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8002051-75.2024.8.05.0199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002051-75.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES APELANTE: OMAR SOUZA SILVA e outros Advogado(s): PAULO CESAR CASTRO MARTINS registrado(a) civilmente como PAULO CESAR CASTRO MARTINS (OAB:BA57779), JOAO LENON DIAS MEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LENON DIAS MEIRA (OAB:BA70396) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo opostos por OMAR SOUZA SILVA e ALMINAR RAMAL DE ALMEIDA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o número 8000910-21.2024.8.05.0199. Sustentaram os embargantes que a instituição financeira embargada ajuizou ação executiva objetivando a satisfação de crédito no montante de cento e trinta e seis mil e cinco reais e oitenta e três centavos, fundamentado em cédula rural pignoratícia emitida para aquisição de bovinos. Narraram que sofreram a constrição judicial sobre o imóvel rural denominado Fazenda Boa Sorte, matrícula imobiliária número 3.624, com área de setenta e cinco hectares, oitenta e dois ares e cinquenta centiares. Argumentaram a impenhorabilidade absoluta do imóvel por constituir bem de família legal destinado à moradia do casal de idosos aposentados e, cumulativamente, por se qualificar como pequena propriedade rural trabalhada pela família para subsistência e complementação de renda. Asseveraram que o inadimplemento decorreu de severa estiagem e crise hídrica que vitimou o rebanho bovino adquirido, invocando a ocorrência de caso fortuito e força maior. Postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a declaração de nulidade e o cancelamento definitivo da penhora levada a efeito sobre o imóvel rural. Acompanharam a peça inaugural documentos pessoais, comprovantes de residência, procurações, declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, certidão do registro imobiliário, título de domínio, certidão negativa e peças do processo executivo. Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos a gratuidade da justiça e o efeito suspensivo ao feito executivo, determinando-se a intimação da instituição embargada para resposta (ID. nº 463943646). A serventia judicial certificou o transcurso in albis do prazo legal sem apresentação de impugnação pelo embargado (ID. nº 473622613). Registra-se, portanto, a ausência de contestação formal tempestiva na fase inicial, operando-se a revelia da instituição financeira, sem que tenha havido réplica formal naquele momento procedimental ante a falta de impugnação originária. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ID. nº 492237100). Interposto recurso de apelação pelos embargantes (ID. nº 497966236) e apresentadas contrarrazões pelo embargado (ID. nº 500975874), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu acórdão que acolheu preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de promover a instrução probatória (ID. nº 537418893). Baixados os autos, proferiu-se decisão de saneamento facultando a especificação de provas (ID. nº 537825841). O embargado requereu o julgamento antecipado (ID. nº 542628652). Os embargantes apresentaram manifestação sobre provas, acostando novas faturas de energia e de água, requerendo estudo social e prova testemunhal (ID. nº 542927478). Determinou-se a expedição de mandado de constatação in loco com força de mandado para verificação das condições de habitação e exploração da propriedade (ID. nº 555695745). As oficialas de justiça avaliadoras acostaram a respectiva certidão e o auto de constatação circunstanciado (ID. nº 560158918 e ID. nº 560158927). Intimadas sobre a diligência (ID. nº 571618591), a parte embargada manifestou-se pugnando pela improcedência dos embargos (ID. nº 576667190), e a parte embargante apresentou manifestação impugnando a colheita de declarações no perímetro urbano e requerendo a procedência com base nos elementos rurais constatados (ID. nº 564271651 e ID. nº 576763129). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não havendo vícios formais a sanar. A preliminar de cerceamento de defesa suscitada anteriormente pelas partes encontra-se superada com a anulação do julgado precedente e a posterior realização da diligência de constatação judicial in loco, acompanhada da ampla oportunidade de contraditório outorgada aos litigantes. Os requerimentos de oitiva de testemunhas e realização de nova diligência formulados pelos embargantes mostram-se despiciendos, pois o acervo fático documental e a inspeção levada a efeito por oficiais de justiça dotados de fé pública reúnem elementos exaurientes para a cognição da lide, impondo-se o julgamento imediato do mérito com base no art. 355, inc. I, do CPC. DA AUSÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E DA INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE Cumpre analisar, de início, a premissa sustentada pelo banco exequente e outrora adotada nos autos sobre uma suposta renúncia dos embargantes à proteção legal ou comportamento contraditório por terem indicado o imóvel à garantia da obrigação. Examinando com rigor o título executivo extrajudicial carreado aos autos, consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia número 0000412072, constata-se