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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002125-62.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: LUIS FERNANDO DA COSTA NASCIMENTO LTDA Advogado(s): FRANCIELE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA34417) REU: WALLISSA CYNARA MENEZES DE MELO Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS (OAB:BA42489) DECISÃO R. Hoje. Determino a penhora de ativos eventualmente existentes nas contas bancárias e nas aplicações financeiras em nome da parte executada, WALLYSSA CYNARA MENEZES DE MELO, até o valor da dívida (R$1.829,01), mediante convênio SISBAJUD, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, com fulcro do Enunciado 140 do FONAJE que assim preconiza: "O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição". Tornados indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, de maneira parcial (R$1.131,22), intime-o, de preferência na pessoa de seu advogado a, no prazo de 05 dias, manifestar-se, devendo ser advertido que eventual impugnação deverá ser pautada nas causas elencadas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, em igual prazo. Não sendo apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo à instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 horas. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002125-62.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: LUIS FERNANDO DA COSTA NASCIMENTO LTDA Advogado(s): FRANCIELE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA34417) REU: WALLISSA CYNARA MENEZES DE MELO Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS (OAB:BA42489) DECISÃO R. Hoje. Determino a penhora de ativos eventualmente existentes nas contas bancárias e nas aplicações financeiras em nome da parte executada, WALLYSSA CYNARA MENEZES DE MELO, até o valor da dívida (R$1.829,01), mediante convênio SISBAJUD, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, com fulcro do Enunciado 140 do FONAJE que assim preconiza: "O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição". Tornados indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, de maneira parcial (R$1.131,22), intime-o, de preferência na pessoa de seu advogado a, no prazo de 05 dias, manifestar-se, devendo ser advertido que eventual impugnação deverá ser pautada nas causas elencadas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, em igual prazo. Não sendo apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo à instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 horas. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito
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