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8002110-03.2022.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8002110-03.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Bancários] APELANTE: M & M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME APELADO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a sentença de ID 576019435 homologou o Termo de Transação Judicial apresentado pelas partes (ID 576019434), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Posteriormente, a requerida Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A. informou o cumprimento da obrigação assumida no acordo, juntando aos autos a respectiva guia de depósito judicial vinculada a este juízo (IDs 578652462, 578652465 e 578652466). A parte autora, M & M Comércio e Transportes Ltda. - ME, em conjunto com seus patronos, requereu a expedição de alvarás judiciais eletrônicos para levantamento dos valores depositados (IDs 579032923 e 579032924), oportunidade em que apresentaram o respectivo Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Advocacia (ID 579032925), pugnando pela reserva e pagamento direto dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido pela empresa, totalizando R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), que, somados aos honorários sucumbenciais avençados de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), perfazem R$ 102.400,00 (cento e dois mil e quatrocentos reais). É o necessário. Decido. O contrato de honorários foi juntado aos autos antes da expedição do alvará, sendo cabível o pagamento direto aos advogados, por dedução da quantia devida à parte autora, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que assim dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". No caso, o proveito econômico da parte autora corresponde a R$ 256.000,00, de modo que os honorários contratuais de 15% totalizam R$ 38.400,00. Somados aos honorários sucumbenciais fixados na transação, no valor de R$ 64.000,00, chega-se ao montante de R$ 102.400,00, devido à sociedade de advogados Porto e Pereira Sociedade de Advogados. O saldo remanescente, no valor de R$ 217.600,00, deve ser liberado em favor da parte autora M & M Comércio e Transportes Ltda. - ME, conforme dados bancários já informados nos autos. Diante do exposto, defiro o pedido e determino a expedição de alvará dos valores depositados, nos seguintes termos: - A quantia de R$ 102.400,00, em favor de Porto e Pereira Sociedade de Advogados, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais; - A quantia de R$ 217.600,00, em favor de M & M Comércio e Transportes Ltda. - ME, correspondente ao saldo remanescente. Expeçam-se as providências necessárias, observando-se os dados bancários já constantes dos autos. Após, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 11 de setembro de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8002110-03.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Bancários] APELANTE: M & M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME APELADO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo de ID 576019434 e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do CPC. Custas e honorários, conforme disposto no acordo. Procedam-se à retirada de eventuais bloqueios/penhoras determinadas nestes autos. P. Intime(m)-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de agosto de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

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