Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8002094-48.2021.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: JAMIL XAVIER FARAJ Advogado(s): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA10109) EXECUTADO: MERIEME FARAJ DA SILVA e outros (32) Advogado(s): ANA TEREZA MOTTA ORLANDINI PAIVA registrado(a) civilmente como ANA TEREZA MOTTA ORLANDINI PAIVA (OAB:BA27774), AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA10109) DECISÃO Cuida-se de incidente de prestação de contas no qual, após a prolação da decisão interlocutória de ID 567173952 e da decisão de ID 571407790, foi determinada a remoção da inventariante originária Elvira Xavier Faraj dos Santos, com a subsequente nomeação e compromisso de Jamil Xavier Faraj para o múnus da inventariança, conforme termo acostado no ID 568418289. Na oportunidade da deliberação que operou a remoção, foi imposto à inventariante destituída o dever imperativo de proceder à entrega das chaves do imóvel objeto do acervo hereditário, bem como ao depósito dos valores devidos, providência reiterada em sede de determinação mandamental sob cominação de astreintes e medidas de constrição. Por meio da petição de ID 574360134 e seguintes, a inventariante removida informou o depósito da quantia de dezesseis mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos, invocando, contudo, a impossibilidade fática de restituição do imóvel ao argumento de que este se encontra locado a terceiro, por força de novel ajuste celebrado em junho de 2026. Em seguida, o inventariante compromissado e demais herdeiros compareceram aos autos através da petição de ID 576571242, noticiando o inequívoco descumprimento dos prazos assinalados para a restituição do bem, a ausência de amparo suspensivo em sede recursal no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8057061-51.2026.8.05.0000 perante a instância superior e pugnando pela adoção das medidas coercitivas e mandamentais pertinentes. É o breve relato. Fundamento e decido. A administração da herança constitui encargo de índole pública e cogente, submetido ao controle incondicional da autoridade judiciária, na esteira do que estabelecem o art. 618, VII, e o art. 619, I, ambos do CPC. A celebração de contratos de locação ou qualquer outra espécie de oneração de bens integrantes do acervo exige inequívoca autorização judicial e a oitiva prévia dos interessados. A conduta processual da inventariante removida mostra-se totalmente desligada da legalidade, marcada por reiterada atécnica na utilização dos instrumentos processuais e por manobras protelatórias que revelam verdadeira e manifesta má-fé. Ao criar embaraços infundados à efetivação dos provimentos judiciais, violando os comezinhos deveres de probidade, lealdade e cooperação estampados no art. 5º e no art. 77, I, II e IV, do CPC, impõe-se a aplicação de severa repreensão pecuniária, com a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ex vi do art. 77, § 2º, do CPC. Nesse diapasão, afigura-se flagrante a simulação do novel instrumento contratual de locação colacionado sob o ID 574360144, formalizado no curso da controvérsia e sem a menor autorização judicial, contendo cláusula penal exorbitante nitidamente engendrada para criar óbice artificial à desocupação e à retomada do bem pelo espólio. T rata-se de negócio jurídico manifestamente eivado de nulidade absoluta por simulação, consoante a inteligência do art. 167, § 1º, II, do Código Civil, que não produz qualquer eficácia jurídica perante o Juízo ou a universalidade dos herdeiros, prestando-se unicamente a frustrar a jurisdição. A superveniente celebração de contrato de locação sem a devida autorização judicial e em momento de iminente perda da representação fiduciária consubstancia ato manifestamente ineficaz perante a universalidade do espólio, não podendo servir de óbice ao cumprimento de ordens judiciais hígidas, sob pena de vulneração da própria efetividade da jurisdição. Ademais, restou plenamente demonstrada a consumação do prazo concedido para cumprimento voluntário da ordem de entrega das chaves, circunstância que, aliada ao indeferimento do efeito suspensivo pelo Egrégio TJBA Agravo de Instrumento sob o nº 8057061-51.2026.8.05.0000, impõe a execução imediata das