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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002037-75.2021.8.05.0109 Parte autora: Nome: FELIPE DOS CAMPOSEndereço: RUA JOSÉ GOMES CERQUEIRA, 45, CENTRO, OURIçANGAS - BA - CEP: 48150-000 Parte ré: Nome: Banco Mercantil do Brasil S/AEndereço: Edifício Vicente de Araújo, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença. Promova-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, caso ainda não realizada. Na forma dos arts. 513, §2º, e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo recolher as custas pertinentes, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento. Intime-se, ainda, a parte executada para recolher as custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento das informações à CCJUD do TJBA, por meio do Sistema de Custas Remanescentes, para inscrição em dívida ativa. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se quitada a obrigação em caso de silêncio, hipótese em que será promovida a extinção do cumprimento de sentença, autorizada, desde logo, a expedição de alvará ou transferência dos valores depositados. Havendo discordância quanto ao montante pago, deverá a parte exequente apresentar memória discriminada e atualizada do saldo remanescente. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos. Não efetuado o pagamento voluntário e inexistindo suspensão da execução, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, observadas as custas devidas, salvo hipótese de gratuidade da justiça. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002037-75.2021.8.05.0109 Parte autora: Nome: FELIPE DOS CAMPOSEndereço: RUA JOSÉ GOMES CERQUEIRA, 45, CENTRO, OURIçANGAS - BA - CEP: 48150-000 Parte ré: Nome: Banco Mercantil do Brasil S/AEndereço: Edifício Vicente de Araújo, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença. Promova-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, caso ainda não realizada. Na forma dos arts. 513, §2º, e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo recolher as custas pertinentes, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento. Intime-se, ainda, a parte executada para recolher as custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento das informações à CCJUD do TJBA, por meio do Sistema de Custas Remanescentes, para inscrição em dívida ativa. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se quitada a obrigação em caso de silêncio, hipótese em que será promovida a extinção do cumprimento de sentença, autorizada, desde logo, a expedição de alvará ou transferência dos valores depositados. Havendo discordância quanto ao montante pago, deverá a parte exequente apresentar memória discriminada e atualizada do saldo remanescente. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos. Não efetuado o pagamento voluntário e inexistindo suspensão da execução, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, observadas as custas devidas, salvo hipótese de gratuidade da justiça. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
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