que a garantia outorgada no negócio jurídico foi exclusivamente de penhor pecuário de primeiro grau sobre 35 (trinta e cinco) cabeças de bovinos da raça Nelore para engorda (ID. nº 455566307, pág. 9). Não houve constituição de hipoteca, tampouco pactuação de alienação fiduciária sobre o bem de raiz matriculado sob o número 3.624 do Ofício de Imóveis de Poções (ID. nº 455566301). A menção à Fazenda Boa Sorte no corpo da cédula serviu unicamente para identificar o local de aplicação dos recursos financeiros e de pastoreio dos semoventes empenhados (ID. nº 455566307, pág. 8). A penhora sobre a totalidade do imóvel rural decorreu unicamente de ato executivo estatal posterior realizado pelo oficial de justiça na certidão lavrada na execução originária (ID. nº 455566307, pág. 24). Logo, não incide na hipótese a exceção prevista no art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009, de 1990, que exige expressamente a execução de hipoteca oferecida validamente pela entidade familiar. Inexistindo direito real de garantia constituído sobre a propriedade imóvel, resta afastada qualquer alegação de renúncia à impenhorabilidade ou prática de conduta contraditória vedada pelo ordenamento jurídico. DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DO BEM DE FAMÍLIA A controvérsia fulcral reside em aferir se o imóvel penhorado denominado Fazenda Boa Sorte qualifica-se como pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, sob a égide do art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, inc. VIII, do CPC, bem como se ostenta a proteção de bem de família tutelado pela Lei nº 8.009, de 1990. No tocante ao dimensionamento do imóvel, a legislação agrária de regência estabelece o parâmetro definidor no art. 4º, inc. II, alínea "a", da Lei nº 8.629, de 1993, o qual dispõe expressamente: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) b) (Vetado) c) (Vetado) III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; § 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. (Redação dada pela nº Lei nº 13.465, de 2017) § 2º É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso em apreço, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária relativo ao exercício de 2023 atesta de forma incontroversa que o imóvel Fazenda Boa Sorte possui área total de setenta e cinco hectares, oitenta e dois ares e cinquenta centiares, perfazendo o total de dois inteiros e um mil seiscentos e sessenta e quatro décimos de milésimos do módulo fiscal regional, sendo a fração do módulo fiscal municipal fixada em trinta e cinco hectares (ID. nº 455566300, pág. 2). A mesma metragem é corroborada pela certidão de inteiro teor imobiliário e pelo título definitivo de alienação de terras (ID. nº 455566301 e ID. nº 455566302). Resta plenamente atendido o requisito objetivo quantitativo, porquanto a propriedade rural litigiosa é significativamente inferior ao teto de quatro módulos fiscais. Quanto à destinação e exploração do imóvel, a regra geral de distribuição probatória preconiza incumbir à parte executada a demonstração de que a pequena propriedade rural é explorada pelo núcleo familiar para a sua subsistência, consoante o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, a prova pericial indireta consubstanciada no auto de constatação judicial realizado no local por duas oficialas de justiça avaliadoras trouxe elementos probatórios decisivos (ID. nº 560158927 e ID. nº 560163307). A diligência oficial constatou que na Fazenda Boa Sorte há residência modesta ocupada e servida por energia elétrica e encanamento de poço artesiano, com cômodos mobiliados, cama de casal forrada, guarda-roupa com vestimentas e itens de higiene pessoal do casal de executados, além de alimentos sendo preparados em fogão doméstico no horário da inspeção (ID. nº 560158927, pág. 2-3). Verificou-se ainda na propriedade rural a existência de cultivo de milho e melancia, árvores frutíferas produtivas ao redor da sede, mangueiras de irrigação ativas, reservatórios de água, curral rústico, criação de bovinos de pequena monta, aves e caprinos, bem como motor triturador de forragem para manejo de ração animal (ID. nº 560158927, pág. 3-4). Tais constatações foram expressamente sintetizadas pelas servidoras públicas judiciais, as quais atestaram que o imóvel possui características típicas de pequena produção rural voltada à subsistência familiar (ID. nº 560158927, pág. 4). As faturas de consumo de energia elétrica emitidas pela concessionária local comprovam que a unidade consumidora rural da Fazenda Boa Sorte está registrada em nome do embargante OMAR SOUZA SILVA, sob tarifa social residencial rural, acusando consumo regular e ininterrupto de energia ao longo de sucessivos anos (ID. nº 455566296, págs. 3-4, e ID. nº 542927480, págs. 2-9). A citação executiva pessoal do devedor também ocorreu diretamente na referida sede campestre (ID. nº 455566307, pág. 24). Em contrapartida, as informações colhidas informalmente no comércio urbano de Caetanos a respeito da presença dos executados na Rua Ermilina Maria de Brito, número 45, não descaracterizam a posse agrária produtiva e a moradia rural. Os comprovantes de faturamento de fornecimento de água carreados aos autos demonstram que a titular