medidas de coerção patrimonial e pessoal legalmente previstas no art. 139, IV, e no art. 536, § 1º, ambos do CPC. Verificada a mora deliberada e a recalcitrância injustificada no atendimento do comando judicial, impõe-se o acolhimento integral dos pleitos de execução indireta e direta formulados no ID 576571242. Ante o exposto: 1 - Condeno a inventariante removida ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis. 2 - Reconheço a consumação do descumprimento do prazo peremptório assinalado e, por conseguinte, determino à novel inventariante que apresente planilha de valores atualizados das astreintes, no prazo de 15 dias, para posterior bloqueio judicial. 3 - Expeça-se, incontinenti, mandado de busca e apreensão das chaves do imóvel objeto da herança, autorizando-se a imediata Imissão de Posse do novo inventariante, Jamil Xavier Faraj, facultando-se o arrombamento e o auxílio de força policial, caso estritamente indispensáveis ao cumprimento do ato, com fulcro no art. 536, § 1º, e no art. 538, ambos do CPC. 4 - Expeça-se ofício à Polícia Militar do Estado da Bahia, por meio de seu Comando local, a fim de auxiliar o meirinho no cumprimento da diligência. 5 - Diante da reiterada resistência à ordem emanada deste Juízo e dos indícios de desobediência a comando legal, expeça-se ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia, instruído com cópia integral dos presentes autos e das decisões de ID 567173952, ID 571407790 e ID 576571242, para fins de apuração de responsabilização criminal. 6 - Proceda a Secretaria ao traslado imediato de cópia do inteiro teor desta decisão para os autos principais da Ação de Inventário sob o nº 8000579-46.2019.8.05.0027, certificando-se. 7 - Intime-se a inventariante removida para intimação da inventariante removida para que efetue o depósito judicial do restante do valor do aluguel do ano de 2019; bem como dos aluguéis dos anos de 2024, 2025 e 2026, todos devidamente atualizados e com juros de mora de 1% ao mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado e ofício. Bom Jesus da Lapa - BA, data registrada no sistema. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8002094-48.2021.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: JAMIL XAVIER FARAJ Advogado(s): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA10109) EXECUTADO: MERIEME FARAJ DA SILVA e outros (32) Advogado(s): ANA TEREZA MOTTA ORLANDINI PAIVA registrado(a) civilmente como ANA TEREZA MOTTA ORLANDINI PAIVA (OAB:BA27774), AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA10109) DECISÃO Cuida-se de incidente de prestação de contas no qual, após a prolação da decisão interlocutória de ID 567173952 e da decisão de ID 571407790, foi determinada a remoção da inventariante originária Elvira Xavier Faraj dos Santos, com a subsequente nomeação e compromisso de Jamil Xavier Faraj para o múnus da inventariança, conforme termo acostado no ID 568418289. Na oportunidade da deliberação que operou a remoção, foi imposto à inventariante destituída o dever imperativo de proceder à entrega das chaves do imóvel objeto do acervo hereditário, bem como ao depósito dos valores devidos, providência reiterada em sede de determinação mandamental sob cominação de astreintes e medidas de constrição. Por meio da petição de ID 574360134 e seguintes, a inventariante removida informou o depósito da quantia de dezesseis mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos, invocando, contudo, a impossibilidade fática de restituição do imóvel ao argumento de que este se encontra locado a terceiro, por força de novel ajuste celebrado em junho de 2026. Em seguida, o inventariante compromissado e demais herdeiros compareceram aos autos através da petição de ID 576571242, noticiando o inequívoco descumprimento dos prazos assinalados para a restituição do bem, a ausência de amparo suspensivo em sede recursal no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8057061-51.2026.8.05.0000 perante a instância superior e pugnando pela adoção das medidas coercitivas e mandamentais pertinentes. É o breve relato. Fundamento e decido. A administração da herança constitui encargo de índole pública e cogente, submetido ao controle incondicional da autoridade judiciária, na esteira do que