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8002054-40.2026.8.05.9000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002054-40.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE Advogado(s): LUANA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:SE7911-A), ADRIANA SANTOS LEITE (OAB:BA40771-A) AGRAVADO: TIAGO ANDRADE DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório. Decido. Apesar da irresignação da parte agravante, o presente recurso não pode ser conhecido em razão de inadequação da via recursal eleita. Com efeito, o processo originário tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, cujo sistema recursal é estrito e taxativo, visando assegurar a celeridade, simplicidade e informalidade processuais. A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais não encontra qualquer respaldo legal, já que a legislação de regência não contempla essa modalidade recursal. Eventuais insurgências contra decisões interlocutórias devem ser apresentadas em preliminar do recurso inominado, conforme sedimentado pela jurisprudência das Turmas Recursais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO QUE TRAMITA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.099/95 . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de decisão interlocutória proferida em sede de Juizados Especiais, incabível o recurso interposto, tendo em vista que o procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de impugnação desta modalidade de decisão. 2. Revoga-se a decisão relatorial inicial, que atribuiu efeito suspensivo parcial ao recurso, tornando-a sem efeito. 3. Hipótese de não conhecimento do recurso, manifestamente inadmissível. (TJ-BA - AI: 80307953720208050000; Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM DESACORDO COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E INFORMAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEVEM SER APRESENTADAS EM PRELIMINAR DO RECURSO INOMINADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento n. 8049305-59.2024.8.05.0000; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 30/05/2025). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intime-se. Arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator

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