daquela ligação urbana é a filha dos embargantes, Lucimar de Almeida Silva, servindo o endereço urbano apenas como ponto de correspondência e eventual apoio familiar na cidade (ID. nº 542927482, págs. 2-12). O fato de os executados serem pessoas idosas que se deslocam à sede urbana para tratamento médico e apoio doméstico aos filhos não tem o condão de desfigurar o centro de suas vidas e de sua subsistência localizado no campo. A circunstância de os embargantes perceberem proventos módicos de aposentadoria rural por idade, que restam reduzidos a patamares inferiores a um salário mínimo em virtude de descontos consignados (ID. nº 455566305 e ID. nº 455566306), reforça a indispensabilidade da terra para a complementação alimentar do grupo familiar, e não o contrário. Nesse contexto, incide plenamente o comando de impenhorabilidade assegurado pelo art. 833, inc. VIII, do CPC, transcrito expressamente. De igual forma, incide a tutela legal conferida pelo art. 1º e pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009, de 1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Portanto, demonstrados a contento a extensão territorial inferior a quatro módulos fiscais, o trabalho e a moradia do grupo familiar na área rural penhorada, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da Fazenda Boa Sorte, com o consequente cancelamento do auto de penhora e avaliação impugnado. É o necessário para o deslinde do feito. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, Código de Processo Civil. Observo, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes OMAR SOUZA SILVA e ALMINAR RAMAL DE ALMEIDA SILVA para: a) RECONHECER e DECLARAR a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural denominado Fazenda Boa Sorte, com área de setenta e cinco hectares, oitenta e dois ares e cinquenta centiares, matriculado sob o número 3.624 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poções, por constituir pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar e bem de família; b) DETERMINAR o levantamento e o cancelamento definitivo da penhora e avaliação efetivadas sobre o referido imóvel nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial número 8000910-21.2024.8.05.0199. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxes. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, certifique a Secretaria o julgamento dos embargos na ação executiva, translade-se cópia desta sentença junte na ação executiva, sob n° 8000910-21.2024.8.05.0199 o teor desta sentença, trasladando-se cópia integral, para prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 10 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002051-75.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES APELANTE: OMAR SOUZA SILVA e outros Advogado(s): PAULO CESAR CASTRO MARTINS registrado(a) civilmente como PAULO CESAR CASTRO MARTINS (OAB:BA57779), JOAO LENON DIAS MEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LENON DIAS MEIRA (OAB:BA70396) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo opostos por OMAR SOUZA SILVA e ALMINAR RAMAL DE ALMEIDA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o número 8000910-21.2024.8.05.0199. Sustentaram os embargantes que a instituição financeira embargada ajuizou ação executiva objetivando a satisfação de crédito no montante de cento e trinta e seis mil e cinco reais e oitenta e três centavos, fundamentado em cédula rural pignoratícia emitida para aquisição de bovinos. Narraram que sofreram a constrição judicial sobre o imóvel rural denominado Fazenda Boa Sorte, matrícula imobiliária número 3.624, com área de setenta e cinco hectares, oitenta e dois ares e cinquenta centiares. Argumentaram a impenhorabilidade absoluta do imóvel por constituir bem de família legal destinado à moradia do casal de idosos aposentados e, cumulativamente, por se qualificar como pequena propriedade rural trabalhada pela família para subsistência e complementação de renda. Asseveraram que o inadimplemento decorreu de severa estiagem e crise hídrica que vitimou o rebanho bovino adquirido, invocando a ocorrência de caso fortuito e força maior. Postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a declaração de nulidade e o cancelamento definitivo da penhora levada a efeito sobre o imóvel rural. Acompanharam a peça inaugural documentos pessoais, comprovantes de residência, procurações, declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, certidão do registro imobiliário, título de domínio, certidão negativa e peças do processo executivo. Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos a gratuidade da justiça e o efeito suspensivo ao feito executivo, determinando-se a intimação da instituição embargada para resposta (ID. nº 463943646). A serventia judicial certificou o transcurso in albis do prazo legal sem apresentação de impugnação pelo embargado (ID. nº 473622613). Registra-se, portanto, a ausência de contestação formal tempestiva na fase inicial, operando-se a revelia da instituição financeira, sem que tenha havido réplica formal naquele momento procedimental ante a falta de impugnação originária. