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TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002107-82.2025.8.05.0261 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA RECORRIDA: SHEILA PATRICIA MONTEIRO DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora alega, em síntese, que teve o fornecimento de água de sua residência indevidamente suspenso, apesar de estar adimplente com suas obrigações. A parte ré apresentou contestação. A sentença julgou procedente o pleito autoral. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento do seguinte processo: 8000215-77.2018.8.05.0199, 8000028-33.2019.8.05.0038. Cinge-se a controvérsia à regularidade da suspensão do fornecimento de água diante da situação de inadimplência da unidade consumidora. O inconformismo do recorrente merece prosperar. Com efeito, a sentença considerou que a autora estava adimplente e que a permanência do débito no sistema da concessionária, mesmo após o pagamento do boleto original referente à fatura de junho de 2025, caracterizaria falha na prestação do serviço. Entretanto, a documentação acostada aos autos revela situação diversa. Em 17/07/2025, a autora solicitou o parcelamento das faturas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025 (ID 107834061). Com a aprovação da negociação, as contas abrangidas deixaram de existir no sistema em sua forma original e passaram a integrar o parcelamento, sendo concedido prazo para pagamento da respectiva entrada. Ocorre que a consumidora, antes de efetuar a entrada do parcelamento, realizou o pagamento da fatura de junho por meio do boleto original. As faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2025, contudo, permaneceram inadimplidas, circunstância demonstrada pelo histórico de pagamentos apresentado pela concessionária. Desse modo, diversamente do que concluiu o juízo de origem, a unidade consumidora não se encontrava adimplente na data da suspensão do serviço. A suspensão do serviço decorreu, portanto, de inadimplemento contemporâneo, não se tratando de corte fundado em dívida pretérita ou já quitada. Configurado o débito e demonstrada a prévia advertência acerca da possibilidade de suspensão, conforme faturas de consumo, a conduta da concessionária constituiu exercício regular de direito. De igual modo, após a regularização das pendências, a concessionária promoveu o restabelecimento do fornecimento no próprio dia do pagamento (ID 107834060), inexistindo demora na religação capaz de caracterizar defeito autônomo na prestação do serviço. Não se verifica, portanto, qualquer dano à parte Autora que seja atribuível ao Réu. O que se percebe é que houve culpa exclusiva da Requerente, que permaneceu sem efetuar o pagamento das faturas vencidas, apesar de continuar usufruindo do serviço prestado. Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - CIÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO - NOTIFICAÇÃO NAS PRÓPRIAS FATURAS - INADIMPLÊNCIA CONSTANTE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença de improcedência do pleito inicial da parte autora, pois demonstrado que a usuária dos serviços fornecidos pela concessionária se manteve inadimplente por recentes faturas de água, mesmo devidamente notificada, importando em exercício regular do direito da empresa em interromper o serviço, não havendo falar em ato ilícito ou falha do serviço apto a ensejar o dever da apelada em indenizar a apelante por danos morais. (TJ-MS - AC: 08207009220168120001 MS 0820700-92.2016.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) TJ-MG - Apelação Cível AC 10347110003055001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 12/05/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA QUITADA NO DIA DO DESLIGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CEMIG TEVE CIÊNCIA PRÊVIA DO PAGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. Ausente a comprovação de que a concessionária foi informada do pagamento da fatura em tempo hábil a obstar a ordem de desligamento do medidor de energia elétrica, não há se falar em dever de indenizar por danos morais, porquanto é lícito à CEMIG, quando do inadimplemento da conta de energia elétrica, proceder ao corte no fornecimento. TJ-MG - Apelação Cível AC 10347110003055001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 12/05/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA QUITADA NO DIA DO DESLIGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CEMIG TEVE CIÊNCIA PRÊVIA DO PAGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. Ausente a comprovação de que a concessionária foi informada do pagamento da fatura em tempo hábil a obstar a ordem de desligamento do medidor de energia elétrica, não há se falar em dever de indenizar por danos morais, porquanto é lícito à CEMIG, quando do inadimplemento da conta de energia elétrica, proceder ao corte no fornecimento. TJ-MG - Apelação Cível AC 10342100052246001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 08/05/2014 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DÉBITO DE FATURA ANTERIOR - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA PENDÊNCIA E DA POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO - PAGAMENTO REALIZADO NA VÉSPERA DO DESLIGAMENTO - AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL À COMPENSAÇÃO BANCÁRIA - SITUAÇÃO DE APARENTE INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DA CONCESSIONÁRIA - RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Restando comprovado que o usuário, já há tempo em débito com o pagamento de fatura de energia elétrica e já comunicado acerca da possibilidade de corte em caso de não pagamento, deixou para pagar a conta na véspera do desligamento da energia, impõe-se a conclusão de que a concessionária de serviço público encontrava-se legalmente autorizada a interromper o fornecimento do serviço, amparada no artigo 6.º , § 3.º , II , da Lei Federal n.º 8.987 /95, tendo em vista a ausência de tempo hábil para a concretização da compensação bancária, não lhe sendo exigível, portanto, conduta diversa. Entendimento contrário não passaria pelo crivo da razoabilidade. - Sendo assim, não há se falar em elementos ensejadores da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. - Recurso desprovido. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Revogo eventual tutela de urgência concedida. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM
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