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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002055-62.2025.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: JOSIANE MACIEL SOUZA Advogado(s): VINICIUS MIGUEZ RUAS (OAB:BA83246), JOSE CARLOS RUAS ALVES (OAB:BA50670) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA JOSIANE MACIEL SOUZA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando que teve seu nome indevidamente protestado pela ré em 18 de julho de 2025 perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Mucuri/BA, em razão de uma conta de energia elétrica no valor de R$ 269,81, vencida originalmente em 23 de maio de 2025. Sustentou que efetuou a quitação integral do débito em 09 de julho de 2025, antes da concretização do ato notarial, sofrendo restrição creditícia indevida e tendo de suportar o pagamento de custas cartorárias no importe de R$ 304,44 para proceder ao cancelamento do registro. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação da demandada à restituição em dobro do valor despendido no cartório e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 519476381). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos em favor da demandante (ID 519724895). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou inexitosa (ID 527135799). Citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando, no mérito, a legalidade de sua conduta em razão da incontroversa mora anterior da consumidora, sustentando que a quitação ocorreu com atraso e que cabia à própria devedora promover a baixa do protesto e arcar com os emolumentos legais devidos ao tabelionato, nos termos da Lei nº 9.492/1997. Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de ilicitude, o descabimento da repetição do indébito e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 529191483). A autora ofertou réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial (ID 529726257). Por meio de decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo as partes intimadas para especificarem eventuais provas adicionais (ID 549208950). Tanto a acionada (ID 553968716) quanto a requerente (ID 555299888) manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos (ID 575005085). Do Julgamento Antecipado e da Relação de Consumo O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a cognição e o deslinde da controvérsia, prescindindo de produção de prova oral ou pericial em audiência, conforme expressamente assentado por ambas as partes (IDs 553968716 e 555299888). A relação jurídica estabelecida entre os litigantes enquadra-se indubitavelmente no regime da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), configurando-se a autora como consumidora final do serviço público de energia elétrica e a ré como concessionária prestadora, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC. Tratando-se de concessionária de serviço público essencial, incide sobre a conduta da ré o preceito da responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo a obrigação reparatória da aferição de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade. Da Falha na Prestação do Serviço e do Protesto Indevido A controvérsia de mérito reside na verificação da regularidade ou abusividade do protesto notarial levado a efeito pela fornecedora ré após o adimplemento da obrigação pela consumidora. Compulsando o acervo probatório, resta cabalmente demonstrado que a fatura no montante de R$ 269,81, com vencimento primitivo em 23 de maio de 2025, foi integralmente adimplida pela parte autora em 09 de julho de 2025, às 16h01min (ID 519476399, p. 3), fato confirmado pelas próprias telas do sistema de arrecadação colacionadas pela ré em contestação, as quais atestam a efetiva compensação bancária em 10 de julho de 2025 (ID 529191483, p. 3). Não obstante a plena liquidação do débito em data de 09 de julho de 2025 e a respectiva compensação no dia seguinte, a ré manteve o encaminhamento do título, culminando na efetivação do protesto notarial em 18 de julho de 2025 perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Mucuri/BA (ID 519476391, p. 2), ou seja, nove dias após o recebimento do valor correspondente. Nesse contexto, não se sustenta a tese defensiva de exercício regular do direito insculpida no art. 188, inciso I, do Código Civil. Embora a consumidora estivesse em mora originariamente, o recebimento do pagamento extinguiu o crédito antes da lavratura do protesto, competindo à concessionária credora a obrigação imediata de recolher ou sustar a ordem de protesto antes de sua consumação no cartório. A inércia e a desídia da concessionária em efetivar a sustação tempestiva da ordem notarial perante o cartório competente após a quitação e compensação da fatura traduzem grave falha na prestação do serviço e ato ilícito ensejador do dever indenizatório. Do Dano Material e da Restituição Simples das Custas Cartorárias Em relação ao prejuízo patrimonial, restou documentalmente comprovado que a autora teve de desembolsar forçadamente a quantia de R$ 304,44 (trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) para adimplir a taxa de emolumentos notariais em 27 de agosto de 2025 (IDs 519476393, p. 2 e 519476397, p. 2), viabilizando a emissão do termo de cancelamento do protesto indevido lavrado em 28 de agosto de 2025 (ID 519476408, p. 2). O referido dispêndio decorreu direta e imediatamente da conduta ilícita da fornecedora, que impôs à consumidora o encargo financeiro de arcar com as despesas cartorárias para liberar seu nome de uma restrição indevida, surgindo o dever de ressarcimento integral com esteio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, cumulados com o art. 6º, inciso VI, do CDC. Contudo, impõe-se indeferir o pleito de restituição em dobro fundamentado no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. Os valores despendidos não integraram cobrança contratual direta vertida em proveito financeiro da acionada, consubstanciando taxas e emolumentos devidos ao serviço público notarial delegado, de modo que o ressarcimento deve operar-se na modalidade simples, no montante exato de R$ 304,44. Do Dano Moral e da Fixação do Quantum Indenizatório O protesto indevido de dívida previamente quitada caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação cabal de prejuízo financeiro reflexo ou abalo psíquico concreto, haja vista a violação direta aos direitos da personalidade, ao bom nome e ao crédito da consumidora, resguardados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelo art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. A restrição notarial injusta sobre a esfera jurídica da autora perdurou de 18 de julho de 2025 até o efetivo cancelamento em 28 de agosto de 2025, extrapolando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. No arbitramento do montante indenizatório, considerando a natureza da ofensa, a extensão do dano, o porte econômico da demandada, o caráter punitivo pedagógico da medida e a necessidade de vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se proporcional e razoável a fixação da quantia indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o constrangimento suportado sem gerar desproporção. Do Dispositivo e Providências Finais Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA a restituir à autora JOSIANE MACIEL SOUZA, a título de danos materiais, na forma simples, a quantia de R$ 304,44 (trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do efetivo desembolso em 27 de agosto de 2025 e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da data da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados desde a data da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Mucuri/BA, 18 de agosto de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito
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