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ID. nº 492237100). Interposto recurso de apelação pelos embargantes (ID. nº 497966236) e apresentadas contrarrazões pelo embargado (ID. nº 500975874), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu acórdão que acolheu preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de promover a instrução probatória (ID. nº 537418893). Baixados os autos, proferiu-se decisão de saneamento facultando a especificação de provas (ID. nº 537825841). O embargado requereu o julgamento antecipado (ID. nº 542628652). Os embargantes apresentaram manifestação sobre provas, acostando novas faturas de energia e de água, requerendo estudo social e prova testemunhal (ID. nº 542927478). Determinou-se a expedição de mandado de constatação in loco com força de mandado para verificação das condições de habitação e exploração da propriedade (ID. nº 555695745). As oficialas de justiça avaliadoras acostaram a respectiva certidão e o auto de constatação circunstanciado (ID. nº 560158918 e ID. nº 560158927). Intimadas sobre a diligência (ID. nº 571618591), a parte embargada manifestou-se pugnando pela improcedência dos embargos (ID. nº 576667190), e a parte embargante apresentou manifestação impugnando a colheita de declarações no perímetro urbano e requerendo a procedência com base nos elementos rurais constatados (ID. nº 564271651 e ID. nº 576763129). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não havendo vícios formais a sanar. A preliminar de cerceamento de defesa suscitada anteriormente pelas partes encontra-se superada com a anulação do julgado precedente e a posterior realização da diligência de constatação judicial in loco, acompanhada da ampla oportunidade de contraditório outorgada aos litigantes. Os requerimentos de oitiva de testemunhas e realização de nova diligência formulados pelos embargantes mostram-se despiciendos, pois o acervo fático documental e a inspeção levada a efeito por oficiais de justiça dotados de fé pública reúnem elementos exaurientes para a cognição da lide, impondo-se o julgamento imediato do mérito com base no art. 355, inc. I, do CPC. DA AUSÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E DA INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE Cumpre analisar, de início, a premissa sustentada pelo banco exequente e outrora adotada nos autos sobre uma suposta renúncia dos embargantes à proteção legal ou comportamento contraditório por terem indicado o imóvel à garantia da obrigação. Examinando com rigor o título executivo extrajudicial carreado aos autos, consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia número 0000412072, constata-se que a garantia outorgada no negócio jurídico foi exclusivamente de penhor pecuário de primeiro grau sobre 35 (trinta e cinco) cabeças de bovinos da raça Nelore para engorda (ID. nº 455566307, pág. 9). Não houve constituição de hipoteca, tampouco pactuação de alienação fiduciária sobre o bem de raiz matriculado sob o número 3.624 do Ofício de Imóveis de Poções (ID. nº 455566301). A menção à Fazenda Boa Sorte no corpo da cédula serviu unicamente para identificar o local de aplicação dos recursos financeiros e de pastoreio dos semoventes empenhados (ID. nº 455566307, pág. 8). A penhora sobre a totalidade do imóvel rural decorreu unicamente de ato executivo estatal posterior realizado pelo oficial de justiça na certidão lavrada na execução originária (ID. nº 455566307, pág. 24). Logo, não incide na hipótese a exceção prevista no art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009, de 1990, que exige expressamente a execução de hipoteca oferecida validamente pela entidade familiar. Inexistindo direito real de garantia constituído sobre a propriedade imóvel, resta afastada qualquer alegação de renúncia à impenhorabilidade ou prática de conduta contraditória vedada pelo ordenamento jurídico. DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DO BEM DE FAMÍLIA A controvérsia fulcral reside em aferir se o imóvel penhorado denominado Fazenda Boa Sorte qualifica-se como pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, sob a égide do art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, inc. VIII, do CPC, bem como se ostenta a proteção de bem de família tutelado pela Lei nº 8.009, de 1990. No tocante ao dimensionamento do imóvel, a legislação agrária de regência estabelece o parâmetro definidor no art. 4º, inc. II, alínea "a", da Lei nº 8.629, de 1993, o qual dispõe expressamente: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) b) (Vetado) c) (Vetado) III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; § 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. (Redação dada pela nº Lei nº 13.465, de 2017) § 2º É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso em apreço, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária relativo ao exercício de 2023 atesta de forma incontroversa que o imóvel Fazenda Boa Sorte possui área total de setenta e cinco hectares, oitenta e dois ares e cinquenta centiares, perfazendo o total de dois inteiros e um mil seiscentos e sessenta e quatro décimos de milésimos do módulo fiscal regional, sendo a fração do módulo fiscal municipal fixada em trinta e cinco hectares (ID. nº 455566300, pág. 2). A mesma metragem é corroborada pela certidão de inteiro teor imobiliário e pelo título definitivo de alienação