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8002031-98.2023.8.05.0141

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002031-98.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REQUERIDO: ELENITA DE JESUS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária em face de Elenita de Jesus Souza (ID 381021831). A autora alega ser credora da quantia de R$ 7.915,63, decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento (Termo de Adesão nº 362448966) repactuado sob o nº 377277570, em 18 parcelas mensais de R$ 303,91, nenhuma delas adimplida (ID 381021831 - Pág. 2). Juntou documentos (ID 381021832 a ID 381021844). Indeferida a gratuidade da justiça (ID 381772905), a autora recolheu as custas iniciais após o desprovimento de agravo de instrumento (ID 407602602 e ID 411257669). A ré ofertou contestação com reconvenção (ID 392418530). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. No mérito e na reconvenção, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados (7,00% ao mês) frente à taxa média do BACEN (6,88% ao mês), postulando a revisão do contrato, a descaracterização da mora, a compensação da entrada de R$ 400,00 e o afastamento de eventuais encargos indevidos (ID 392418530 - Pág. 11-13). Juntou documentos (ID 392418531 a ID 392418538). Saneado o feito (ID 526639430), a autora reiterou a exordial em réplica (ID 529704925). Intimadas para provas, a ré requereu perícia contábil (ID 542412332) e a autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO. 2. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça em Favor da Ré Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil. A requerida comprovou sua condição de trabalhadora rural e juntou declaração de hipossuficiência econômica, atestados de saúde de seu cônjuge e conta de consumo compatível com faixa de baixa renda (ID 392418531 e ID 392418535), preenchendo os requisitos legais. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento da Perícia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde da controvérsia depende apenas da análise das cláusulas contratuais e de cálculo aritmético, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela demandada (ID 542412332). O magistrado é o destinatário da prova e tem o dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo a matéria fática integralmente demonstrada pela prova documental encartada. 2.3. Da Relação de Consumo e do Mérito da Pretensão Principal e Reconvencional A relação jurídica estabelecida entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Restou incontroverso o liame obrigacional celebrado pelas partes, originalmente pelo Termo de Adesão nº 362448966 (ID 381021840) e posteriormente renegociado sob o Contrato nº 377277570, datado de 10/09/2018, para pagamento em dezoito prestações mensais e sucessivas de R$ 303,91 (ID 381021842 - Pág. 1). A própria ré admite a celebração e a ausência de quitação das parcelas avençadas após a renegociação (ID 392418530 - Pág. 2). Cinge-se a controvérsia veiculada na defesa e no pleito reconvencional à higidez dos juros remuneratórios contratados, à existência de mora, à regularidade dos encargos moratórios, à taxa de serviços de terceiros e à compensação de quantias. No que tange aos juros remuneratórios, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano da Lei de Usura. A jurisprudência consolidou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, admitindo-se a intervenção judicial no percentual pactuado apenas em caráter excepcional, quando cabalmente demonstrada discrepância substancial e vantagem exagerada em face da taxa média praticada no mercado à época da contratação. No caso concreto, o contrato de renegociação nº 377277570 foi celebrado em 10/09/2018 com previsão de taxa de juros remuneratórios de 7,00% ao mês e 125,22% ao ano (ID 381021842 - Pág. 1). Consoante certidão emitida pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil juntada aos autos (Série 25464), a taxa média de juros de mercado para crédito pessoal não consignado no mês de setembro de 2018 correspondia a 6,88% ao mês (ID 392418536 - Pág. 1). A variação entre a taxa contratada (7,00% a.m.) e a taxa média apurada pelo Banco Central (6,88% a.m.) é ínfima, correspondendo a uma diferença meramente residual de 0,12 ponto percentual (cerca de 1,74% acima da média). Não há que se falar em abusividade quando o índice estipulado situa-se perfeitamente dentro da margem razoável de flutuação de mercado aceita pela jurisprudência, a qual tolera variações de até 30% ou mesmo uma vez e meia a taxa de mercado sem caracterizar onerosidade excessiva: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS UM POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, o que não ocorre nos autos. 2. Embora a taxa de juros esteja somente um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do STJ de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia à taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo Tribunal da Cidadania, não sendo excessivo, haja vista a taxa de juros ter sido contratada no percentual de 1,78% ao mês, sendo a taxa de mercado, à época da contratação (10/05/2021), de 1,60% ao mês. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8071788-51.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 09/03/2023 ) Destarte, resta improcedente a pretensão reconvencional de revisão e limitação dos juros remuneratórios contratados, devendo prevalecer a taxa expressamente ajustada de 7,00% ao mês. Por conseguinte, ausente qualquer ilicitude ou cobrança abusiva nos encargos do período da normalidade contratual, não tem lugar a descaracterização da mora, mantendo-se íntegros os efeitos do inadimplemento da devedora desde o vencimento de cada prestação. Ademais, no que tange aos encargos de inadimplemento, a memória de cálculo apresentada pela autora (ID 381021843 - Pág. 1) demonstra que o débito foi apurado mediante a evolução estrita do valor nominal das dezoito parcelas inadimplidas de R$ 303,91, acrescidas unicamente de juros moratórios simples de 1% ao mês, inexistindo cômputo cumulativo de comissão de permanência, multa ou cobrança dissimulada de tarifa de serviços de terceiros. Quanto ao pagamento de entrada no valor de R$ 400,00, realizado por ocasião da repactuação em 10/09/2018 (ID 392418535 - Pág. 17), verifica-se pelo comprovante do plano de amortização e pelo demonstrativo do contrato que o débito renegociado totalizava R$ 3.349,97, tendo a entrada de R$ 400,00 sido deduzida na data da contratação para fixar o saldo devedor principal financiado em R$ 2.949,97 (ID 381021842 - Pág. 1). Assim, o valor da entrada já foi devidamente abatido na origem para o cálculo das 18 prestações de R$ 303,91 cobradas, não havendo duplicidade de cobrança nem crédito remanescente passível de nova compensação. Configurada a regularidade da contratação e a certeza do inadimplemento integral das 18 parcelas da renegociação, a procedência do pedido principal de cobrança e a improcedência do pedido reconvencional são medidas de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar a ré, Elenita de Jesus Souza, a pagar à autora, Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária, a quantia de R$ 7.915,63 (sete mil, novecentos e quinze reais e sessenta e três centavos) (ID 381021843 - Pág. 1). O referido montante, consolidado em 23/03/2023, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do cálculo de origem (23/03/2023), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescido de juros de mora a contar da citação, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se o limite de 0 (zero) por cento em caso de resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil); b) Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção oposta por Elenita de Jesus Souza em face de Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária; c) Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV - COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito

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