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8002045-17.2022.8.05.0271

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002045-17.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: SAIMON DIAS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DANIELE TEIXEIRA VIEIRA HOTT, TATIANA MARQUES CARDOSO DE LIMA, REBECCA LIMA SANTOS, DANIEL PEREIRA LIMA, ARILSON GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, § 2º, IV, E § 6º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos réus Saimon Dias dos Santos e Túlio da Paixão Bitencourt contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que os pronunciou para submissão ao Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado contra Cristiano Cavalcante de Almeida, homicídio qualificado tentado contra Ivanildo Menezes dos Santos, associação criminosa armada e corrupção de menores (ID 490728656). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (a) há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia dos recorrentes, ante as teses defensivas de ausência de provas produzidas em contraditório judicial e violação do art. 155 do Código de Processo Penal; (b) a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e a causa de aumento referente à atuação em atividade típica de grupo de extermínio devem permanecer na pronúncia; e (c) os crimes conexos de associação criminosa armada e corrupção de menores devem subsistir na admissibilidade da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado na comprovação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), cabendo o exame aprofundado do mérito ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. A materialidade delitiva restou estreme de dúvidas mediante laudo de exame de necropsia, laudo pericial de exame de local de crime e laudo de exame do armamento (ID 206346845 e ID 206346846). 5. Os indícios de autoria encontram suporte em elementos colhidos na fase inquisitorial e corroborados por provas periciais e pela dinâmica fática produzida nos autos, evidenciando a divisão de tarefas entre os agentes no âmbito de atuação de facção criminosa violenta. 6. A teoria do distinguishing autoriza a valoração dos elementos de informação inquisitoriais quando inseridos em contexto de criminalidade organizada e terror comunitário, em que a intimidação generalizada impede o surgimento de testemunhos presenciais diretos sob contraditório. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas deve ser mantida, porquanto os autos indicam ataque surpresa, efetuado por grupo armado e em superioridade numérica, contra pessoas desarmadas e em momento de lazer na praia. 8. A causa de aumento do art. 121, § 6º, do Código Penal e os delitos conexos de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA) possuem lastro indiciário mínimo, devendo sua apreciação ser preservada à competência soberana do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia. 10. Tese de julgamento: "1. No procedimento do Tribunal do Júri, o contexto de atuação de organização criminosa e intimidação comunitária autoriza a aplicação da técnica do distinguishing para admitir a pronúncia apoiada em elementos indiciários convergentes e provas irrepetíveis. 2. A exclusão de qualificadoras, causas de aumento e crimes conexos na fase de pronúncia possui caráter excepcional, cabendo unicamente quando manifestamente improcedentes." REFERÊNCIAS: Arts. 121, § 2º, IV, e § 6º, e 288, parágrafo único, do Código Penal; art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990; arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal; STJ, AgRg no HC n. 989.438/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.969.326/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.° 8002045-17.2022.8.05.0271, sendo recorrente SAIMON DIAS DOS SANTOS E TÚLIO DA PAIXÃO BITENCOURT e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.

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