Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8002051-71.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EMBARGANTE: KADMA SOARES SANTOS Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Kadma Soares Santos em face do Município de Itabuna, por dependência à Execução Fiscal nº 8008890-20.2023.8.05.0113 (ID 547681120). A execução principal visa à cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU e à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) dos exercícios de 2018 a 2022, que alcançavam originariamente o valor de R$ 13.395,51 (ID 547681120). A embargante sustentou a nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência de indicação do processo administrativo de lançamento tributário, preenchido como nulo, o que lhe teria cerceado o direito de defesa (ID 547681120). Em prejudicial de mérito, invocou a ocorrência de prescrição em relação aos créditos do exercício de 2018 (ID 547681120). No mérito, alegou ilegitimidade passiva tributária diante da evicção e perda da posse reconhecidas em sentença cível proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0505584-69.2016.8.05.0113 (ID 547681120). Aduziu ainda a configuração de excesso de execução decorrente da majoração abrupta da base de cálculo do tributo no exercício de 2022 sem prévia notificação (ID 547681120). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, tutela de urgência e, ao fim, pela procedência dos pedidos para extinguir a cobrança (ID 547681120). A constrição judicial para garantia do juízo recaiu sobre o próprio imóvel objeto da tributação, mediante auto de penhora e avaliação formalizado nos autos da execução (ID 538395524). Em atendimento ao despacho deste juízo (ID 552281317), a embargante comprovou o regular recolhimento das custas judiciais iniciais (ID 554961235 e ID 554961236). Por decisão interlocutória, este juízo admitiu os presentes embargos ante a tempestividade e a garantia da execução, ordenando a intimação do embargado para manifestação (ID 570288305). A embargante opôs embargos de declaração suscitando omissão quanto à análise da tutela provisória de urgência voltada à suspensão de protestos e restrições cadastrais (ID 572392576). Regularmente intimado, o Município de Itabuna apresentou impugnação aos embargos noticiando que a executada aderiu ao Programa Regularize Itabuna, instituído pela Lei Municipal nº 2.765/2026, com o adimplemento integral do débito exequendo e dos respectivos honorários advocatícios (ID 579304559). Argumentou a perda superveniente de objeto dos embargos e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ou subsidiariamente com resolução do mérito ante a renúncia decorrente da adesão administrativa (ID 579304559). 2. Fundamentação Jurídica da Perda de Objeto O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, diante da comprovação de fato extintivo superveniente que fulmina o interesse processual da embargante. Conforme informado pelo ente municipal, a executada promoveu a liquidação administrativa integral do crédito tributário executado, mediante formalização e quitação dos encargos do Programa de Regularização Fiscal do Município de Itabuna, regido pela Lei Municipal nº 2.765/2026 (ID 579304559). O recolhimento contemplou a totalidade dos débitos fiscais cobrados e a respectiva verba de honorários advocatícios (ID 579304559). Em decorrência dessa quitação integral do débito e dos honorários, o processo da Execução Fiscal nº 8008890-20.2023.8.05.0113 foi extinto. O pagamento integral efetuado na via administrativa constitui modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos expressos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Uma vez extinta a obrigação que aparelha o título executivo e formalizada a quitação das verbas acessórias devidas, desaparece a pretensão resistida do credor e, por conseguinte, a necessidade de provimento jurisdicional destinado a desconstituir o título ou repelir os atos executórios. Com efeito, os embargos à execução fiscal possuem natureza de ação de conhecimento incidental de cunho predominantemente desconstitutivo do título executivo. Desse modo, o adimplemento da dívida exequenda esvazia a utilidade prática do julgamento das teses defensivas de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, prescrição ou excesso de execução, impondo a extinção da demanda incidental sem resolução do mérito por carência de ação superveniente, ex vi do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a liquidação integral dos débitos exequendos acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução implica a perda superveniente de objeto do presente Recurso Especial. 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso Especial, ante a perda superveniente de seu objeto. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.766.934/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) A diretriz jurisprudencial incide com precisão na espécie. O adimplemento espontâneo da exação tributária e dos honorários perante o Município de Itabuna desconstituiu o conflito de interesses que ensejou o ajuizamento dos embargos, tornando inócua a apreciação do mérito da impugnação tributária. No tocante aos encargos de sucumbência, o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que, nas hipóteses de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa à instauração do processo. No caso concreto, o próprio Município certificou que a embargante efetuou o adimplemento dos honorários fixados pela cobrança executiva por ocasião da adesão ao Programa Regularize Itabuna, conforme disciplina a Lei Municipal nº 2.765/2026 (ID 579304559 e ID 579304561). Portanto, a satisfação prévia da verba honorária no ambiente da regularização fiscal obsta nova condenação a esse título no âmbito destes embargos, preservando a coerência do ajuste e evitando bis in idem. Como corolário lógico da extinção da obrigação tributária e do encerramento da execução apensa, revela-se imperioso o imediato cancelamento da penhora lavrada sobre o bem imóvel da executada (ID 538395524), restabelecendo-se a sua plena disponibilidade patrimonial. Por derradeiro, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração de ID 572392576, voltados ao exame de tutela provisória de urgência para baixa de cadastros restritivos e suspensão de protestos, tendo em vista que a plena quitação da dívida opera a regularidade fiscal da devedora e retira a subsistência do objeto da tutela acautelatória postulada. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual. Consigno expressamente que o processo da Execução Fiscal nº 8008890-20.2023.8.05.0113 foi extinto pela quitação integral do débito e dos honorários advocatícios, conforme noticiado pelo embargado (ID 579304559). Em consequência da extinção: a) determino o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula descrita na diligência de ID 538395524, oficiando-se, se necessário, ao cartório imobiliário competente para a baixa de eventuais anotações restritivas decorrentes deste feito; b) julgo prejudicada a apreciação dos embargos de declaração de ID 572392576, pela perda superveniente de utilidade da tutela de urgência pleiteada; c) deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios e de fixar nova verba sucumbencial em desfavor da embargante, uma vez que os honorários devidos em razão do débito executado foram regularmente adimplidos no âmbito do Programa Regularize Itabuna (Lei Municipal nº 2.765/2026); d) arcará a embargante com as custas processuais remanescentes, observando-se que o recolhimento inicial já foi devidamente certificado nos autos (ID 554961236 e ID 559823873); e) determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 8008890-20.2023.8.05.0113, certificando-se o respectivo cumprimento. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.