outro ponto, também tratado no julgado e pacífico na jurisprudência, ocorre a descaracterização da mora debendi quando há cobrança de encargos indevidos e abusivos no período da normalidade contratual, como no caso dos juros remuneratórios excessivos. Comprovada a cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente abusivo durante o curso regular do contrato, a exigência de valores exorbitantes impediu o adimplemento voluntário e pontual das obrigações no montante correto. Por conseguinte, descaracteriza-se a mora da devedora em relação ao período da normalidade contratual, até a liquidação e o recálculo do débito com base na taxa revisada. A cobrança indevida de valores ampara o direito do consumidor ao ressarcimento das quantias pagas em excesso. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que se pagou a mais, salvo engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, exigindo-se apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação aos contratos celebrados após a publicação do julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Nesse contexto, os Tribunais passaram a aplicar tal orientação aos casos de juros abusivos, dispondo que [...] A taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais de 200% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade conforme entendimento do STJ. 7. A revisão contratual deve adotar como parâmetro a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade contratada, afastada a aplicação de múltiplos da taxa média. 8 . A cobrança de juros abusivos autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo demonstração de engano justificável pela instituição financeira. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08006989620248190043, Relator.: Des(a) . DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 23/06/2026, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/07/2026). Na espécie, a celebração do instrumento contratual ocorreu em 21/10/2022, data posterior ao marco de modulação fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. A estipulação de juros em patamar mais de duas vezes e meia superior à média do mercado violou expressamente a boa-fé objetiva e os deveres anexos de probidade e lealdade contratual, afastando qualquer tese de erro justificável. Portanto, acolhe-se o pedido de repetição em dobro do indébito quanto às quantias pagas a maior, autorizando-se a compensação de valores com eventual saldo devedor remanescente decorrente da revisão do contrato. Em relação ao pleito indenizatório por danos morais, a controvérsia instaurada decorre de divergência quanto à legalidade de cláusulas financeiras e da cobrança de encargos excessivos, situações que, ordinariamente, repercutem apenas na esfera patrimonial. A jurisprudência uníssona rechaça o cabimento de danos morais nesses casos, como já demonstrado nos julgados colacionados neste pronunciamento. No caso em julgamento, não houve comprovação de inscrição indevida do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito nem demonstração de exposição a vexame, humilhação ou ofensa concreta aos atributos da personalidade. A cobrança de valores excedentes sem maiores desdobramentos fáticos constitui aborrecimento contratual, impassível de gerar reparação por danos morais, razão pela qual o pedido indenizatório é improcedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) determino a revisão do Contrato nº 469505932, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado na data da contratação (outubro de 2022), no percentual de 5,19% ao mês e 83,43% ao ano; b) declaro a descaracterização da mora da parte autora durante o período da normalidade contratual; c) condeno a instituição financeira ré à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo todos os valores pagos a maior pela parte autora em razão dos juros abusivos, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente do contrato recalculado; d) julgo improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor a ser restituído a título de repetição de indébito: a) no período compreendido entre o efetivo desembolso/prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e a citação (art. 405 do Código Civil), por incidir exclusivamente a correção monetária sem a caracterização da mora, aplicar-se-á o IPCA acumulado; b) a partir da citação (art. 405 do Código Civil) até 30 de agosto de 2024, quando passam a cumular-se correção e juros, incidirá de forma exclusiva e integral a taxa referencial Selic acumulada mensalmente, nos termos do Tema nº 1.368 do STJ; e c) a partir de 31 de agosto de 2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa referencial Selic acumulada mensalmente, deduzido o índice de atualização monetária aplicado, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em face da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as despesas processuais e custas na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo da instituição financeira ré. Com amparo no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (montante a ser repetido), devidos pela instituição ré ao advogado da autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido desacolhido (dano moral), em favor do patrono da ré, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública, quando esta estiver envolvida no feito. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha devido, e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Mucuri/BA, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito

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