estabelecem o art. 618, VII, e o art. 619, I, ambos do CPC. A celebração de contratos de locação ou qualquer outra espécie de oneração de bens integrantes do acervo exige inequívoca autorização judicial e a oitiva prévia dos interessados. A conduta processual da inventariante removida mostra-se totalmente desligada da legalidade, marcada por reiterada atécnica na utilização dos instrumentos processuais e por manobras protelatórias que revelam verdadeira e manifesta má-fé. Ao criar embaraços infundados à efetivação dos provimentos judiciais, violando os comezinhos deveres de probidade, lealdade e cooperação estampados no art. 5º e no art. 77, I, II e IV, do CPC, impõe-se a aplicação de severa repreensão pecuniária, com a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ex vi do art. 77, § 2º, do CPC. Nesse diapasão, afigura-se flagrante a simulação do novel instrumento contratual de locação colacionado sob o ID 574360144, formalizado no curso da controvérsia e sem a menor autorização judicial, contendo cláusula penal exorbitante nitidamente engendrada para criar óbice artificial à desocupação e à retomada do bem pelo espólio. T rata-se de negócio jurídico manifestamente eivado de nulidade absoluta por simulação, consoante a inteligência do art. 167, § 1º, II, do Código Civil, que não produz qualquer eficácia jurídica perante o Juízo ou a universalidade dos herdeiros, prestando-se unicamente a frustrar a jurisdição. A superveniente celebração de contrato de locação sem a devida autorização judicial e em momento de iminente perda da representação fiduciária consubstancia ato manifestamente ineficaz perante a universalidade do espólio, não podendo servir de óbice ao cumprimento de ordens judiciais hígidas, sob pena de vulneração da própria efetividade da jurisdição. Ademais, restou plenamente demonstrada a consumação do prazo concedido para cumprimento voluntário da ordem de entrega das chaves, circunstância que, aliada ao indeferimento do efeito suspensivo pelo Egrégio TJBA Agravo de Instrumento sob o nº 8057061-51.2026.8.05.0000, impõe a execução imediata das medidas de coerção patrimonial e pessoal legalmente previstas no art. 139, IV, e no art. 536, § 1º, ambos do CPC. Verificada a mora deliberada e a recalcitrância injustificada no atendimento do comando judicial, impõe-se o acolhimento integral dos pleitos de execução indireta e direta formulados no ID 576571242. Ante o exposto: 1 - Condeno a inventariante removida ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis. 2 - Reconheço a consumação do descumprimento do prazo peremptório assinalado e, por conseguinte, determino à novel inventariante que apresente planilha de valores atualizados das astreintes, no prazo de 15 dias, para posterior bloqueio judicial. 3 - Expeça-se, incontinenti, mandado de busca e apreensão das chaves do imóvel objeto da herança, autorizando-se a imediata Imissão de Posse do novo inventariante, Jamil Xavier Faraj, facultando-se o arrombamento e o auxílio de força policial, caso estritamente indispensáveis ao cumprimento do ato, com fulcro no art. 536, § 1º, e no art. 538, ambos do CPC. 4 - Expeça-se ofício à Polícia Militar do Estado da Bahia, por meio de seu Comando local, a fim de auxiliar o meirinho no cumprimento da diligência. 5 - Diante da reiterada resistência à ordem emanada deste Juízo e dos indícios de desobediência a comando legal, expeça-se ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia, instruído com cópia integral dos presentes autos e das decisões de ID 567173952, ID 571407790 e ID 576571242, para fins de apuração de responsabilização criminal. 6 - Proceda a Secretaria ao traslado imediato de cópia do inteiro teor desta decisão para os autos principais da Ação de Inventário sob o nº 8000579-46.2019.8.05.0027, certificando-se. 7 - Intime-se a inventariante removida para intimação da inventariante removida para que efetue o depósito judicial do restante do valor do aluguel do ano de 2019; bem como dos aluguéis dos anos de 2024, 2025 e 2026, todos devidamente atualizados e com juros de mora de 1% ao mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado e ofício. Bom Jesus da Lapa - BA, data registrada no sistema. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.