Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002063-72.2024.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB:SP322241-A), DANIEL GERBER (OAB:RS39879-A) RECORRIDO: MATILDES ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ANDRESSA ALVES SERRA SOUZA (OAB:BA70715-A), ANDRESSA SANTOS SILVA (OAB:BA78330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU QUE NÃO APRESENTA CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos em seu benefício, a título de serviço que afirma jamais ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença: "Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e condenar a parte ré a devolver, em dobro, as quantias cobradas da parte autora, e a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao exame do mérito. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não deve ser reformada, conforme os fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrida se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrente, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrida da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrente deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrida ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, a título de serviço não contratado, anexando documentos comprobatórios à petição inicial. Ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a alegar a existência da contratação, sem apresentar o respectivo contrato ou termo de adesão apto a legitimar as cobranças impugnadas. Cumpre registrar que a imputação de cobrança ao consumidor, sem que tenha havido prévia e válida contratação, importa em evidente lesão ao seu patrimônio, além de configurar vantagem manifestamente excessiva em desfavor da parte hipossuficiente da relação de consumo. Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva do recorrente, também respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrida. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, assiste à parte recorrida o direito à repetição em dobro do que foi pago em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". "Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Registre-se, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, orientação integralmente observada pela sentença recorrida. No que se refere aos danos morais, entendo que a condenação se justifica diante da conduta ilícita praticada pela parte recorrente, que promoveu descontos indevidos em benefício da parte recorrida, sem respaldo legal ou contratual. Tal conduta não apenas resultou na indevida subtração de valores de natureza alimentar, como também configurou afronta aos direitos da personalidade, em especial à dignidade, à integridade psíquica e à segurança patrimonial da parte recorrida, bens juridicamente tutelados pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: "REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. DANO MORAL. Conta corrente. Descontos indevidos de seguro não contratado, em conta na qual é creditado o benefício previdenciário. Relação de consumo. Ajuste não comprovado. Falha na prestação do serviço. Ilícito caracterizado. Dano moral configurado. Montante mantido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Repetição do indébito em dobro. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil. Precedente. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10006737820228260236 SP 1000673-78.2022.8.26.0236, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 26/08/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022)" Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada. No presente caso, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo repara de forma adequada os danos efetivamente sofridos em decorrência do defeito na prestação do serviço, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantido em sua integralidade. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002063-72.2024.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB:SP322241-A), DANIEL GERBER (OAB:RS39879-A) RECORRIDO: MATILDES ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ANDRESSA ALVES SERRA SOUZA (OAB:BA70715-A), ANDRESSA SANTOS SILVA (OAB:BA78330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU QUE NÃO APRESENTA CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos em seu benefício, a título de serviço que afirma jamais ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença: "Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e condenar a parte ré a devolver, em dobro, as quantias cobradas da parte autora, e a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao exame do mérito. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não deve ser reformada, conforme os fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrida se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrente, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrida da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrente deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrida ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, a título de serviço não contratado, anexando documentos comprobatórios à petição inicial. Ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a alegar a existência da contratação, sem apresentar o respectivo contrato ou termo de adesão apto a legitimar as cobranças impugnadas. Cumpre registrar que a imputação de cobrança ao consumidor, sem que tenha havido prévia e válida contratação, importa em evidente lesão ao seu patrimônio, além de configurar vantagem manifestamente excessiva em desfavor da parte hipossuficiente da relação de consumo. Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva do recorrente, também respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrida. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, assiste à parte recorrida o direito à repetição em dobro do que foi pago em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". "Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Registre-se, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, orientação integralmente observada pela sentença recorrida. No que se refere aos danos morais, entendo que a condenação se justifica diante da conduta ilícita praticada pela parte recorrente, que promoveu descontos indevidos em benefício da parte recorrida, sem respaldo legal ou contratual. Tal conduta não apenas resultou na indevida subtração de valores de natureza alimentar, como também configurou afronta aos direitos da personalidade, em especial à dignidade, à integridade psíquica e à segurança patrimonial da parte recorrida, bens juridicamente tutelados pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: "REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. DANO MORAL. Conta corrente. Descontos indevidos de seguro não contratado, em conta na qual é creditado o benefício previdenciário. Relação de consumo. Ajuste não comprovado. Falha na prestação do serviço. Ilícito caracterizado. Dano moral configurado. Montante mantido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Repetição do indébito em dobro. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil. Precedente. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10006737820228260236 SP 1000673-78.2022.8.26.0236, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 26/08/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022)" Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada. No presente caso, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo repara de forma adequada os danos efetivamente sofridos em decorrência do defeito na prestação do serviço, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantido em sua integralidade. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.