de terras (ID. nº 455566301 e ID. nº 455566302). Resta plenamente atendido o requisito objetivo quantitativo, porquanto a propriedade rural litigiosa é significativamente inferior ao teto de quatro módulos fiscais. Quanto à destinação e exploração do imóvel, a regra geral de distribuição probatória preconiza incumbir à parte executada a demonstração de que a pequena propriedade rural é explorada pelo núcleo familiar para a sua subsistência, consoante o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, a prova pericial indireta consubstanciada no auto de constatação judicial realizado no local por duas oficialas de justiça avaliadoras trouxe elementos probatórios decisivos (ID. nº 560158927 e ID. nº 560163307). A diligência oficial constatou que na Fazenda Boa Sorte há residência modesta ocupada e servida por energia elétrica e encanamento de poço artesiano, com cômodos mobiliados, cama de casal forrada, guarda-roupa com vestimentas e itens de higiene pessoal do casal de executados, além de alimentos sendo preparados em fogão doméstico no horário da inspeção (ID. nº 560158927, pág. 2-3). Verificou-se ainda na propriedade rural a existência de cultivo de milho e melancia, árvores frutíferas produtivas ao redor da sede, mangueiras de irrigação ativas, reservatórios de água, curral rústico, criação de bovinos de pequena monta, aves e caprinos, bem como motor triturador de forragem para manejo de ração animal (ID. nº 560158927, pág. 3-4). Tais constatações foram expressamente sintetizadas pelas servidoras públicas judiciais, as quais atestaram que o imóvel possui características típicas de pequena produção rural voltada à subsistência familiar (ID. nº 560158927, pág. 4). As faturas de consumo de energia elétrica emitidas pela concessionária local comprovam que a unidade consumidora rural da Fazenda Boa Sorte está registrada em nome do embargante OMAR SOUZA SILVA, sob tarifa social residencial rural, acusando consumo regular e ininterrupto de energia ao longo de sucessivos anos (ID. nº 455566296, págs. 3-4, e ID. nº 542927480, págs. 2-9). A citação executiva pessoal do devedor também ocorreu diretamente na referida sede campestre (ID. nº 455566307, pág. 24). Em contrapartida, as informações colhidas informalmente no comércio urbano de Caetanos a respeito da presença dos executados na Rua Ermilina Maria de Brito, número 45, não descaracterizam a posse agrária produtiva e a moradia rural. Os comprovantes de faturamento de fornecimento de água carreados aos autos demonstram que a titular daquela ligação urbana é a filha dos embargantes, Lucimar de Almeida Silva, servindo o endereço urbano apenas como ponto de correspondência e eventual apoio familiar na cidade (ID. nº 542927482, págs. 2-12). O fato de os executados serem pessoas idosas que se deslocam à sede urbana para tratamento médico e apoio doméstico aos filhos não tem o condão de desfigurar o centro de suas vidas e de sua subsistência localizado no campo. A circunstância de os embargantes perceberem proventos módicos de aposentadoria rural por idade, que restam reduzidos a patamares inferiores a um salário mínimo em virtude de descontos consignados (ID. nº 455566305 e ID. nº 455566306), reforça a indispensabilidade da terra para a complementação alimentar do grupo familiar, e não o contrário. Nesse contexto, incide plenamente o comando de impenhorabilidade assegurado pelo art. 833, inc. VIII, do CPC, transcrito expressamente. De igual forma, incide a tutela legal conferida pelo art. 1º e pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009, de 1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Portanto, demonstrados a contento a extensão territorial inferior a quatro módulos fiscais, o trabalho e a moradia do grupo familiar na área rural penhorada, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da Fazenda Boa Sorte, com o consequente cancelamento do auto de penhora e avaliação impugnado. É o necessário para o deslinde do feito. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, Código de Processo Civil. Observo, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes OMAR SOUZA SILVA e ALMINAR RAMAL DE ALMEIDA SILVA para: a) RECONHECER e DECLARAR a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural denominado Fazenda Boa Sorte, com área de setenta e cinco hectares, oitenta e dois ares e cinquenta centiares, matriculado sob o número 3.624 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poções, por constituir pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar e bem de família; b) DETERMINAR o levantamento e o cancelamento definitivo da penhora e avaliação efetivadas sobre o referido imóvel nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial número 8000910-21.2024.8.05.0199. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxes. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, certifique a Secretaria o julgamento dos embargos na ação executiva, translade-se cópia desta sentença junte na ação executiva, sob n° 8000910-21.2024.8.05.0199 o teor desta sentença, trasladando-se cópia integral, para prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 10 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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